PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-09.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: ELZA CUSTODIO AWANO Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865, LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA - SP428168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ELZA CUSTODIO AWANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento, ocorrido em 17 de junho de 2019 (NB 31/628.411.387-4). Para tanto, alega que requereu ao INSS o benefício de Aposentadoria por Invalidez/auxilio-doença NB nº 628.411.387-4, mas foi indeferido em 17/06/2019, sob o argumento de que não foi constatada em exame realizado pela perícia médica a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
Requer o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela antecipada. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para juntada de comprovante de endereço (ID 327070809). Juntada de comprovante de endereço atualizado (ID 328031657). Recebida a petição ID 328031657 como emenda à inicial e indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 338113757).
Laudo médico pericial ID 348644586. Determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial (ID 349285789), quedando-se silente.
É o relatório.
DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, de modo que passo à análise do mérito, diante da inexistência de outras preliminares. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previstos nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91, exige a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência de 12 meses, ressalvadas as hipóteses especiais em que a própria lei a dispensa ou a regulamenta de maneira específica, e; (c) incapacidade para o trabalho, definitiva para toda e qualquer atividade no caso da aposentadoria por invalidez e definitiva parcial ou temporária no caso do auxílio-doença.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado com sequelas de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Entre os benefícios por incapacidade (e mesmo entre eles e o benefício assistencial), há ampla fungibilidade, razão pela qual a concessão independe de pedido específico e não está limitada à espécie requerida inicialmente, seja na via administrativa, seja na via judicial.
Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Tema Representativo 217 pela Turma Nacional de Uniformização: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Estabelecidas essas premissas iniciais, passo à análise do caso concreto. No caso, não há controvérsia administrativa acerca da qualidade de segurada e da carência, até porque a autora se encontra recolhendo contribuição previdenciária como contribuinte individual, conforme CNIS de ID 321203138. Resta a verificação da incapacidade. Inicialmente, constata-se que a demandante se qualificou na inicial como “Ajudante Geral”, não detendo vínculo empregatício conforme CNIS de ID 321203138, sendo contribuinte individual.
Além disso, durante a perícia, revelou seu histórico ocupacional como “Confeiteira”. No laudo pericial (ID 348644582), o expert atesta que a autora possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade, concluindo: "-Diagnóstico da doença: Transtornos discos cervicais (CID M
50) + Lumbago com ciática (CID M 54.4) + Artrose (CID M
19) + Condromalácia (CID M 94.2) - Tratamento atual: Afirma uso esporádico de analgésicos e anti-inflamatórios e não faz uso de medicações para dor neuropática em dose otimizada. Nega fisioterapia, hidroterapia, psicoterapia, osteopatia e acupuntura. Após análise criteriosa dos medicamentos sugere-se estabilidade clínica e controle do quadro álgico pois doses de medicamentos não estão otimizadas e não faz uso diário. (...) O autor apresenta marcha sem alterações com velocidade preservada, tônus muscular preservados em membros superiores e inferiores, não apresentando edema, alteração de pregas cutâneas e tegumento, ausência de crepitações de ombros, cotovelos, punhos, quadril, joelhos, tornozelos, movimentação ativa e passiva de coluna lombar sem limitação.
Sem quaisquer alterações no teste de força e resistência de membros superiores e inferiores, fica nas pontas dos pés sem queixa álgica, flexão e extensão do tronco sem alterações. Não apresenta alteração em sua amplitude e índices goniométricos. Não apresenta assimetria em dorso. (...) O autor é portador de doença ortopédica degenerativa com seguimento ortopédico/neurocirúrgico irregular não fazendo uso de medicações para quadro álgico em dose otimizado e não realiza terapias adjuvantes (fisioterapia hidroterapia, psicoterapia e acupuntura) ao tratamento para dor crônica todas oferecidas de forma gratuita pelo sistema único de saúde.
Ao exame físico não apresenta alteração da marcha (forma e velocidade) e sem quaisquer limitações de movimento da coluna lombar. (...) O autor após avaliação clínica criteriosa e associado a documentos analisados não apresenta incapacidade para a atividade laboral." Com efeito, o laudo pericial corrobora as perícias médicas realizadas no âmbito administrativo, no sentido de que, não obstante as doenças que acometem a parte autora, estas não implicam incapacidade para o labor habitualmente exercido de confeiteira ou ajudante geral.
Por sua vez, a autora traz único documento médico, datado de março de 2023, ou seja, quatro anos depois da primeira perícia administrativa e um ano depois da segunda, de modo que não revela o quadro presente em cada um destes momentos. Ademais, embora conste informação de limitação funcional, não há no relatório detalhamento a respeito de qual seria esta limitação e o respectivo grau, bem como análise fundamentada a respeito da aventada incapacidade.
Portanto, nesse contexto, a prova documental trazida aos autos pela autora não infirma a prova produzida sob contraditório e cuja análise recaiu especificamente sobre a existência de incapacidade resultante das doenças diagnosticadas, não se evidenciando as hipóteses dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, de modo que não comporta reparo o ato administrativo de indeferimento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de triangularização do feito. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. INDEFIRO a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina eis que nenhum fato concreto foi apontado pela parte relativamente a pessoa individualizada, se limitando a imputar de modo abstrato "possível falta ética do perito do requerido", beirando a conduta da autora, dada a gravidade de tal imputação abstrata, o previsto no art. 80, V, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto