PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-29.2025.4.03.6115 AUTOR: EDSON APARECIDO DE MARCO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: ISABEL CRISTINA BAFUNI Sentença
I -
RELATÓRIO
EDSON APARECIDO DE MARCO ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada desde a DER (NB 201.661.925-7, DER 12/09/2024), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 01/03/1997 a 13/09/2000, 02/07/2001 a 26/01/2008, 14/01/2019 até os dias atuais.
Pediu a indenização por danos morais de R$ 30.360,00. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 104.046,64. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se o pedido de tutela de evidência (ID 362357182). Citado, o INSS contestou os pedidos alegando a falta de comprovação do tempo especial (ID 365064892). A parte autora apresentou réplica (ID 370819418). Saneado o processo, vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91.
Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15).
A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de publicação da EC 103/2019, com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 17); d) preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem), tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem) e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem (art. 20); Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o requisito ordinário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal.
Quanto à forma de calcular a renda mensal inicial, o art. 29 da Lei 8.113/1991 sofreu sucessivas alterações, as mais relevantes dadas pelo advento da Lei nº 9.876/99, com a redefinição de período base de cálculo e a introdução do fator previdenciário. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria passou a corresponder a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas após julho de 1994.
Assim, em atenção ao direito adquirido, serão consideradas as diversas possibilidades de concessão e de forma de calcular, de acordo com a legislação vigente nos diversos marcos citados. Do tempo especial Ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 30 anos, a Lei 8.213/1991 assegurou a concessão de Aposentadoria Especial, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Originalmente, havia a possibilidade de conversão recíproca entre períodos comuns ou especiais, pela aplicação dos fatores regulamentados no art. 66 do Decreto 3.048/199. Com a edição da Lei n. 9.032/1995, tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então.
Firmou-se, à época, tese no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, Tema Repetitivo 546). Adiante, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial em comum também passou a ser vedada, ressalvada a conversão dos períodos especiais laborados até a data da reforma constitucional.
Veja-se: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Estabelecidas as premissas quanto à possibilidade de conversão, o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade, são os seguintes: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários.
Restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida.
Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado. Quanto à utilização de EPIs, aplicam-se, por força do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil: (a) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (b) bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090 dos recursos repetitivos:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Registro, porém, que tais teses são aplicáveis apenas para períodos posteriores a 02/12/1998, véspera da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010).
Agente nocivo ruído Observadas as peculiaridades sobre a comprovação da exposição ao ruído, já tratadas anteriormente, será considerado especial exposto ruído superiores a 80dB(A) até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Para os períodos posteriores, observar-se-á a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 694, pelo Superior Tribunal de Justiça: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Ainda sobre o tema, também é aplicável a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Agentes nocivos químicos e hidrocarbonetos Em relação aos agentes químicos, ainda que o rito processual ora adotado não se submeta diretamente aos julgados da Turma Nacional de Uniformização, adiro ao entendimento firmado no julgamento do Tema Representativo 298, no sentido de que a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Do caso concreto A parte autora alegou ter laborado em condições especiais nos seguintes períodos: Período: 01/03/1997 a 13/09/2000, 02/07/2001 a 26/01/2008, 14/01/2019 a 13/11/2024, data da emissão do PPP Função: auxiliar eletricista e eletricista Agentes alegados: ruído Provas: PPP (ID 361256683) Conclusão: A prova produzida demonstra exposição a ruído de 60,8dB(A), insuficiente para o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
Os demais agentes descritos em PPP: acidente levantamento e transporte manual de cargas, postura inadequada, projeções de partículas e risco de queda não são considerados agentes nocivos a caracterizar o trabalho por especial. Da mesma forma a exposição a óleos minerais e graxas minerais, como acima fundamentado. O formulário PPP, regularmente preenchido e com indicação do responsável técnico pelas medições ambientais, não registra exposição a agentes nocivos.
Em que pese a alegação da parte autora, não há razão técnica para desacreditá-lo. O fato de o documento indicar exposições não insalubres a ruído ou não registrar análises sobre agentes aos quais o empregado não estava exposto não o torna, por si só, irregular ou inidôneo. Conclusão Sem reconhecimento de período especial, a parte autora não satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria especial/programada em 12/09/2024 (DER).
Dano Moral Previdenciário O dano moral é conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome. Ou seja, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual. No caso, alega a parte autora que fazia jus ao reconhecimento de benefício previdenciário, cujo indeferimento pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos.
Em relação ao ponto, tenho que, de regra, as consequências do indeferimento indevido do benefício estão restritas às questões patrimoniais e seus reflexos, todos relacionados à privação da renda que se entendia devida. Porém, como decorrência da condenação judicial (ou como parte do acordo entabulado entre as partes, como no caso dos autos) o Instituto Nacional do Seguro Social efetua o pagamento das parcelas vencidas com o acréscimo dos consectários da mora, sanando a questão patrimonial.
A eventual caracterização do dano moral dependeria da demonstração de motivo excepcional para tanto, seja má-fé do administrador ou dolo específico em prejudicar a parte autora. Nesse sentido: PROCESSUA CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE PERANTE A FILHA FALECIDA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. (...) - A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites da legalidade. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003086-23.2015.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 15/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Nenhum desses aspectos restou efetivamente demonstrado nos autos. A alegação da petição inicial é genérica e comum a esse tipo de pedido e nenhuma prova específica - ônus da parte autora - foi produzida.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. b) considerando que não houve condenação condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-29.2025.4.03.6115 AUTOR: EDSON APARECIDO DE MARCO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
DECISÃO
Saneio e organizo o processo. Prova no processo previdenciário A produção de prova testemunhal para comprovação do tempo de serviço/contribuição e para a comprovação da condição de dependente previdenciário só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto aos períodos especiais, a forma de comprovação varia conforme a época de exercício da atividade, nos seguintes termos: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários.
Restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida.
Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, ou ainda, nos casos em que a anotação na CTPS é genérica e insuficiente para delimitar minimamente a atividade desenvolvida (ex.: serviços gerais, obreiro, auxiliar de produção etc.) constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado.
Faculto, nesse caso, a produção de prova oral a fim de delimitar a atividade desenvolvida. Por fim, a obtenção de formulários e documentos é ônus da parte autora, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que demonstrada a recalcitrância do empregador. Dito isso, analiso. Dos pedidos de produção probatória Em relação aos períodos especiais de 01/03/1997 a 13/09/2000, 02/07/2001 a 26/01/2008, 01/04/2009 a 03/04/2018 e 01/04/2019 até a DER, foram apresentados formulários previdenciários idôneos, estando o processo suficientemente instruído para julgamento.
Quanto ao pedido de juntada do LTCAT reputo desnecessário o documento, na medida em que o PPP é documento hábil para demonstração das condições de trabalho. Em relação à produção de prova pericial requerida em réplica, faz alusão a empresa empregadora estranha aos períodos pedidos na inicial, razão pela qual resta indeferida. Prosseguimento Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Sem requerimentos, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-29.2025.4.03.6115 AUTOR: EDSON APARECIDO DE MARCO Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço a intimação do autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir.
São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-29.2025.4.03.6115 AUTOR: EDSON APARECIDO DE MARCO Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro a concessão de tutela provisória. Houve decisão administrativa que goza de presunção de veracidade. A demonstração de eventual incorreção da análise administrativa demanda dilação probatória, pelo que não se pode concluir sumariamente pela existência de probabilidade do direito alegado. Também não se vislumbra urgência concreta incompatível com a tramitação regular do processo.
Deixo de designar audiência de conciliação no presente caso, visto que, ao menos neste momento processual e especialmente neste tipo de demanda (demandas previdenciárias em que há necessidade de dilação probatória), a autocomposição é improvável e não constitui medida eficaz para a solução do conflito. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo e com as advertências legais, e especificar as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final).
Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir. Após, venham conclusos para saneamento e organização do processo.
Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal