PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000742-05.2026.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: EXECUTAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA, ADRIANA MENESES ALVES, JONAS MORAES GONCALVES
DECISÃO
1. DO JUÍZO 100% DIGITAL. Inicialmente, observo que a Portaria nº 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução nº 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs sobre o Juízo 100% digital, estabelecendo que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença.
O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Pelo exposto, consigno que esta demanda tramitará pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital) caso as partes não apresentem manifestação em sentido contrário, pois o silêncio importará em aceitação tácita. Anote-se, por meio de aposição de etiqueta. Apresentada discordância, retire-se a anotação e eventuais etiquetas.
2. DA CITAÇÃO, DO ARRESTO E DA PENHORA. CITE(M)-SE A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), inclusive na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) representante(s) legal(is), sendo o caso, para que pague(m) a dívida acima discriminada no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, a teor do do Código de Processo Civil, ou apresentar defesa, no prazo legal. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, sendo reduzido pela metade se houver pagamento integral no prazo, a teor do aput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2.1) Citada a parte executada, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, no prazo assinalado (3 dias), deverá o oficial de justiça, a quem couber o cumprimento do mandado/carta precatória, efetuar a penhora de bens de propriedade do(a) executado(a), tantos quantos bastem para satisfação da dívida (valor da dívida mais os acréscimos legais), podendo, para tanto, se utilizar das ferramentas disponíveis para bloqueio de valores, restrição de transferência ou penhora, como SISBAJUD, RENAJUD e PENHORA ONLINE da ARISP, nos termos dos itens 4, 5 e 6 a seguir. 2.2) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá efetivar o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução ( do CPC), inclusive por meio dos sistemas referidos.
Efetivado o arresto, deverá o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, procurar o executado por 2 (duas) tentativas, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, bem como sua intimação acerca do bloqueio de valores e do prazo de 5 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, certificando pormenorizadamente o ocorrido, tudo em obediência ao artigo 830, § 1º, da norma processual em comento.
Citado o executado e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto ficará convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a Secretaria apor as etiquetas correspondentes nestes autos eletrônicos, seguindo-se as demais disposições do item
4. Frustrada a citação pessoal e a com hora certa após o arresto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive eventual citação por edital (artigo 830, § 2º, do CPC).
3. DAS PESQUISAS DE ENDEREÇOS, POR MEIO DOS SISTEMAS WEBSERVICE E SISBAJUD. 3.1 Frustrada a citação e o arresto, e havendo requerimento de pesquisa de endereço pela exequente que não possuir convênio para pesquisa de endereço, defiro-a, desde já, a ser realizada pela Secretaria do Juízo por meio dos sistemas WEBSERVICE e SISBAJUD, certificando-se nos autos. Juntadas aos autos as consultas, abra-se vista para a manifestação da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias e observando-se o disposto no item “8.5” desta decisão. 3.2 Na hipótese de haver diversos endereços, por razão de economia processual e para evitar diligências a esmo, deverá a parte exequente apontar de forma clara e inequívoca o endereço correto e atualizado da parte executada e onde ela possa ser efetivamente encontrada, sob consequência de indeferimento da diligência.
Informado/escolhido o endereço atualizado e determinado, expeça-se o necessário.
4. DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. 4.1. DETERMINO/DEFIRO A INDIPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, em nome da parte devedora já citada, incluindo-se eventuais filiais (indicando-se apenas a raiz do CNPJ), em sendo o caso, por meio do sistema SISBAJUD, observando-se os artigos 835, 837 e 854, todos estes do Código de Processo Civil. 4.2. Fica desde já autorizado o imediato cancelamento em caso de eventual indisponibilidade de valores irrisórios (abaixo de R$ 100,00 ou menor de que 1% do valor do débito exequendo e que não supere R$ 2.000,00, tendo em vista que aludido representa pouco mais que o valor das custas processuais), conforme o caput do artigo 836 e o parágrafo 1º, do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente.
Sendo bloqueados valores excessivos, mantenha-se o bloqueio até que sobrevenha manifestação da parte executada acerca da impenhorabilidade (que deverá ser comprovado na forma indicada abaixo) ou excesso, quando deverá indicar, inclusive, qual conta não está acobertada pela impenhorabilidade. Após, deverá o oficial de justiça apor as etiquetas necessárias, para posteriores diligências pela Secretaria. 4.3.
Em seguida, após o cumprimento das diligências anteriores pelo oficial de justiça, caberá à Secretaria do Juízo expedir MANDADO DE INTIMAÇÃO da parte executada acerca do bloqueio efetivado, com urgência, a ser cumprido pelo oficial de justiça inclusive em regime de plantão, para, querendo, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil; bem como do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer embargos, contado na forma do artigo 231 do mesmo codex (o início do prazo se dará após a juntada nestes autos eletrônicos do comprovante da transferência eletrônica do montante bloqueado para conta à disposição do Juízo, independentemente de nova intimação da parte executada, por já ter sido intimada quando da indisponibilidade efetivada).
Para evitar excesso de execução por grande lapso, após transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, promova-se o desbloqueio dos valores excessivos cuja indisponibilidade recaia sobre títulos e/ou valores mobiliários, bem como depósito a prazo. 4.4. Caso seja bloqueado o valor integral programado, deverá a Secretaria solicitar à parte exequente, por meio eletrônico, o valor atualizado do débito, transmitindo-se ordem de desbloqueio do excesso que supere esse montante após a manifestação referida no item “4.2” ou transcurso in albis do prazo assinalado. 4.5.
Quanto à impenhorabilidade dos ativos financeiros até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, construção jurisprudencial tem alargado o alcance do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, para além da caderneta de poupança, de modo a contemplar outras modalidades de depósitos bancários, com vistas a garantir o mínimo existencial do executado. Nesse sentido há precedentes, tanto da Corte Regional, quanto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
I – Regra de impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC/15, de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança que tem aplicação também para outras modalidades de investimentos. Precedentes.
II - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011611-05.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022) Assim, tratando-se de pessoa física, para preservar a dignidade da parte executada, adiro a tal entendimento. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente dos valores auferidos pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (REsp 1874222/DF).
Assim, sobrevindo manifestação da parte executada acerca de impenhorabilidade, desde que comprovada pela juntada de faturas de cartão de crédito e extratos bancários de suas contas atingidas, referentes aos últimos 3 (três) meses, bem como de cópia da última declaração de Imposto de Renda e, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se a exequente, com urgência, por oficial de justiça, inclusive em regime de plantão, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com relação à urgência mencionada no parágrafo anterior, a diligência será cumprida excepcionalmente por oficial de justiça desta Subseção Judiciária, quando exequente ou executado tiver domicílio em cidade da jurisdição da Subseção Barueri, nos termos do artigo 3º da ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2024 - BARU-DSUJ/BARU-SUMA e artigo 378 do Provimento COGE nº 01/2020. Havendo alegação da parte executada acerca de impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, entretanto, sem promover a juntada dos documentos acima referidos, antes de promover a intimação do exequente nos termos do parágrafo anterior, intime-se a executada, por ato ordinatório, para que promova a juntada de todos os documentos indicados neste(a) despacho/decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob consequência de indeferimento e transmissão de ordem de transferência/penhora dos valores bloqueados pela ferramenta SISBAJUD. 4.6.
Deverá o(a) patrono(a) da parte executada, quando da juntada de documentos acobertados pelo segredo ou sigilo fiscal, promover a anotação do sigilo documental no cadastro informatizado destes autos eletrônicos, cabendo à Secretaria do Juízo posterior verificação e eventuais retificações. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação acerca da alegação de impenhorabilidade ou excesso. 4.7.
Efetivada a indisponibilidade e não tendo a executada apresentado manifestação, sendo o bloqueio acima do programado (em excesso), solicite-se à exequente o valor atualizado do débito em cobro, nos moldes delineados acima, certificando-se nos autos. Após, promova-se o desbloqueio do valor que superar a dívida atualizada, bem como intime a parte executada para manifestação (por publicação na pessoa do advogado constituído ou por oficial de justiça caso não possua advogado), no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 854, do mesmo diploma processual, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, nos moldes estabelecidos no item "4.3." deste despacho.
Todavia, sendo a parte citada por oficial de justiça e, eventualmente, frustrada a tentativa de intimação pessoal no endereço anteriormente diligenciado, a parte executada será considerada intimada, nos termos do artigo 876, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.8. Restando frustrada(s) a(s) tentativa(s) de intimação da parte executada, ou tendo sido citada por edital, com base no parágrafo 2º, do artigo 275, do Código de Processo Civil, visando a manutenção do poder de compra dos valores bloqueados, transmita-se ordem para transferência do montante constrito para uma conta vinculada a este Juízo, pela ferramenta SISBAJUD, junto à agência da Caixa Econômica Federal agência n. 1969, ficando, assim, a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do mesmo código. 4.9.
Na sequência, expeça-se edital de intimação da parte executada quanto ao bloqueio/penhora, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias acerca da indisponibilidade e em 15 (quinze) dias acerca da penhora efetivada (prazo para oposição de embargos à execução).
5. DA INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES PELO SISTEMA RENAJUD. 5.1 Realizada a tentativa de bloqueio retro, não sendo ela na integralidade da dívida exequenda, DETERMINO/DEFIRO a penhora de veículo(s) de propriedade da(s) parte(s) executada(s) citada – pessoa física e/ou jurídica, por oficial de justiça, inclusive com o lançamento da restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional, somente daquele(s) que não apresentar(em) qualquer restrição (exceto se relativas à RENAINF) e, aproximadamente, até o valor ha última atualização da dívida constante dos autos ou do remanescente, por meio do sistema RENAJUD. 5.2 Encontrado veículo automotor e efetivada a restrição de transferência, após cumprida a diligência pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse no(s) bem(ns). 5.3.
Caso a parte exequente aceite o(s) bem(ns) inicialmente penhorado(s), expeça-se o necessário para intimação da penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, bem como constatação e avaliação do(s) bem(bens) penhorado(s), nomeando-se a parte executada como depositária, nos moldes do parágrafo 2º, do artigo 840, do mesmo Código, devendo o(a) oficial de justiça descrever, também, a condição na qual se encontra(m) o(s) bem(ns) penhorado(s), observando as determinações do Manual de Penhora da Justiça Federal no que concerne à verificação de ônus sobre o(s) veículo(s) penhorado(s), tais como multas, dívidas de IPVA, seguro obrigatório, licenciamento etc., uma vez que tais dados são determinantes para o sucesso de uma possível alienação em hasta pública; cientificando-a, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos ou impugnação, com base no artigo 915 do Código de Processo Civil. 5.4.
Em caso de não aceitação do(s) bem(ns) pela exequente, retire-se a restrição de transferência, por meio do sistema referido. Havendo garantia da execução e não sendo oferecidos embargos, abra-se vista à parte exequente, para que se manifeste sobre a garantia da execução.
6. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS PELO SISTEMA ARISP. Sendo negativas ou insuficientes as penhoras retro determinadas, poderá o oficial de justiça promover, também, a PENHORA DE IMÓVEL (IMÓVEIS), de propriedade da(s) parte(s) executada(s), caso tome ciência de que ela possui imóvel(imóveis), cuja confirmação e averbação deverá ser realizada por meio do sistema PENHORA ONLINE da ARISP, na proporção da parte ideal daquela, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil. 6.1.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE DECISUM, COMPLEMENTADA PELA CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DO SISTEMA PENHORA ONLINE DA ARISP, COMO TERMO DE PENHORA. 6.2 Deverá o oficial de justiça, encontrado imóvel de propriedade da parte executada, promover a averbação da penhora, por meio do referido sistema, nomeando-se como depositária a parte executada (co)proprietária do(s) imóvel(imóveis), nos termos dos artigos 837 a 844 do Código de Processo Civil. 6.3.
Havendo Nota Devolutiva, promova-se as retificações necessárias à efetivação da averbação da penhora sobredita. 6.4. Após a diligência no referido sistema, inclusive após juntada da resposta da ARISP com a matricula atualizada do imóvel constando a averbação da penhora, estando o(s) imóvel(imóveis) localizado(s) nos municípios de Barueri, Santana de Parnaíba, Araçariguama e Pirapora do Bom Jesus, deverá o oficial de justiça promover o necessário à intimação da penhora, constatação, avaliação do(s) imóvel(is), bem como a nomeação do próprio devedor proprietário como depositário, descrevendo a condição na qual se encontra(m) o(s) bem(ns) penhorado(s), observando as determinações do Manual de Penhora da Justiça Federal no que concerne à verificação de ônus sobre o(s) imóvel(s) penhorado(s), tais como dívidas de IPTU, condomínio, etc., uma vez que tais dados são determinantes para o sucesso de uma possível alienação em hasta pública; bem como para a intimação da parte executada e, sendo o caso, do seu cônjuge, para ciência do ato e manifestação, nos moldes do caput do artigo 841, do artigo 842 e do parágrafo 1º, do artigo 917, todos do Código de Processo Civil. 6.5.
Caso o(s) imóvel(imóveis) a ser(em) penhorado(s) esteja(m) localizado(s) em município(s) distinto(s) daqueles anteriormente indicados, deverá o oficial de justiça, após promover a averbação da penhora no sistema da ARISP, certificar a ocorrência nos autos e devolver o mandado para a Secretaria do Juízo, para fins de expedição de mandado ou carta precatória para cumprimento das demais diligências. 6.6.
Na sequência, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação da penhora, constatação, avaliação e nomeação do depositário, na forma acima mencionada.
7. DAS DETERMINAÇÕES COMUNS ÀS PENHORAS DE BENS. 7.1 No cumprimento das diligências relativas à penhora de bens, deverá o oficial de justiça: CONSTATAR a existência do bem e onde estiver localizado; AVALIAR o(s) bem(ns) penhorado(s), descrevendo o estado em que se encontra(m), fotografando-o(s), se possível, observando-se as demais disposições contidas nos itens anteriores; NOMEAR DEPOSITÁRIO, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, com endereço (comercial e residencial), RG, CPF, filiação, advertindo-o de que não poderá abrir mão do encargo, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo da localização dos bens penhorados ou qualquer alteração substancial de seu estado; AVERBAR a penhora no Cartório de Registro de Imóveis (pela ferramenta PENHORA ONLINE da ARISP), se o bem for imóvel ou a ele equiparado; na Repartição competente, se for de outra natureza; na Junta Comercial; na Bolsa de Valores e na Sociedade Comercial, se forem ações, debêntures, partes beneficiárias, cotas ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo; no Detran (RENAJUD), DAC e Capitania dos Portos, se forem veículos automotores, aeronaves ou embarcações bem como perante todos os demais órgãos onde o registro se faça necessário, conforme a natureza do bem; CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos contados da intimação da penhora.
8. DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS RELATIVAS ÀS TENTATIVAS DE CITAÇÃO (POR CARTA E POR MANDADO) E DE PENHORA, PELA SECRETARIA DO JUÍZO. 8.1 Intimação da penhora por edital. Nas hipóteses de não constituição de advogado nos autos e não localização da parte executada no endereço da sua citação (postal ou por oficial de justiça), inclusive no endereço constante do Webservice, restando frustradas as tentativas de intimação da parte executada acerca da penhora efetivada, com base no parágrafo 2º, do art. 275, do CPC, expeça-se edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. 8.2 Nomeação de curador especial (executada citada por edital).
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, após a penhora, fica, desde já, determinada a nomeação de curador especial, conforme súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a Secretaria providenciar o necessário, por meio do sistema da Assistência Judiciária Gratuita, intimando-se o curador especial nomeado para manifestar-se, no prazo legal. 8.3 Na hipótese de expedição de Carta Precatória, para cumprimento da citação ou de intimação da penhora em local que não seja sede da Justiça Federal, não sendo a exequente isenta de custas judiciais, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a distribuição da carta precatória diretamente no Juízo Deprecado, se for Comarca da Justiça Comum, comprovando-se, nestes autos, nos 10 (dez) dias subsequentes à distribuição, com o recolhimento das custas no próprio Juízo deprecado, sob consequência de arquivamento do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como suspensão automática do processo após 1 ano de arquivamento (§ 1º), até findar o curso do prazo prescricional ou provocação pelas partes, que fica, desde já, determinado(a). 8.4 Havendo garantia da execução e não sendo oferecidos embargos, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre a garantia. 8.5 Frustrada a citação, sendo negativas as penhoras ora deferidas ou não alcançado o montante integral do débito, considerando que compete ao credor diligenciar e indicar bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Fica a parte exequente ciente de que não será deferido pedido de reiteração de penhora online antes de ultrapassados 1 (um) ano da tentativa anterior ou demonstrada nos autos a existência de bens passíveis de penhora (razoabilidade da medida), pois, embora o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inexistência de limitação na reiteração de pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, aquela Corte Superior consignou que deverá ser observado critério de razoabilidade.
É o que se extrai da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.
2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, AgInt em Ag no RESP n. 1.134.064-RJ, DJ 16/10/2018) Decorrido o prazo estabelecido no item 8.5, o curso da execução será suspenso, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sobrestando-se os autos até eventual provocação das partes ou transcurso do prazo prescricional. Fica, desde já, deferido eventual pedido formulado pela exequente de arquivamento/suspensão/sobrestamento do feito, devendo a Secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias, com as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação, permanecendo arquivado/sobrestado até eventual provocação pelas partes ou transcurso do prazo prescricional.
Servirá esta como MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO, CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO, conforme a necessidade, observando-se a jurisdição e competência das Varas Federais e Comarcas da Justiça Comum Estadual para o seu cumprimento. Na hipótese de expedição de Carta Precatória para cumprimento em local que não seja sede da Justiça Federal, não sendo a exequente isenta de custas judiciais, fica esta INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste despacho, promova a distribuição desta carta precatória diretamente no Juízo Deprecado, se for Comarca da Justiça Comum, comprovando-se, nestes autos.
Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto 2a Vara Federal de Barueri-SP (assinado eletronicamente) QUADRO RESUMO JUÍZO FEDERAL: 2a Vara Federal de Barueri-SP DESTINATÁRIO: Razão Social e CNPJ: EXECUTAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA CNPJ: 39.***.***/0001-10, , Nome e CPF: ADRIANA MENESES ALVES CPF: 125.***.***-75, JONAS MORAES GONCALVES CPF: 177.***.***-35 MANDADOS EXPEDIDOS EM TANTAS VIAS QUANTO NECESSÁRIAS DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE DESTINATÁRIOS/ENDEREÇOS, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO PRES/CORE n. 25/2023.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 233.850,86 Atualizado em 25/03/2026 16:50:56 ENDEREÇO: Nome: EXECUTAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA Endereço: ALAMEDA CORVINA, N 192, RES 11, ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06540-325 Nome: ADRIANA MENESES ALVES Endereço: AVENIDA DOUTOR DIB SAUAIA NETO SATURNO, N 227, (Centro de Apoio I), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-010 Nome: JONAS MORAES GONCALVES Endereço: ALAMEDA CORVINA RESIDENCIAL ONZE, N 192, (Residencial Onze), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06540-325 E-MAIL: ORDEM JUDICIAL/FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executar para pagamento do débito em cobro, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação, atualizado na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, indicados na petição inicial, além de custas processuais e, sendo o caso, honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, CIENTIFICANDO-A do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos à execução, contados após a juntada do mandado cumprido nos autos.
ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do CPC), inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e PENHORA ONLINE da ARISP, caso não tenha sido localizado o executado na primeira tentativa de citação, observadas as disposições constantes nos itens 4, 5 e 6 da decisão proferida. Efetivado o arresto, deverá o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurar o executado por outras 2 (duas) tentativas de citação, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a CITAÇÃO COM HORA CERTA, bem como INTIMÁ-LO acerca de eventual bloqueio de valores e do prazo de 5 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, certificando pormenorizadamente o ocorrido, tudo em obediência ao artigo 830, § 1º, da norma processual em comento.
CIENTIFICAR o executado de que, transcorrido o prazo de pagamento, o arresto ficará convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, CERTIFICAR, eventualmente, o regular funcionamento da parte executada pessoa jurídica; PENHORAR tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (valor da dívida mais os acréscimos legais), podendo, para tanto, se utilizar das ferramentas disponíveis para penhora, como SISBAJUD, RENAJUD e PENHORA ONLINE da ARISP, nos termos do despacho, caso a diligência não já tenha sido realizada anteriormente; INTIMAÇÃO do(s) executado(s) acerca da penhora efetivada, nos moldes delineados no despacho, observado o(s) bem(bens) constrito(s); CONSTATAR a existência do bem e onde estiver localizado; AVALIAR o(s) bem(ns) penhorado(s), descrevendo o estado em que se encontra, fotografando-o(s), se possível, observando-se as demais disposições contidas nos itens anteriores; NOMEAR DEPOSITÁRIO, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, com endereço (comercial e residencial), RG, CPF, filiação, advertindo-o de que não poderá abrir mão do encargo, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo da localização dos bens penhorados ou qualquer alteração substancial de seu estado; AVERBAR a penhora no Cartório de Registro de Imóveis (pela ferramenta PENHORA ONLINE da ARISP), se o bem for imóvel ou a ele equiparado; na Repartição competente, se for de outra natureza; na Junta Comercial; na Bolsa de Valores e na Sociedade Comercial, se forem ações, debêntures, partes beneficiárias, cotas ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo; no Detran (RENAJUD), DAC e Capitania dos Portos, se forem veículos automotores, aeronaves ou embarcações bem como perante todos os demais órgãos onde o registro se faça necessário, conforme a natureza do bem; CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos contados da intimação da penhora; Obs.: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização da(s) chave(s) de acesso indicada(s) no quadro abaixo: (Após digitar o número da chave de acesso, clicar no ícone de visualização) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 26031215085000000000551232891 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Outros Documentos 26031215095000000000551232892 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Outros Documentos 26031215095500000000551232893 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Outros Documentos 26031215095700000000551232894 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Outros Documentos 26031215100200000000551232895 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 26031215075000000000551232890 Certidão Certidão 26032517211889500000551240929 Certidão Certidão 26032612295350300000552545959 Despacho Despacho 26032615462570500000552545968 Despacho Despacho 26032615462570500000552545968 Petição Intercorrente Petição Intercorrente 26040111075938800000555568778 DE900500101045096208 Custas 26040111075934800000555568779
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000742-05.2026.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: EXECUTAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA, ADRIANA MENESES ALVES, JONAS MORAES GONCALVES
DESPACHO
A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do artigo 319 e/ou do artigo 320 do Código de Processo Civil. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE/REQUERENTE para que, em 15 (quinze) dias: a) demonstre o recolhimento das custas processuais. O recolhimento de custas, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é estabelecido pela Resolução PRES n. 138, de 06/07/2017, com as alterações subsequentes. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/custas/ (ou pelo caminho, dentro do sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br, Institucional, Secretaria Judiciária, Planilha de Cálculo de Atualização do Valor da Causa, link Planilha em Acesso), mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação - considerar a data de ajuizamento no Juízo originário, Estadual ou Federal, em caso de redistribuição posterior).
A Guia de Recolhimento da União (GRU), com a indicação da soma a ser recolhida, é emitida através do endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/sistema-de-custas (ou pelo caminho Serviços, Custas/GRU, Sistema de Emissão de GRU de Custas e Despesas Judiciais, Acesso ao Sistema de Emissão de GRU de Custas e Despesas Judiciais). Ainda, na forma do §1º, do art. 2º-A, da Resolução PRES nº 373/2020, tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada.
Portanto, o interessado deverá dirigir-se ao sítio eletrônico do Tesouro Nacional para preenchimento da Guia de Recolhimento da União (http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp). Os códigos exigidos para preenchimento estão contidos no anexo II da citada Resolução PRES nº 138/2017; b) informe se concorda com o processamento e julgamento do feito pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), sendo que, de acordo com o normativo em comento, a ausência de manifestação implicará concordância tácita.
A parte exequente/requerente assumirá os ônus processuais de sua omissão, ainda que parcial, inclusive a possibilidade de cancelamento da distribuição, a teor dos artigos 82, parágrafo 1º, 290 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto