ANA CAROLINA GOMES RIBEIRO DA SILVA (OAB 233961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 EXEQUENTE:
V. D.
C. REPRESENTANTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES RIBEIRO DA SILVA - SP233961 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação contida na sentença, extingo a fase executória do presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Decorridos os prazos para interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
ANA CAROLINA GOMES RIBEIRO DA SILVA (OAB 233961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 EXEQUENTE:
V. D.
C. REPRESENTANTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES RIBEIRO DA SILVA - SP233961 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora, com prazo de 05 (cinco) dias, informando acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), bem como da parte ré, nos casos de reembolso de honorário(s) pericial(ais).
A parte autora deverá consultar no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, qual a instituição financeira detentora do pagamento, e comparecer diretamente à instituição para o levantar o pagamento, independentemente da expedição de alvará. A parte autora deverá comunicar o Juízo acerca do levantamento dos valores no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, os autos serão encaminhados para extinção. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. D. C.
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos EXEQUENTE:
V. D.
C. REPRESENTANTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARRETOS/SP, 26 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. D. C.
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 EXEQUENTE:
V. D.
C. REPRESENTANTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte autora do ofício encaminhado pela Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), referente ao cumprimento da obrigação. Sem prejuízo, fica o INSS intimado para apresentar, no prazo de 45 dias, memória de cálculo dos valores devidos, nos termos da sentença/acórdão proferidos, devendo, no mesmo prazo, informar sobre a existência de eventuais créditos compensáveis, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal.
ATENÇÃO: COMUNICADO 01/2024-UFEP: "Tendo em vista a necessidade de se evitar anatocismo em precatórios que possuam data base posterior a dezembro de 2021, no que diz respeito à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e da Custódia - Selic durante o cálculo realizado pelo Tribunal na expedição do precatório, em atenção ao que dispõe o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, foi deliberada pelo Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec do CJF a necessidade de adequação do texto da Resolução CJF n.º 822/2023, observadas as alterações da Resolução CJF n. 945 de 2025, para que no ofício requisitório passem a ser exigidas as informações dos juros de mora até dez/2021 e os juros SELIC a partir de jan/2022, de forma separada." Com os cálculos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão a parte autora e seu ilustre advogado observar, caso seja de seus interesses, a necessidade de requerimento, no mesmo prazo, de DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, limitados a 30% (trinta por cento) consoante tabela de honorários advocatícios da OAB/SP e julgados de seu Tribunal de Ética, com apresentação do respectivo contrato assinado pelos contratantes. Ainda no mesmo prazo, deverão manifestar-se sobre eventual interesse em RENUNCIAR a crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, limite para requisição de pequeno valor (RPV), caso em que o advogado da parte autora deverá ter poder para renunciar ou colher manifestação da própria parte.
No mesmo prazo, a parte autora deverá diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil para providências necessárias para sanar eventuais IRREGULARIDADES existentes no nome e/ou situação cadastral no CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o recebimento do crédito. A parte autora deverá, ainda no mesmo prazo, querendo, informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, nos termos do artigo 34 da Resolução 822/2023 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas.
Por fim, no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar seus próprios CÁLCULOS, se discordar daqueles apresentados pelo INSS, para dar início ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública, na forma dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. No silêncio da parte autora, ou havendo concordância, requisitem-se os pagamentos, nos termos do cálculo apresentado pelo INSS. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
V. D. C.
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE:
V. D.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE:
V. D.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE:
V. D.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de benefício assistencial da LOAS à pessoa com deficiência, por não preencher o requisito da miserabilidade. Postula a reforma da sentença, insistindo fazer jus ao benefício.
Alega que a renda auferida pela família é insuficiente para prover-lhe a manutenção. Não foram apresentadas contrarrazões. No que importa ao julgamento do recurso, a sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) A perícia médica atesta que a parte autora possui deficiência neurológica, que a incapacidade para os atos da vida civil e para vida independente. Nesse contexto, constou expressamente no laudo (ID 335530782 - fls. 2/4): A pericianda Valentina Dionízio Cazuza apresenta deficiência neurológica A menor pericianda Valentina Dionízio Cazuza apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com alterações na comunicação e interação interpessoal, entre outras.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
V. D. C.
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE:
V. D.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 24 de junho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. D. C.
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 CRIANÇA INTERESSADA:
V. D.
C. REPRESENTANTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pede seja condenado o réu a restabelecer-lhe benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO e decido. As questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. O benefício assistencial de prestação continuada pleiteado pela parte autora exige a prova de dois requisitos legais, disciplinados no artigo 20 da Lei nº 8.742/93: idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante de longo prazo; e hipossuficiência econômica.
DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da matriz constitucional do benefício (art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988), é aquela definida no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, cabendo ressaltar que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por, no mínimo, dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993).
Ressalte-se que a deficiência, segundo o conceito legal, não equivale à incapacidade total para o trabalho. Trata-se de conceito mais amplo, que envolve a aferição da possibilidade de participação social em igualdade de condições, diante da existência de barreiras que dificultam sobremaneira o desempenho das potencialidades pessoa. Entretanto, considero que a constatação de incapacidade laborativa total é um dos parâmetros que podem ser levados em consideração pelo julgador, sem prejuízo de outros, haja vista que pode representar barreira concreta à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. D. C.
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 CRIANÇA INTERESSADA:
V. D.
C. REPRESENTANTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso III, alínea "a") Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. D. C.
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR:
V. D.
C. REPRESENTANTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Designo a realização da prova pericial médica para o dia 10/07/2024 às 15h30min, a qual será procedida pelo médico perito do Juízo, Dr. André Luís Domingos Machado - CRM/SP nº 105.751, nas dependências deste Juizado, facultando às partes, caso ainda não tenham efetuado, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Prazo para anexação do laudo pericial - 30 (trinta) dias úteis. Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas.
Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo acima estabelecido, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida ainda de que o não comparecimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a devida justificativa.
Considerando a especialização e a complexidade do trabalho realizado e a insuficiência de profissionais inscritos na assistência judiciária gratuita (AJG) nesta Subseção Judiciária, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais médicos na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no ncisos I e II, da Resolução 305/2014 do CJF, que serão pagos por meio da AJG. Proceda a secretaria a solicitação do pagamento, logo após a entrega do laudo pericial.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
V. D. C.
Advogado
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 AUTOR:
V. D.
C. REPRESENTANTE: STEFANI DIONIZIO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA BARR-01V Nº 83, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022) (artigo 1º, inciso III, alínea "e", e inciso IV, alínea "b") Fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) anexar cópia legível de comprovante de residência atualizado (datado até 6 meses da data do ajuizamento da ação) em seu nome, de seu representante legal, ou de seu cônjuge ou companheiro, provada essa condição, correspondente à declaração pessoal de endereço anexada aos autos. (assinado e datado eletronicamente) SERVIDOR
Qual a data do início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, quais exames foram apresentados pela autora quando examinado e em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade. RESPOSTA: Dia 18 de fevereiro de 2020. A incapacidade observada impede o exercício de atividades laborais que possam garantir a subsistência do periciando por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos?
RESPOSTA: Sim O perito médico concluiu, no quesito 8, que a deficiência implica impedimentos de longo prazo, igual ou superior a 2 anos. Assim, a parte autora é considerada pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, atendendo o requisito da deficiência para a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (ID 332771652 – fls. 3/4) atesta que a autora, de 2 anos, convive com sua mãe, Sra.
Stefani Dionísio Marques, de 21 anos, que está desempregada e possui o Ensino Médico Incompleto. O genitor Jonas Ferreira de 29 anos reside em outro endereço e atualmente está desempregado também. Como fonte de renda, a autora recebe uma ajuda de custo do genitor no valor de R$400,00, e a genitora recebe uma ajuda de custo de R$600,00 do Sr. Luiz, um homem que a genitora considera como seu pai de criação, e também recebe uma ajuda de sua avó Sra.
Ivani Dionísio Poncio no valor R$500,00. Nesse sentido, no momento da realização do laudo pericial, há uma renda total de R$1.500,00, embora sua origem seja precária, como são apenas 2 moradoras na casa, há uma renda per capita de R$750,00, valor superior a um quarto do salário-mínimo, conforme previsão do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ademais, a renda per capita ainda é superior ainda a ½ salário mínimo, havendo ausência de miserabilidade.
Nesse sentido, é importante destacar as conclusões do laudo socioeconômico (ID 332771652 – fls. 4/5): Considerando que embora a senhora Stéfani receba a retaguarda familiar, avó é pessoa idosa aposentada e com complicações de saúde, e o senhor Luiz Carlos não possui laços sanguíneos com a senhora Stéfani e possui sua própria família. Igualmente a senhora Stéfani pode retirar as medicações da filha que estão disponíveis no SUS e com isso reduzir a despesa familiar.
Conclui-se que a senhora Valentina vivencia situação de vulnerabilidade material, mas não foi observada situação de hipossuficiência. Ademais, não consta dos autos que a parte autora faça uso de medicamentos de alto custo ou que precise de tratamentos não custeados pelo SUS. Embora a família viva com remunerações oriundas de vínculos precários e a parte autora apresente uma deficiência permanente, não resta provado o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade, afastando o enquadramento à norma, imprescindível para concessão do benefício de prestação continuada.
Ausente o requisito da hipossuficiência econômica, descabe a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. (...)” Convenço-me, data venia, de que a autora faz jus ao benefício reclamado e que lhe foi negado pelo MM. juízo federal a quo ao julgar-lhe improcedente o pedido. A Lei 8.742/93, dando efetividade ao comando constitucional inserido no inciso V do artigo 203, traçou as normas relativas ao benefício e à sua obtenção nos artigos 20, 21 e
37. A análise destes dispositivos conduz à conclusão de que tem direito ao benefício a pessoa que cumpra cumulativamente dois requisitos: (a) ou que seja pessoa idosa com idade superior a 65 anos (art. 34 do Estatuto do Idoso e art. 20, caput da LOAS, com redação que lhe deu a Lei n. 12.435/2011) ou portadora de deficiência (art. 20, caput, LOAS), assim considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, LOAS), assim reconhecida pelo INSS (§ 6º) e (b) que seja miserável, ou seja, que não tenha condições de prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
No caso dos autos, a autora tem atualmente 5 anos de idade e, conforme conclusões da perícia médica judicial, “apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com alterações na comunicação e interação interpessoal, entre outras”, caracterizando impedimentos de longo prazo de natureza mental que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exatamente conforme dispõe o art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93.
Quanto à miserabilidade, o laudo de estudo social demonstrou que a autora reside com a mãe em um imóvel que foi assim descrito pela perita assistente social: “(...) A senhora Stéfani afirma que a casa é cedida por um amigo de seu pai de criação. A casa localiza-se em área periférica provida com rede pública, escoamento sanitário, abastecimento de água, e destino do lixo coletado. No entorno do bairro há disponibilidade de serviços desenvolvidos por Unidade Básica de Saúde, Centro de Referência de Assistência Social, instituições de ensino.
Trata-se de casa popular com construção em alvenaria, composto por uma cozinha com paredes revestida, uma sala, um banheiro social com revestimento total nas paredes e dois quartos sendo uma suíte. As paredes são rebocadas e pintadas, o domicílio possui fiação de energia elétrica embutida, água encanada, teto coberto com telhas em barro, forro em PVC, chão revestido com piso frio, portas e venezianas externas em aço, portas internas em madeira.
Os móveis e utensílios são simples e conservados. A área externa é composta por lavanderia, garagem coberta, quintal parcialmente cimentado e todo murado, e portão fechado deslizante. O imóvel possui boa estrutura e condições de habitação. (...)” A manutenção da família advém unicamente da pensão alimentícia paga pelo pai da autora, de R$ 400,00 mensais, e do auxílio financeiro prestado por familiares (“pai de criação” e avó da mãe da autora), no valor de R$ 1.100,00, os quais não podem ser considerados como renda, dado o seu caráter informal e sem garantia de estabilidade e continuidade no tempo.
Assim, no caso concreto a renda familiar é matematicamente inferior a ¼ do salário mínimo per capita, de modo que, além de ser pessoa com deficiência, a autora comprovou satisfatoriamente nos autos sua condição de pessoa miserável, fazendo jus ao benefício assistencial que a r. sentença recorrida não lhe reconheceu. Por isso, meu voto é pela reforma do pronunciamento judicial a quo. Antes de passar à conclusão, dado o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela antecipada recursal, o que faço para determinar ao INSS que, tão logo intimado do v. acórdão, comprove nos autos a implantação do benefício com os parâmetros abaixo especificados, em prazo não superior a 10 dias.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, o que faço para reformar a sentença recorrida e, como consequência, reconhecer à parte autora o direito ao benefício assistencial da LOAS com DIB em 09/02/2024 (DER) e DIP na data do presente acórdão (24/06/2025). Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros SELIC, nos termos do art. 3º, EC n. 113/2021. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000741-97.2024.4.03.6335 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE:
V. D.
C. Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de maio de 2025.
É dizer: embora a incapacidade laborativa total não seja sinônimo de deficiência, pode ser indicativo do preenchimento de tal requisito para efeito de concessão do benefício assistencial, desde que associada a outros elementos do caso concreto que permitam valorar de forma global a aptidão para participação social em igualdade de condições. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).
Referido dispositivo legal estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Sobre o ponto, vale ressaltar que a Lei 13.981/2020 ampliou o critério legal de renda per capita para 1/2 salário mínimo, entretanto o dispositivo teve sua eficácia suspensa por decisão cautelar Supremo Tribunal Federal na ADPF 662.
Sobreveio a Lei nº 13.982/2020, que restabeleceu o parâmetro de 1/4 do salário mínimo para aferição da hipossuficiência econômica, de sorte que esse parâmetro é o que deve nortear a atuação do juiz. A jurisprudência do STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu de maneira interessante. Inicialmente, o critério foi considerado plenamente constitucional, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232.
Todavia, o dispositivo passou por processo de inconstitucionalização, de sorte que o Supremo passou a considerá-lo parcialmente inconstitucional sem, todavia, retirá-lo do ordenamento jurídico. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985, a Corte concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade.
Veja-se a ementa do julgado: RE 567.985 – STF – PLENO – DJe 02/10/2013 RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR PARA
ACÓRDÃO
MINISTRO GILMAR MENDES
EMENTA
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. A proclamação de inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade fez com que a norma permanecesse válida, mas abriu a possibilidade de utilização de outros critérios de aferição da hipossuficiência econômica, ou miserabilidade, diante de eventuais particularidades do caso concreto, de modo a atender ao parâmetro constitucional expresso no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal conclamou os Poderes Executivo e Legislativo a adotarem medidas institucionais necessárias para assegurar a constitucionalidade plena do art. 20, §3º, notadamente porque as prestações que compõem o mínimo existencial são mutáveis com o passar dos anos, não sendo a renda mensal o único parâmetro capaz de traduzir a hipossuficiência econômica que dá ensejo ao benefício.
Entretanto, a inércia do Poder Legislativo em criar novos parâmetros de aferição, somada técnica de decisão adotada pelo Supremo, permitem concluir que o requisito de 1/4 do salário mínimo não foi extirpado do ordenamento jurídico, mesmo porque a eficácia contida da previsão constitucional esvaziaria o direito social em questão, caso inexistisse parâmetro legal para sua concessão. Assim, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.472 servirá de parâmetro por este juízo para aferição da condição econômica da parte autora, não sendo, entretanto, o único critério utilizado para tal fim.
Note-se, por oportuno, que no âmbito infraconstitucional o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se posicionado no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica, consoante o julgado do Recurso Especial (REsp) nº 1.112.557 (DJe 20/11/2009). Ainda no que concerne à hipossuficiência, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e decidiu que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Confira-se a parte final da ementa do julgado proferido no RE 580.963: RE 580.963 – STF – PLENO – DJe 13/11/2013 RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES
EMENTA […]
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Assim, para cálculo da renda familiar per capita devem ser excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo e percebidos por idoso maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei nº 10.741/2003), ou por deficiente, aqui inclusos os inválidos, por força do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
O CASO DOS AUTOS A perícia médica atesta que a parte autora possui deficiência neurológica, que a incapacidade para os atos da vida civil e para vida independente. Nesse contexto, constou expressamente no laudo (ID 335530782 - fls. 2/4): A pericianda Valentina Dionízio Cazuza apresenta deficiência neurológica A menor pericianda Valentina Dionízio Cazuza apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com alterações na comunicação e interação interpessoal, entre outras.
Qual a data do início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade. RESPOSTA: Dia 18 de fevereiro de 2020. A incapacidade observada impede o exercício de atividades laborais que possam garantir a subsistência do periciando por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos?
RESPOSTA: Sim O perito médico concluiu, no quesito 8, que a deficiência implica impedimentos de longo prazo, igual ou superior a 2 anos. Assim, a parte autora é considerada pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, atendendo o requisito da deficiência para a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (ID 332771652 – fls. 3/4) atesta que a autora, de 2 anos, convive com sua mãe, Sra.
Stefani Dionísio Marques, de 21 anos, que está desempregada e possui o Ensino Médico Incompleto. O genitor Jonas Ferreira de 29 anos reside em outro endereço e atualmente está desempregado também. Como fonte de renda, a autora recebe uma ajuda de custo do genitor no valor de R$400,00, e a genitora recebe uma ajuda de custo de R$600,00 do Sr. Luiz, um homem que a genitora considera como seu pai de criação, e também recebe uma ajuda de sua avó Sra.
Ivani Dionísio Poncio no valor R$500,00. Nesse sentido, no momento da realização do laudo pericial, há uma renda total de R$1.500,00, embora sua origem seja precária, como são apenas 2 moradoras na casa, há uma renda per capita de R$750,00, valor superior a um quarto do salário-mínimo, conforme previsão do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ademais, a renda per capita ainda é superior ainda a ½ salário mínimo, havendo ausência de miserabilidade.
Nesse sentido, é importante destacar as conclusões do laudo socioeconômico (ID 332771652 – fls. 4/5): Considerando que embora a senhora Stéfani receba a retaguarda familiar, avó é pessoa idosa aposentada e com complicações de saúde, e o senhor Luiz Carlos não possui laços sanguíneos com a senhora Stéfani e possui sua própria família. Igualmente a senhora Stéfani pode retirar as medicações da filha que estão disponíveis no SUS e com isso reduzir a despesa familiar.
Conclui-se que a senhora Valentina vivencia situação de vulnerabilidade material, mas não foi observada situação de hipossuficiência. Ademais, não consta dos autos que a parte autora faça uso de medicamentos de alto custo ou que precise de tratamentos não custeados pelo SUS. Embora a família viva com remunerações oriundas de vínculos precários e a parte autora apresente uma deficiência permanente, não resta provado o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade, afastando o enquadramento à norma, imprescindível para concessão do benefício de prestação continuada.
Ausente o requisito da hipossuficiência econômica, descabe a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando a manifestação de ausência de interesse (ID 339879952), retifique-se a autuação e exclua-se o MPF do feito. Uma vez que não foi acolhido o pedido, eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo.
Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. (assinado, datado e registrado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
art. 28, §1º, i
Outrossim, nomeio a assistente social Martiela Janaína Rodrigues - CRESS nº 46.691, para realização de exame pericial na área social, no domicílio da parte autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá a parte autora manter seu endereço atualizado, bem como telefones para eventual contato, para fins de realização da perícia socioeconômica, sob pena de extinção.
Proceda a secretaria a solicitação do pagamento dos honorários à perita assistente social, por meio da assistência judiciária gratuita (AJG), logo após a entrega do laudo pericial, os quais fixo no valor de R$200,00, no caso da perícia ser realizada no município sede desta Subseção, ou no valor de R$300,00, excepcionalmente, caso a perícia seja realizada fora do município sede desta Subseção, uma vez que haverá o uso de veículo próprio e despesa com combustível, nos termos do disposto no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução 305/2014 do CJF.
Intimem-se. (assinado, datado e registrado eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto