Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SUELY ROSA SANTOS
- Advogado
- DIOGO GOMES DE SOUZA (OAB 150781/RJ)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000742-19.2025.4.03.6183 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SUELY ROSA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: DIOGO GOMES DE SOUZA - RJ150781 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELY ROSA SANTOS contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova a análise do processo administrativo nº 44235.731531/2022-83, referente ao pedido do processo protocolo nº 165367436.
A análise da liminar foi postergada (ID 352711245). Notificada, a autoridade impetrada informou a implantação do benefício. Posteriormente, a parte impetrante esclareceu a implementação do benefício de pensão por morte, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Diante da análise do pedido administrativo requerido pela parte impetrante e da ausência de mora administrativa, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação, e a consequente cessação do legítimo interesse processual de agir, não existindo razão para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Sem condenação em custas, tendo em vista concessão da justiça gratuita à impetrante e isenção conferida à União, nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96. À CPE:
1) Intimem-se;
2) oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente sentença;
3) após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcj
