PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000742-08.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: FRANCISCO ANTONIO TINELLI Advogado do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação movida por FRANCISCO ANTONIO TINELLI, contra a r. sentença de denegação da ordem, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, em que o outrora impetrante, ora apelante, objetivava que a autoridade impetrada promovesse o cancelamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº 10314.720680/2018-39.
Custas processuais ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos da legislação processual civil então em vigor. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. HÁ que, de fato, se desprover a presente apelação, bem como a remessa necessária, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem.
O
C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ.
2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
4. Agravo interno desprovido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o excerto da r. sentença de origem, verbis: "As partes são legítimas, estão presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Analisando o caso em apreço, entendo que não resta demonstrada a existência do direito líquido e certo.
Com efeito, a Lei 9.532/1997, no art. 64 e seguintes, previu a possibilidade da autoridade fiscal proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo “sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.” Com o objetivo de regulamentar o dispositivo legal, sobreveio a IN SRF 1.565/2015. Assim, o art. 2º desta Instrução Normativa dispõe que: “Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:
I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). § 2º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput. § 3º Na situação prevista no § 2º, o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez. § 4º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, previstas no inciso II do art. 133 e no art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.” Importante mencionar que o arrolamento de bens possui natureza acautelatória, autorizando o Fisco a efetuar um levantamento dos bens do contribuinte com débito em aberto e assim evitar que este se desfaça de seu patrimônio sem o conhecimento da autoridade tributária, o prejudicaria, ou até impossibilitaria, uma possível execução fiscal.
A anotação do ato nos registros públicos está ligada à proteção de terceiro, que não poderá alegar desconhecimento de dívidas tributárias em nome do contribuinte. Consoante § 3º do art. 64 da Lei 9.532/1997, “a partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo” .
Assim, o arrolamento de bens não impossibilita a alienação, tão somente deve ser devidamente comunicada ao Fisco. Ainda sobre este assunto, dispõe o art. 8º da IN RFB 1.565/2015: “Art. 8º O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art.
15. § 1º A comunicação prevista no caput deverá ser formalizada por meio do formulário constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, acompanhada de documentação comprobatória. § 2º Nos casos de alienação, oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação prevista no caput, a autoridade administrativa competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo examinará a necessidade de arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 2º. § 3º Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente examinará se há incidência em quaisquer das demais hipóteses previstas no art. 15, para fins de aplicação do disposto no caput do mesmo artigo.” De acordo com o despacho decisório proferido em 7/10/2019 no processo n.º 10314.720680 e juntado em ID n.º 28696471, foi atribuída responsabilidade solidária ao ora impetrante pelos créditos “cuja soma representava R$ 1.164.014.849,74, valor simultaneamente superior a R$ 2.000.000,00 e a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte, bens localizados, no valor de R$ 54.966,00 (fls.15-16)...” Em relação ao argumento de que não restou comprovada a prática de ato com excesso de poderes e infração à lei, nos termos do artigo 135 do CTN e, portanto, de inexistência de responsabilidade solidária, não cabe a apreciação em razão do procedimento eleito.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo. Assim, a petição inicial deve vir acompanhada de toda documentação capaz de comprovar, de plano, a lesão ao direito, já que o rito não comporta dilação probatória. Em que pesem as argumentações do impetrante, tenho que, pela documentação juntada não é possível constatar a prática, ou não, de atos com excesso de poderes ou infração à lei.
A respeito, confira-se: E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N° 9.532/1997. MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. - Trata-se de ato impositivo e auto executável da Administração com base na supremacia do interesse público sobre o privado.
O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação "acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados", sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de propriedade, mas impõe ônus. - A lei condiciona tal medida à apuração de dois requisitos: o comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo e a crédito superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do Decreto nº 7.573/2011, que alterou o valor anterior de R$ 500.000,00 (artigo 64, "caput", § 7º, da Lei nº 9.532/97).
A presença destes fatores objetivos fundamenta o receio de insolvência iminente do devedor. - No caso em tela, verifica-se da documentação oriunda da Receita Federal que o montante total de débitos em face da agravante (processo administrativo nº 13896-720.233/2015-21) supera o valor de R$ 2 milhões. Ademais, em que pese a alegação do recorrente de que os débitos pendentes junto à Receita Federal não são superiores a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido, não apresenta nos autos elementos capazes de comprovar que o patrimônio que possui supera o valor devido pela pessoa jurídica que contraiu a dívida. - Noutro passo, há previsão legal para o arrolamento de bens dos responsáveis solidários pelo sujeito passivo, individualmente, consoante dispõe a IN RFB 1.565/2015, no parágrafo 2º do art. 2º. - De fato, tratando-se de responsáveis solidários, o crédito tributário pode ser exigido de apenas um, razão pela qual não pode o valor devido ser superior a trinta por cento do patrimônio de qualquer um dos sujeitos passivos. - No que tange à alegação de que a agravante não detinha poderes de gestão na sociedade devedora, verifica-se que por expressa determinação do art. 135 do Código Tributário Nacional os diretores são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. - Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não é possível extrair, do acervo probatório colacionado aos autos, elementos capazes de demonstrar quem, apesar de ocupar cargo de direção, a agravante desconhecesse os procedimentos que ocasionaram a lavratura do auto de infração ou que não pudesse efetivamente evitar as práticas de sonegação, fraude e conluio apontadas pela Secretaria da Receita Federal. - Ressalte-se que cabe ao sócio administrador o ônus de afastar os indícios atestados pela fiscalização tributária e constantes de processo administrativo submetido ao devido contraditório e ampla defesa.
Neste espeque, a agravante não se desincumbiu de tal ônus. - Portanto, inviável a desconstituição do arrolamento de bens e direitos, instaurado em 29.01.15, após, portanto, a alteração procedida nos termos do Decreto nº 7.573/2011. - Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5011113-74.2019.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Com efeito, a comprovação demandaria dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.
Assim, não verifico a presença do direito líquido e certo, já que não comprovada a ilegalidade apontada. Em conclusão, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas "ex lege". Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e Intimem-se." Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a prova produzida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se hígida, em seus exatos termos, a r. sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 12 de março de 2024.