Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- REINALDO SATIM
- Advogado
- DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 351831/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-27.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: REINALDO SATIM Advogado do(a) AUTOR: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento de períodos laborados pelo autor em condições especiais de trabalho, a fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a parte autora a produção de prova testemunhal e documental com expedição de ofício a empresa Tenneco Automotive Brasil LTDA.
O INSS quedou-se inerte. Entendo que não há necessidade de produção de outras provas para a comprovação dos períodos especiais requeridos de 17/07/1995 a 15/03/2024, pois no período anterior a 24/04/1995, a comprovação da especialidade do trabalho dá-se pelo enquadramento por categoria profissional, aferível pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exceção a alguns casos, inclusive entendimento esse no período de 24/04/1995 a 05/03/1997, ante a falta de regulamentação à legislação em vigor à época; assim como a partir de 06 de março de 1997 há necessidade de comprovar a efetiva exposição a agentes agressivos para se reconhecer a especialidade do serviço por laudo (prova documental no caso), bem como a partir de 01 de janeiro de 2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento necessário para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, conforme a legislação pertinente.
Esclareço, que, eventuais discrepâncias ou omissões do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constituem-se em objeto de relação jurídica laboral, cabendo a resolução dessas questões em sede própria. É de se destacar que o ônus de trazer aos autos PPP, LTCAT e outros documentos comprobatórios do direito alegado é da parte autora, já na petição inicial. A prova testemunhal requerida é inábil para a comprovação desses períodos, pois ou são enquadrados pela categoria profissional ou exigem laudos para aferição do ruído e/ou apuração do agente químico nocivo à saúde, comprovação necessariamente técnica, mediante laudos próprios e de obrigação patronal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e documental. Assim, não havendo outras provas a produzir, entendo que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o do Código de Processo Civil. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
