Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AVANILDA NERIS DE SOUSA
- Advogado
- ERICA ANDRADE NASCIMENTO (OAB 51373/BA)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-19.2026.4.03.6301 AUTOR: AVANILDA NERIS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA ANDRADE NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
AVANILDA N. D. S., com qualificação nos autos, propõe a presente ação de "querela nullitatis insanabilis" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a declaração de nulidade absoluta da sentença proferida nos autos do Processo nº 5040632-33.2024.4.03.6301, que tramitou neste Juízo, por inexistência jurídica de prova pericial. Aduz ter sido anexado, naqueles autos, laudo pericial de terceiro, com primeiro nome semelhante, o que levou à improcedência do pedido, cuja sentença transitou em julgado.
Sustenta que a sentença se embasou em prova inexistente, a violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aponta para a nulidade absoluta insanável e para a ausência de pressuposto essencial de validade daquele processo, a justificar a propositura da presente ação de "querela nullitatis insanabilis". A tutela foi concedida nos autos (id 552842746), para determinar a imediata suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do Processo nº 5040632-33.2024.4.03.6301.
Devidamente citado, o INSS contestou o feito, suscitando a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relato do necessário.
Decido. Afasto a prejudicial de mérito da prescrição, tendo em vista a ausência de pedido relativo ao recebimento de parcelas pretéritas nesta ação. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, ante a distinção entre a querela nullitatis insanabilis e a ação rescisória, reafirmo a competência para processamento do feito em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22.06.2011, DJe 1.º.08.2011)” .
Com efeito, a parte autora visa a declaração de inexistência/nulidade da sentença de mérito proferida nos autos do Processo nº 5040632-33.2024.4.03.6301, que tramitou neste Juízo, por inexistência jurídica de prova pericial. Aduziu ter sido anexado, naqueles autos, laudo pericial de terceiro, com primeiro nome semelhante, o que levou à improcedência do pedido, cuja sentença transitou em julgado. Sustenta que a sentença se embasou em prova inexistente, a violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
