Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-05.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Proc. nº 5000742-05.2024.4.03.6102 CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA ajuíza AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao argumento de que, tendo celebrado um empréstimo consignado com a referida instituição financeira em 24/07/2019, no importe bruto de R$ 4.813,50, com 72 parcelas fixas de R$ 114,74, assevera ter havido cobrança de juros mensais superior à taxa autorizada pelo INSS no período, qual seja, de 1,792% - e não de 1,65%, como consta do contrato.
Pede assim, com base no CDC, a revisão do contrato pactuado em razão de ato abusivo com a readequação da taxa de juros cobrada e a devolução do valor pago a maior. Citada, a CEF alegou preliminarmente haver tanto a inépcia da inicial por falta de definição do ato abusivo alegado, bem como falta de interesse de agir em razão da parte-autora não ter procurado administrativamente a instituição financeira para resolver a presente questão.
No mérito, sustentou que o contrato é valido e não há qualquer vício de vontade, pelo que deve ser cumprido na íntegra. Pede ao final a improcedência dos pedidos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Afasto de início as preliminares arguidas pela CEF: primeiro, que a parte-autora especificou sim na sua inicial o suposto ato abusivo da instituição financeira, qual seja, o da suposta cobrança de juros abusivos; em segundo lugar, tendo em vista que, embora seja salutar e adequada a procura inicial de solução amigável junto à instituição financeira, de modo a evitar a desnecessária sobrecarga do Judiciário, entendo, no entanto, que não há obrigatoriedade de se usar essa via para tanto.
No mérito, o pedido da parte-autora não procede. Considero que as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria
