Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUSINETE FERREIRA DA SILVA DO VALE
- Advogado
- INGRID BIANCA SOUZA SCHOEPS (OAB 477731/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-29.2025.4.03.6309 AUTOR: MARIA LUSINETE FERREIRA DA SILVA DO VALE ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID BIANCA SOUZA SCHOEPS - SP477731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1° da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora, embora intimada, sob pena de extinção, não atendeu ao determinado. A decisão proferida por este juízo - ID 362519984 - (De outro modo, faz-se necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a peça de ingresso a fim de adequá-la ao artigo 129-A, da Lei n°. 8.213/91, com redação dada pela Lei n°. 14.331/2022) não foi cumprida, impossibilitando a análise e julgamento do pedido.
Não se alegue que não havia a necessidade da manifestação. Nesse sentido é claro o Enunciado 130 do FONAJEF: "O estabelecimento pelo Juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando a evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição ao acesso aos JEFs." Da mesma forma, o Enunciado 223 do FONAJEF: "O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material." Assim, tendo em vista a inércia da parte autora, devidamente intimada para tanto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Se a parte autora desejar RECORRER desta
