PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000742-31.2018.4.03.6129 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: ILSON NUNO, ELZA LOPES NUNO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, ELZA LOPES NUNO, ILSON NUNO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), ILSON NUNO e ELZA LOPES NUNO, contra sentença proferida pelo Juízo Federal de Registro/SP aos 25/04/2018 (ID 22044031, fls. 39 e seguintes), que declarou a ilegitimidade passiva da União Federal, afastou a alegação de decadência do ato expropriatório e também de prescrição, reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta de imóvel pertencente a ILSON NUNO e ELZA LOPES NUNO (área de 8.753,83 metros quadrados, matrícula 8.513 do Registro de Imóveis de Registro/SP) e condenou a autarquia ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.003.006,43 (cinco milhões, três mil, seis reais e quarenta e três centavos), valor devido em SETEMBRO/2016, fixada a correção monetária desde a data de avaliação do imóvel (Setembro de 2006).
Os juros de mora foram estabelecidos em 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ocorrer. Foram impostos, ainda, juros compensatórios no padrão de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse (ano 2000) até 13/09/2001, passando ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano até a data do efetivo pagamento. Sobreveio, por fim, condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, determinados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor da diferença entre o quantum ofertado pelo DNIT e o definitivamente fixado, incluindo-se aí os juros moratórios e compensatórios, além das demais verbas de sucumbência e da determinação para que os autores atendam às exigências do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 para o levantamento do preço.
A sentença foi emitida com submissão a reexame necessário. Inconformado, o DNIT apela. Objetiva a reforma da sentença com amparo nas seguintes razões: a-) Ilegitimidade passiva. Sustenta a legitimidade passiva exclusiva da União Federal porque os atos expropriatórios teriam sido praticados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), autarquia extinta em 2001, sendo a pessoa política sua sucessora na forma do artigo 23 do Decreto-Lei 512/69 e artigo 3º do Decreto 4.803/03; b-) Decadência da Portaria de Utilidade Pública.
Sustenta que a Portaria nº 026/DES, de 25 de janeiro de 2000, decaiu (artigo 10 do Decreto-lei 3.365/41), o que justificaria o não pagamento de valores na esfera administrativa; c-) Prescrição. Alega a ocorrência de prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, conforme parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/41, Decreto 20.910/32 e Decreto-Lei 4.597/42. Sustenta que a obra pública encerrou em outubro de 2001.
Assim, por se passarem mais de 5 (cinco) anos entre o apossamento administrativo (março de 2000) e o ajuizamento da ação (2011), entende que houve prescrição. Subsidiariamente, caso se entenda aplicável o Código Civil, pugna pelo reconhecimento da incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, relativo à pretensão de reparação civil; d-) Valor da indenização. O DNIT entende que o montante fixado pelo Juízo de origem seria "exorbitante" e "inaceitável", devendo prevalecer aquele fixado pela Administração como indenização.
Insurge-se em relação à metodologia do laudo pericial (valor apurado com deságio de 30%). Alega que o perito adotou como parâmetro 8 (oito) imóveis de padrão distinto do desapropriado. Sustenta que esses imóveis possuiriam benfeitorias e cita como exemplo imóvel que funcionava como churrascaria. Afirma, ademais, que não se pode apurar a indenização levando em conta a valorização da área causada pela própria obra (a rodovia), sob pena de promover "duplo benefício ao suposto lesado" em violação do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41. e-) Juros compensatórios.
O DNIT alega que o termo inicial do consectário deveria ser a data da avaliação/vistoria judicial (Setembro de 2016), haja vista indefinição da data do desapossamento. Sustenta, ademais, que não haveria prova de perda de renda decorrente do desapossamento, condição indispensável para a incidência dos juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 (com redação dada pela MP 1.901-30/99).
Entende, outrossim, que os juros sejam fixados em 6% (seis por cento) ao ano, em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. f-) Critério de correção monetária. O apelante cita o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (modulação de efeitos) e o reconhecimento da repercussão geral no RE 870.947 (Tema 810). Argumenta que foram interpostos embargos declaratórios, devendo o feito permanecer sobrestado até que o julgamento do RE 870.947.
Sustenta que a Lei 11.960/2009 continua plenamente eficaz para o fim de estabelecer o critério de correção monetária, devendo incidir na hipótese o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. De outro lado, apelam também ILSON NUNO e ELZA LOPES NUNO. Buscam a reforma da sentença nos seguintes pontos (fls. 65/90 - ID 22044025): a) Valor da Indenização: Requerem o pagamento de indenização no exato valor do laudo pericial, qual seja, R$ 7.147.152,04 (sete milhões, cento e quarenta e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e quatro centavos), sem o deságio de 30% aplicado pelo Juízo a quo; b) Juros Compensatórios: Pugnam pela incidência a partir da data da ocupação no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo sobre a indenização corrigida, além de cumulação com juros moratórios; c) Critério de correção monetária: Reclamam aplicação dos critérios fixados na Tabela da Justiça Federal; d) Honorários Advocatícios: Pretendem a elevação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, incluindo os juros compensatórios e moratórios, conforme previsão do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41; e) Levantamento do Preço: Pedem que seja afastado o artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Contrarrazões constam do ID 220440083, fls. 32 e seguintes. Recebidos os autos nesta Corte, encaminhou-se o feito à Procuradoria Regional da República para parecer, acostado no ID 282234178.
É o relatório. A possibilidade de julgamento monocrático de recurso está prevista nos artigos 932, incisos IV e V, do CPC. As Cortes Superiores entendem que os recursos podem ser resolvidos por decisão unipessoal, quando reproduzem questões sedimentadas na jurisprudência. A técnica da decisão monocrática imprime celeridade, eficiência e coesão à prestação da tutela jurisdicional. O STF consagra a técnica do julgamento unipessoal com base em jurisprudência dominante, conforme arestos abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 ANOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A PARA O ART. 215-A DO CP (INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.718/2018). OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUTORIZAÇÃO. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. (...)" (grifei) (STF - ARE 1219295 - 2ª Turma - Relator: Ministro Edson Fachin - Julgado em 06/03/2020). "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CF, ART. 7º, XVIII. ART. 557, CAPUT, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR.
1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AgR no RE 575413 - 2ª Turma - Relator: Ministra Ellen Gracie - Julgado em 26/10/2010). E a Súmula 558 do STJ sintetiza essa linha de pensamento ao dispor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (grifei). Nesta Corte, outro não é o entendimento.
Admite-se o julgamento monocrático quando ele expressa a jurisprudência dominante, inclusive do próprio órgão fracionário: ApCiv 5002439-17.2023.4.03.6128 - 3ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Adriana de Soveral - Julgado em 23/10/2025. E a razão para esse entendimento é evidente: o julgamento monocrático pelo Relator do recurso consiste somente na aplicação (célere e eficaz) de determinada interpretação do Direito ao caso concreto, a mesma que seria promovida pelo Colegiado na apreciação do recurso.
Feitos tais esclarecimentos, prossigo. Regime jurídico processual aplicável. Demanda ajuizada sob a regência do CPC de 1973 mas sentenciada à luz do CPC em vigor. O artigo 1.046 do CPC estabeleceu regra de transição, determinando a aplicação imediata de suas normas aos processos em curso. De outro lado, o artigo 14 do CPC consagra a conhecida lógica segundo a qual, “tempus regit actum”, regulando a sucessão de leis processuais no tempo ao estabelecer que: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Convivem os princípios do “tempus regit actum” e aquele que determina o isolamento dos atos processuais, assegurando-se a validade dos atos praticados sob a lei anterior (CPC de 1973) mas com a aplicação imediata das disposições da nova lei aos feitos em curso. Em regra, a validade dos atos processuais deve ser verificada conforme a lei vigente no instante em que foram praticados. Por conseguinte, feitos iniciados ao tempo do CPC de 1973, mas resolvidos sob a vigência do CPC em vigor, demandam que as sentenças ou decisões sejam avaliadas conforme a lei processual em vigor na data em que foram emitidas.
De outro lado, eventual questionamento sobre a regularidade de atos processuais praticados ao tempo do CPC de 1973 (até 17 de março de 2016), implicará análise sob o influxo da lei processual que então vigorava. No caso, tratando-se de feito sentenciado sob a égide do CPC em vigor – após 18 de março de 2016 - o regime recursal de admissibilidade é aquele da lei processual em vigor, além disso, o ato recorrido deve ser examinado em conformidade com a atual legislação.
Reexame oficial. Desapropriação. O artigo 28, § 1º, do DL 3.365/41 traz regra específica de reexame oficial quando a sentença fixa indenização em valor superior ao dobro da quantia ofertada pelo Expropriante. A norma, evidentemente, não se aplica às desapropriações indiretas já que nelas não há oferta prévia de valores. JÁ o CPC em vigor (artigo 496) dispõe sobre dispensa do reexame oficial quando o valor da condenação da Fazenda Pública Federal é inferior a mil salários mínimos, bem como quando a sentença estiver em consonância com súmula de Corte Superior; julgado vinculante do STF e STJ; entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou, de acordo com entendimento vinculante firmado em manifestação, parecer ou súmula no âmbito administrativo do próprio ente condenado.
A sentença veiculada nestes autos foi proferida na vigência do CPC em vigor (25/04/2018) e revela condenação superior a mil salários mínimos. Logo, é caso de reexame oficial, conforme assentado pelo Juízo de origem. Consigno que a remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública e toda a matéria de ordem pública, sendo vedado o agravamento da situação jurídica da Fazenda Pública por força do reexame.
Segundo a Súmula 325 do STJ: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”. Análise dos Apelos Legitimidade passiva. Extinção do DNER. A jurisprudência está sedimentada sobre o assunto. Demandas da natureza posta nos autos, ajuizadas após a conclusão do período de inventariança do DNER, 13/02/2002 a 08/08/2003 (Decreto 4.803/03), ensejam a legitimidade passiva do DNIT nos exatos termos da Lei 10.233/01 (artigos 79 e 102-A, § 2º) e do Decreto 4.218/2002 (artigo 4º, I).
No caso em tela, a propositura ocorreu em 2011. A União Federal somente possui legitimidade passiva, sucedendo o extinto DNER, em relação às demandas em curso até a conclusão da inventariança da autarquia, o que ocorreu em 08/08/2003. Trago julgados que confortam essa linha de entendimento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INVENTARIANÇA DO DNER.
1. Em que pese o Tribunal de origem não ter, expressamente, enfrentado o tema da ilegitimidade passiva do DNIT, ao adentrar no mérito e apreciar a questão da prescrição, presume-se que a Corte entendeu pela legitimidade passiva do recorrente.
2. É pacífico nesta Corte Superior que a União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar nas ações que estejam em curso ou que venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança do DNER, o que não se deu no caso dos autos, porquanto a ação foi ajuizada em 20 de julho de 2007, fora, portanto, do período de inventariança (8.8.2003). Agravo regimental improvido.” (grifei). (STJ - AgRg no REsp n. 1.209.891/RS – 2ª Turma – Relator: Ministro Humberto Martins – Publicado no DJe de 29/11/2011). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO FIM DO PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT.
1. O DNIT é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02 (a contrario sensu).
2. Precedente: REsp 920.752/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.9.2008.
3. Recurso especial não-provido.” (grifei). (STJ - REsp n. 1.076.647/GO – 2ª Turma – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – Publicado no DJe de 25/11/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DNIT. SUCESSÃO DO DNER. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS APÓS 13/02/2002. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem admitido a legitimidade do DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, por sucessão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em relação a feitos distribuídos posteriormente ao período de 13.02.2002 a 08.08.2003, com o fim da inventariança da extinta autarquia, nos termos do art. 79 da Lei nº 10.233/2001, Decreto nº 4.128/02 e Decreto nº 4.803/2003. (...)” (grifei). (TRF3 - AI 5023328-77.2022.4.03.0000 – 2ª Turma – Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães – Publicado no DJEN de 07/03/2023).
Afasto, portanto, a pretensão do DNIT. A União Federal não possui legitimidade passiva, tendo em vista a data do ajuizamento. Legitimidade da autarquia reconhecida, conforme entendimento do Juízo de origem. Prejudicado o Agravo Retido interposto pela autarquia. Decadência. Rejeição. Rejeito a alegação de decadência, por manifesta confusão sobre o instituto e inaplicabilidade do artigo 10, “caput”, do DL n. 3.365/41.
Com efeito, a decadência do ato declaratório de utilidade pública é irrelevante na espécie. A eventual caducidade apenas impede o Poder Público de utilizar o específico rito da desapropriação direta, mas não extingue direito de o particular buscar indenização por esbulho possessório (desapropriação indireta), caso dos autos. Não se confunde o prazo que dispõe o expropriado para ajuizar demanda objetivando indenização por desapropriação indireta, que se inicia na data do apossamento do bem, com o prazo para o Poder Público ajuizar a demanda expropriatória.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - ART. 10 DO DECRETO-LEI 3.365/41 - CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - OCUPAÇÃO DA PROPRIEDADE - SÚMULA 7/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIFERENÇA ENTRE O VALOR FINAL DA INDENIZAÇÃO E O VALOR DA OFERTA - NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º DO CPC. (...)
3. O prazo de que trata o art. 10 do Decreto-lei 3.365/41 dirige-se ao expropriante, a quem cabe ajuizar a ação de desapropriação direta ou efetivar acordo dentro do prazo qüinqüenal, o que não se confunde com o prazo vintenário de que dispõe o expropriado para intentar ação de desapropriação indireta (Súmula 119/STJ). (...)” (grifei). (STJ - RESP 788.282/PR – 2ª Turma – Relator: Ministra Eliana Calmon – Publicado no DJU de 30/4/2007).
Ainda, anoto que o prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 10 do DL 3.365/41 refere-se apenas às limitações administrativas (servidões administrativas, limitações ambientais, por exemplo), instituto que não se confunde com desapropriação. Trata-se de prazo para exercício de direito considerado pessoal. Abonando essa linha de entendimento: STJ - AgRg no AREsp177692/MG – 2ª Turma – Relator: Ministro Herman Benjamin – Publicado no Dje de 24/09/2012 e AgRg no REsp 1361025/MG – 2ª Turma – Relator: Ministro Humberto Martins – Publicado no Dje de 29/04/2013.
Portanto, não há decadência no caso em tela. Trata-se de demanda objetivando indenização por desapropriação indireta. Prazo prescricional. Desapropriação indireta. Rejeição. No caso concreto, é incontroverso que o apossamento ocorreu em 27/03/2000 (ID 22044025, fl. 88). O prazo iniciou-se sob a vigência do Código Civil de 1916 e não havia decorrido, ainda, mais da metade do prazo prescricional pela lei anterior (artigo 2.028 do CC/02), de modo que o prazo prescricional é aquele da atual lei civil (10 anos, Tema Repetitivo 1.019), contado desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002: 11/01/2003.
Portanto, a parte autora poderia ter ajuizado esta demanda até 11/01/2013. Nessa senda, colaciono: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002.
REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. (...)
2. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: ‘Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único’. (...) RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
6. Especificamente na hipótese dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1975, pela edição do Decreto Estadual 366/1975. O prazo prescricional, a seguir, foi interrompido em 13/5/1994, pela edição do Decreto Estadual 4.471/1994, referente ao mesmo trecho de rodovia. Desse último marco, portanto, retomou-se a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, da data de edição do decreto até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não haviam decorrido mais de dez anos (metade do prazo estabelecido no Código Civil de 1916 - 20 anos), razão pela qual se aplica o prazo estabelecido no novo código (de 10 anos), a contar da entrada em vigor desse Diploma (em 11/1/2003).
Portanto, o prazo para ajuizamento da demanda expirou em 11/1/2013. O ajuizamento da ação de desapropriação indireta, por sua vez, ocorreu somente em 5/11/2013, quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos. TESE REPETITIVA
7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: ‘O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC’. CONCLUSÃO.
8. Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.” (grifei). (STJ – RESP 1757385/SC – 1ª Seção – Relator: Ministro Herman Benjamin – Publicado no Dje de 07/05/2020). A demanda foi ajuizada em 2011 (18/11/2011). Não há prescrição a ser declarada na hipótese. Desnecessário o exame de causas interruptivas ou suspensivas do fluxo prescricional.
Valor da indenização. Desapropriação indireta. Sentença anulada por vício de fundamentação. O DNIT insurge-se contra o valor da indenização fixado em R$ 5.003.006,43 (cinco milhões, três mil e seis reais e quarenta e três centavos), ao argumento de ser "exorbitante" e de que o laudo pericial conteria vícios, consoante relatado. Examinando a sentença noto que o r. Juízo de origem determinou um deságio da ordem de 30% do montante apontado pelo perito judicial.
Sua Excelência reconheceu que havia excesso no valor de indenização proposta pelo Auxiliar do Juízo, essencialmente, porque foram considerados imóveis com benfeitorias. Apontou, ainda, vício na definição dos elementos amostrais nos termos que seguem: “Para formar o conjunto de amostras que serviu de base econômica para homogeneização dos dados, foram relacionados 08 Imóveis que, conforme mencionado, estariam em situação diversa (à venda, vendidos, locados ou locando), porém, somente foram elencados imóveis à venda, não sendo demonstradas transações efetivas de compra e venda com os parâmetros financeiros citados no trabalho pericial (fls. 235).
Considerando que os dois imóveis (R2, R8) tidos como os mais semelhantes ao IA são edificados, ainda que observado o trabalho de homogeneização dos dados, fogem das características deste imóvel desapropriado (fls. 277) (...)” (grifei). De plano observo que a definição do percentual de deságio pelo Juízo de origem ocorreu sem qualquer fundamentação que permitisse seguro controle de legalidade por esta instância.
Não se extrai qual o parâmetro, objetivo, adotado para chegar ao cabalístico percentual de 30% (trinta por cento) de redução. A ausência de fundamentação, inclusive, priva as partes do concreto exercício da ampla defesa de seus interesses. E ainda que assim não fosse, entendo que sequer um percentual de deságio definido com base na mera exclusão de elementos amostrais seria possível no caso. Explico: A uma, porque como bem observou o Juízo de origem, a perícia considerou apenas o valor de imóveis à venda, e é despiciendo dizer que, em regra, não se confunde o preço que o mercado paga com aquele preço fixado pelos vendedores.
Exatamente por isso é importante que, preferencialmente, as amostras sejam definidas a partir de negócios jurídicos efetivamente concretizados em período próximo da data da avaliação. A duas, porque dentre as oito amostras utilizadas na perícia, duas são imóveis com vocação comercial e possuem prédios construídos, situação que destoa da realidade do imóvel identificado nos autos (terra nua). E, justamente, foram essas as amostras consideradas “mais semelhantes” no trabalho pericial, como observou o Juízo de origem.
Outrossim, nem mesmo o critério matemático explicaria o percentual de deságio adotado pelo Juízo de origem. Excluídas duas amostras do universo total, o percentual do deságio deveria ser 25% (exclusão de 2 das 8 amostras), não 30%. Logo, como se nota, a ausência de fundamentação da sentença e da perícia tornam impossível que esta Corte, neste passo, submeta a contraste de legalidade o ato recorrido.
Sem a produção de prova pericial idônea, a anulação da sentença é imperativa por inobservância do artigo 489, II, do CPC. A prova pericial sobre a exata realidade do imóvel desapropriado é indispensável para definir a justa indenização devida aos proprietários. Como já assentou o e. Desembargador Federal Carlos Francisco em voto que serviu de amparo para recente julgado desta c. Turma, a “ausência de perícia técnica sobre questão fática fundamental para o cálculo da justa indenização, circunstância que conduz à própria ausência de fundamentação da sentença sobre o tema, em violação aos arts. 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, 9º da Lei Complementar nº 76/1993 e 489, caput, II, do CPC.” (grifei) (TRF3 – ApCiv 0001744-30.2004.4.03.6124 – 2ª Turma – Julgado em 18/03/2025).
Também nos autos da ApCiv 0000917-87.2015.4.03.6106 esta Turma adotou a mesma solução: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL (BR-153). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO INCOMPLETA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (...)
8. A ausência de perícia técnica específica sobre a valoração das áreas sob Servidão Administrativa e Preservação Permanente impede a fixação da justa indenização, violando o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
9. Diante da deficiência da prova pericial, a causa não se encontra madura para julgamento nesta instância, impondo-se a anulação da sentença e a realização de perícia complementar para aferir o valor indenizatório devido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia complementar. Negado provimento à apelação quanto a preliminar e prejudicada nos demais termos. Tese de julgamento:
1. O indeferimento de quesitos periciais suplementares não configura cerceamento de defesa quando as diligências são desnecessárias ou impertinentes à solução da lide.
2. A sentença que deixa de fundamentar adequadamente a exclusão de áreas sob Servidão Administrativa e Preservação Permanente da indenização por desapropriação é nula por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, II).
3. As Áreas de Preservação Permanente e as áreas sob Servidão Administrativa podem ser indenizáveis, desde que comprovada a restrição efetiva ou o aproveitamento econômico legítimo, conforme a jurisprudência do STF e STJ.
4. A justa indenização em desapropriação exige perícia técnica completa sobre todos os elementos que compõem o valor econômico do bem expropriado. (...)” (grifei). (TRF3 - 2ª Turma - ApCiv 0000917-87.2015.4.03.6106 - julgado em 24/10/2025). Na esteira desses julgados, concluo que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação e a prova pericial refeita, conforme razões acima. Não é possível o imediato julgamento do mérito da demanda nesta instância, porque a causa não está madura.
É indispensável dilação probatória junto à instância de origem e submissão da nova prova pericial ao crivo das partes e do Juízo Federal competente.
Diante do exposto, decido monocraticamente na forma abaixo: DECLARO a NULIDADE da sentença e determino a realização de nova perícia, que deverá observar os ditames do artigo 473 do CPC, especialmente o método comparativo direto de dados de mercado (ABNT NBR 14653) com inclusão majoritária de amostras relativas a negócios jurídicos de compra e venda efetivamente concretizados, preferencialmente, sobre imóveis semelhantes ao bem identificado na petição inicial.
Fica, ainda, ao Juízo “a quo” assegurada a liberdade de estabelecer quesitos adicionais para que reste esclarecida a justa indenização cabível no caso concreto. Prejudicados os apelos interpostos (TRF3 – ApCiv 0001744-30.2004.4.03.6124 – 2ª Turma – Julgado em 18/03/2025). Deixo de fixar honorários de sucumbência porque não foi finalizado o processo nesta ou naquela instância, somente houve anulação de sentença (STJ – AGA 200600579352 – 1ª Turma – Ministra Denise Arruda – Publicado no DJe de 31/08/2006 e TRF3 – ApCiv 0001526-20.2008.4.03.6105/SP – 3ª Turma – Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos – Publicado no Dje de 27/06/2016).
Decorrido o prazo recursal, restituam-se os autos à origem observadas as cautelas e anotações de estilo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LEONARDO VIETRI Juiz Federal convocado em auxílio.