Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISABELA CARREIRO BIGAO PILLA
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-20.2026.4.03.6333 AUTOR: ISABELA CARREIRO BIGAO PILLA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado. Sem prejuízo, trata-se de pedido tendente à obtenção de benefício previdenciário fundado na ausência de capacidade laboral ou sequela redutora dessa capacidade. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Foi determinado à parte autora sanasse irregularidade processual consistente em substanciar minimamente sua pretensão em documentos médicos.
Pudera. Quem alega a existência de incapacidade laboral atual ou de sequela redutora de capacidade, naturalmente dispõe, a fundamentar sua pretensão, de exames clínicos e/ou de declarações médicas produzidas unilateralmente em momento razoavelmente próximo àquele do requerimento administrativo ou mesmo depois dele, que podem inclusive ter sido obtidos a partir de atendimento gratuito pelo Sistema Único de Saúde.
Intimada, contudo, a parte autora não cumpriu a diligência determinada. Dos autos não consta documentação médica que atribua mínima plausibilidade ao pedido autoral. Da forma como a inicial está instruída, a parte autora postula, verdadeiramente, uma vaga e genérica auditoria judicial sobre a legitimidade da perícia médica realizada administrativamente pelo INSS. Não trouxe, contudo, elementos materiais que amparem minimamente sua pretensão no sentido de que tal perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade como todo ato administrativo, é inservível.
Sobre a essencialidade de mínima plausibilidade documental aos pedidos previdenciários por incapacidade laboral ou sequela, veja-se o quanto disposto no artigo 129-A, II, "c", da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...);
