PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-33.2025.4.03.6340 AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que JULIANA GOMES DA SILVA postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou idosa (BPC/LOAS).
Fundamento e decido. Inicialmente, observo que, nos termos da decisão ID 368860190, a prevenção foi afastada. Da prescrição quinquenal Em caso de procedência do pedido, estão prescritas as eventuais parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação (v. Súmula 85 do STJ). Do direito ao benefício assistencial O benefício assistencial (BPC/LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos de idade, que não tenha condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal).
A regulamentação do benefício deu-se por meio da Lei n. 8.742/1993, que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, exige o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência, sendo considerada deficiência aquela que causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda per capita do grupo familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (como se verá, este requisito foi considerado relativo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização).
Pessoa com deficiência Segundo a redação original da Lei n. 8.742/1993 (§ 2º do art. 20), é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A interpretação desse dispositivo legal que prevaleceu na jurisprudência foi a de que a incapacidade para o trabalho é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 29 da TNU: 'Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento').
Na atual redação, introduzida pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, é aquela que tem impedimentos de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, a TNU firmou o entendimento no sentido de que 'o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial.
Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considera da como tal quando assim o permitirem as circunstâncias socioeconômicas do Requerente, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado. Mesmo porque o critério de definitividade não fora adotado pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/1993, e um dos pressupostos para a manutenção do benefício assistencial é a avaliação periódica a cada dois anos.
A transitoriedade da incapacidade, portanto, não é óbice à sua concessão' (PEDILEF 0505792-88.2010.4.05.8102, Rel. WILSON JOSÉ WITZEL, julgado em 11/03/2015). Nesse sentido, o Enunciado n. 48 da Súmula da TNU, cuja redação foi alterada em 25/04/2019: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Nesse cenário, mesmo nos casos em que exista lei que reconheça a condição de pessoa com deficiência (´Lei n. 12.764/2012, Transtorno do Espectro Autista´, ´Lei n. 14.126/2021, visão monocular´ etc.), a concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação do impedimento de longo prazo no caso concreto.
Finalmente, a ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa, conforme estabelece a Súmula 77 da TNU, quando o julgador não constatar a presença de impedimento de longo prazo. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM GRAU LEVE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, formulado por parte autora diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) em nível 1 de suporte. A parte recorrente alega enquadramento como pessoa com deficiência para fins legais e cerceamento de defesa devido à ausência de perícia social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia social configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se a condição de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve atende aos requisitos legais para concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa, conforme estabelece a Súmula 77 da TNU, uma vez que, no caso, o julgador não constatou a presença de impedimento de longo prazo.
4. O benefício assistencial de prestação continuada exige, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), conjugado com o artigo 203 da Constituição Federal, o cumprimento de dois requisitos: condição de deficiência (com impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições) e hipossuficiência econômica.
5. O Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n. 567985 e 580963, declarou inconstitucional o critério de renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo previsto no § 3º do artigo 20 da LOAS, reconhecendo a necessidade de critérios mais flexíveis para aferir a miserabilidade. Contudo, a inexistência de impedimentos de longo prazo inviabiliza o preenchimento do requisito da deficiência.
6. O laudo pericial médico anexado aos autos constatou que a parte autora, diagnosticada com TEA em grau leve, não apresenta impedimentos de longo prazo, conforme definido pelo artigo 20, § 2º, da LOAS, e pela Lei n. 12.764/2012. A avaliação pericial concluiu que a autora possui plenas condições de desenvolver atividades que garantam seu sustento.
7. Apesar de o artigo 1º, inciso II, § 2º da Lei n. 12.764/2012 prever que pessoas com TEA são consideradas deficientes para todos os efeitos legais, o entendimento da TRU e da TNU é no sentido de que a análise da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial deve ser baseada na avaliação biopsicossocial, não bastando o simples enquadramento legal.
8. Analogamente, julgados recentes sobre visão monocular reconhecem que o enquadramento legal como deficiência não prescinde da análise concreta de impedimentos e barreiras enfrentadas pelo requerente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de perícia social não caracteriza cerceamento de defesa quando não constatados impedimentos de longo prazo.
2. O enquadramento legal como pessoa com deficiência não é suficiente para concessão de benefício assistencial, sendo imprescindível a comprovação de impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, conforme avaliação biopsicossocial.
3. O diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve, sem comprometimento funcional ou incapacidade laborativa, não atende aos requisitos do artigo 20, caput, e § 2º da LOAS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203; Lei n. 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei n. 12 .764/2012, art. 1º, inciso II, § 2º; Súmula 77 da TNU. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567985 e RE n. 580963, ambos com repercussão geral; TRU, PUR n. 0001876-49.2021 .4.03.6332, sessão de 27/05/2024. (TRF-3 - RecInoCiv: 50010916020244036311, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/02/2025) Requisito econômico a) Conceito de família De acordo com o entendimento já uniformizado pela TNU, o conceito de grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial deve ser obtido mediante a interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 e no art. 16 da Lei n. 8.213/1991, com as alterações posteriores.
A Lei n. 12.435/2011 ampliou o conceito de família previsto na Lei 8.742/1993, para abranger também a madrasta ou o padrasto, na ausência de um dos pais, os irmãos solteiros (de qualquer idade), os filhos e enteados solteiros (de qualquer idade), desde que vivam sob o mesmo teto. Nos termos da Lei, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” Os filhos casados/em união estável que vivam sob o mesmo teto continuam excluídos do conceito legal, conforme já se interpretava quando vigente a legislação anterior.
Não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência. Também a família deve ser desprovida de possibilidades, ideia que se coaduna com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, de modo que a atuação do Estado deve ser subsidiária. b) Renda per capita e aferição da miserabilidade. A relativização do critério objetivo Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (Redação dada pela Lei 12.435/2011).” A verificação objetiva do requisito econômico é apenas um parâmetro, dentre outros, a fim de verificar a situação do requerente.
Nessa linha, decidiu o STF, conforme voto do Ministro Gilmar Mendes ao indeferir liminar que pretendia a suspensão do pagamento do benefício, afirmando que: 'O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição' (STF, Rcl 4374 MC/PE, Medida Cautelar na Reclamação, Min.
Gilmar Mendes, Julgamento 01/02/2007, DJ 06/02/2007). Portanto, a miserabilidade, e não necessariamente a renda per capita, deve ser tida como elemento de mais importante na análise nos pedidos de benefício assistencial. Tanto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567985, com repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade do critério econômico, entendendo que não cabia ao Supremo estabelecer novos requisitos para o deferimento de benefícios assistenciais, mas, sim, reconhecer a proteção insuficiente do requisito atualmente em vigor.
Consta do Extrato de Ata do referido RE 567985/MT: Decisão: (...) Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. O Plenário do STF declarou expressamente a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993). Portanto, resta inconstitucional o critério econômico objetivo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes (renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo).
Na decisão do Supremo, não houve modulação de efeitos e não houve fixação de prazo para nova regulamentação pelo legislador. Considerou-se, também, que não cabia ao Supremo estabelecer novos requisitos para o deferimento de benefícios assistenciais, mas, sim, reconhecer a proteção insuficiente do requisito atualmente em vigor. (grifei) Estabeleceu a ementa do referido julgado: (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critério objetivo.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RAC-MIN-GILMAR MENDES). (grifei) Não houve, em verdade, alteração substancial da interpretação jurisprudencial que vinha sendo adotada pela TNU e pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE AFERIDA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 576.985/MT, RE 580.963/PR E RECL 4.374/PE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.112.557/MG). INCIDENTE PROVIDO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA.
1. (...)
2. Com razão o autor. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.557/MG, DJ 20-11-2009), uniformizou o entendimento de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, é permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada caso, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto.
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor, negando, por conseguinte, o pagamento do benefício assistencial, simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Frisa-se que o aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência.
5. (...) (PEDILEF 05023602120114058201, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 21/06/2013). No STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), ratificando 'que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família’: REsp 1392528/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013; STJ, AgRg no AREsp 380.922/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013. Adequando a legislação à jurisprudência pacificada, a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou a redação do § 11, do art. 20 da Lei n. 8.742/1991, para fixar que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Os valores provenientes do programa Bolsa Família devem ser computados para fins de cálculo da renda familiar por pessoa no caso de pedido de benefício assistencial BPC/LOAS (o art. 4º, VI e § 2º, II, do Decreto n. 6.214/2007 foi revogado pelo art. 3º, I, “a”, 2.1, do Decreto n. 12.534/2025). Em termos práticos, o juiz, em cada caso concreto, poderá verificar, por outros meios, e não apenas pelo critério objetivo de renda, o preenchimento do requisito econômico.
Feita esta análise geral do atual quadro jurisprudencial, para aferição da miserabilidade, adoto o seguinte raciocínio:
1. Se a renda per capita for zero ou inferior a 1/4 do salário mínimo, há, em princípio, direito subjetivo ao benefício, ressalvadas situações excepcionalíssimas de prova indubitável de desnecessidade. Isso porque, conforme consolidado pela TNU, não há presunção absoluta de miserabilidade, de modo que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera uma presunção relativa, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (PEDILEF: 5000493-92.2014.4.04.7002, julgado em 14.04.2016).
Nesta hipótese, o indeferimento do benefício desafia argumentação concreta e explícita, exigindo-se do julgador um maior ônus argumentativo.
2. Renda igual ou superior a ¼ demandará, para o deferimento, a demonstração da condição concreta da miserabilidade, em harmonia com o mais recente entendimento do STF. Lembro que do inteiro teor do acórdão lavrado no RE 567.985/MT, extrai-se que o STF não estabeleceu um novo critério de aferição da miserabilidade, tampouco o fixou em ½ salário mínimo. A Corte superou a tese da intransponibilidade do requisito financeiro fixado objetivamente pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, cuja inconstitucionalidade fora declarada. c) Composição da renda.
Verbas a serem excluídas Para fins de apuração da renda bruta familiar, devem ser desconsiderados da base de cálculo da renda bruta familiar: c.1. O BPC/LOAS recebido por idoso/pessoa com deficiência e o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso/pessoa com deficiência Importa referir parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 567.985 e do RE 580963, em que assentou a necessidade de superação do critério restritivo do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que prevê a exclusão do cômputo da renda 'per capita' do grupo familiar de outro LOAS recebido por idoso, como forma de afastar a quebra da isonomia inserta na lei ao impedir a exclusão de outros rendimentos de valor mínimo decorrentes de benefícios previdenciários ou de outro LOAS recebido por pessoas com deficiência: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. (...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). (grifei) Assim, embora a norma mencionada faça menção apenas à hipótese do benefício referido em seu caput (assistencial), em atenção ao princípio da isonomia, deve ser também observada nos casos de qualquer benefício de valor mínimo, seja assistencial seja previdenciário, pago a idoso ou deficiente.
Cabe registrar, porém, que, conforme entendimento da TNU, se a renda no valor de um salário mínimo auferida por determinado membro do grupo não deve ser incluída no montante global para fins de cálculo do valor per capita, este membro deve ser excluído do número de membros do grupo familiar, que constituirá o divisor da renda restante, porquanto seu sustento se encontra garantido pelo benefício percebido (PEDILEF 2008.70.51.002814-8/PR, DJ 25.5.2010).
Quanto à percepção de benefício por idoso ou deficiente em valor superior a um salário mínimo, o entendimento jurisprudencial não admite sua exclusão, nem quando o benefício tem valor muito próximo ao mínimo. Por fim, cabe aqui reiterar o entendimento da TNU no sentido de que a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade, que deve ser afastada caso se verifique no caso concreto a ausência de vulnerabilidade social.
Este é o entendimento que mais se coaduna à jurisprudência do STF, que afastou a intransponibilidade do requisito objetivo, atribuindo maior relevância à existência efetiva da miserabilidade, que deve ser aferida caso a caso. Assim, com ainda mais razão, a renda per capita ficta (decorrente da aplicação do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso) inferior a ¼ do salário mínimo não assegura, por si só, o direito ao benefício.
Porém, repise-se, nesses casos de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o indeferimento do benefício desafia argumentação concreta e específica, exigindo-se do julgador um maior ônus argumentativo. c.2. Auxílio eventual de terceiros A TNU já decidiu que não é razoável descaracterizar o estado de miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial com base no auxílio econômico voluntário, eventual e incerto, recebido de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar (na concepção da Lei 8.742/93); a não ser que se trate de parente obrigado a prestar alimentos por força de lei e em condições de fazê-lo (binômio necessidade-possibilidade).
A Lei n. 8.742/1993 enumera as pessoas que devem ser consideradas integrantes do núcleo familiar para efeitos da composição da renda do grupo, e o dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva. Justamente por não integrarem o núcleo familiar, também não se pode computar a ajuda excepcional feita por parentes, à exceção daqueles que estão obrigados a prestar alimentos por força de lei, como componente regular da renda familiar, para fins de aferição da miserabilidade, sob pena de se desnaturar o conceito de família estabelecido na legislação vigente.
O fato de a parte autora estar recebendo ajuda de parentes/amigos, em vez de contrariar a presunção de miserabilidade, na verdade, a confirma. De uma maneira geral, somente aquele que efetivamente está em situação financeira precária é que aceita ajuda de parentes e amigos para prover suas necessidades mais básicas, pois, à toda evidência, se possuísse meios de manter-se por si só, até por uma questão de dignidade, não recorreria a ajuda terceiros.
Portanto, deve ser analisada a forma como o auxílio é prestado, bem como a sua regularidade (PEDILEF5001403-91.2011.4.04.7013). CASO CONCRETO O laudo pericial de ID 574781636 revela que a parte autora tem impedimento de longo prazo. A propósito, transcrevo a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do tema representativo de controvérsia n. 173 (processo n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Além disso, o requisito econômico foi reconhecido pelo INSS na esfera administrativa há menos de 2 (dois) anos (cf. processo administrativo - ID 365444743, p. 95). O INSS não apresentou impugnação específica e fundamentada quanto ao preenchimento do requisito econômico neste processo judicial. Nesse contexto, é aplicável ao presente caso a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do tema representativo de controvérsia n. 187: (...) (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Logo, está preenchido o requisito "econômico". Sendo assim, a parte autora tem direito ao benefício assistencial buscado na presente demanda. Termo inicial do benefício O termo inicial do benefício obedece aos seguintes critérios:
1. O pedido inicial baliza a lide, isto é, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (arts. 141 c/c. 492 do CPC); e 2.1. Se a data do preenchimento dos requisitos do benefício assistencial pretendido for anterior à data da entrada do requerimento administrativo (DER), a DER constituirá o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício; ou 2.2.
Se a data do preenchimento dos requisitos do benefício assistencial pretendido for posterior à data da entrada do requerimento administrativo (DER), a data da citação do INSS ou a data da perícia, o que ocorrer depois, constituirá o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício. No caso, o pedido inicial é de condenação do INSS à concessão do benefício assistencial BPC/LOAS desde 22/01/2025. A parte autora requereu o benefício administrativamente, mas o INSS o indeferiu sob o fundamento de que não foi atendido o critério da deficiência para acesso ao BPC/LOAS.
Acontece que na data da entrada do requerimento administrativo a parte autora já era pessoa com deficiência. Consequentemente, o benefício assistencial BPC/LOAS é devido à parte autora desde 22/01/2025 (DER do NB 718.883.807-1).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial (BPC/LOAS DEFICIENTE) em favor da parte autora, com data de início (DIB) em 22/01/2025 (DER do NB 718.883.807-1), e a pagar as correspondentes prestações vencidas, a serem calculadas em fase de cumprimento de sentença. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase.
Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte autora, segundo exposto na fundamentação, CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001. Comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que implante o benefício reconhecido nesta sentença em favor da parte autora.
Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da realização dos cálculos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA GOMES DA SILVA
Advogado
LAIANE APARECIDA INACIO (OAB 445513/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-33.2025.4.03.6340 AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. O preenchimento do requisito da "renda per capita" é incontroverso, pois foi reconhecido pelo próprio INSS na esfera administrativa (ID 365444743, p. 95). Consequentemente, a elaboração de estudo social requerida pelo INSS (ID 576588507) e pela parte autora (ID 578265900) é desnecessária, pelo que resta indeferida (art. 370, parágrafo único, do CPC).
2. Declaro encerrada a instrução processual.
3. Segundo CPC (Lei nº 13.105/2015), o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. E a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Nesses termos, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
4. Vista ao Ministério Público Federal.
5. Arbitro os honorários do(a) expert em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28 da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (valor atualizado, conforme Tabela V, da Resolução CJF n. 937/2025).
6. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
7. Int.
Cumpra-se. GUARATINGUETÁ, 6 de maio de 2026. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
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JULIANA GOMES DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-33.2025.4.03.6340 AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. GUARATINGUETÁ, 7 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
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JULIANA GOMES DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-33.2025.4.03.6340 AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Independentemente de despacho, nos termos da Portaria 72/2023, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 20/06/2023, lanço o seguinte ato: Ficam as partes intimadas da alteração de endereço deste Fórum para a AVENIDA GUSTAVO MOLICA, 191 - PORTAL DAS COLINAS, GUARATINGUETÁ/SP – CEP 12516-010.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
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JULIANA GOMES DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-33.2025.4.03.6340 AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Em prosseguimento, determino o reagendamento da perícia médica, para o dia 30 de janeiro de 2026, às 11:00 horas, a ser realizada pela Dra Márcia Gonçalves - CRM/SP 69.672, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP, mantidos os mesmos quesitos e requisitos listados no(a) despacho/decisão anterior. Fica a parte autora intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
Intime-se o médico-perito. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, 19 de dezembro de 2025. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA GOMES DA SILVA
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LAIANE APARECIDA INACIO (OAB 445513/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-33.2025.4.03.6340 AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Tendo em vista a certidão anexa aos autos, que informa a indisponibilidade da médica perita para realizar a perícia agendada para o dia 19/12/2025, fica cancelada a perícia. Comunique-se a parte pelo meio mais expedito. Após, venham os autos conclusos para redesignação da perícia. Int. GUARATINGUETÁ, 17 de dezembro de 2025. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-33.2025.4.03.6340 AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Em vista da Certidão retro, informando o pedido de remarcação da perícia médica em razão de problemas de armazenamento dos dados da perícia anteriormente realizada. Defiro a realização de nova perícia médica no dia 19 de dezembro de 2025, às 11:00 horas, a ser realizada pela Dra Márcia Gonçalves - CRM/SP 69.672, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP, mantidos os mesmos quesitos e requisitos listados no(a) despacho/decisão anterior.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito.
Intime-se a médica-perita. Intimem-se. GUARATINGUETÁ, 30 de outubro de 2025. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
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JULIANA GOMES DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-33.2025.4.03.6340 AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(a) despacho/decisão proferido(a) sob o ID 368860190, ficam as partes intimadas da designação da perícia médica para o dia 12/09/2025, às 11:00 horas, a ser realizada pela Dra.
MARCIA GONÇALVES CRM/SP 69.672, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. GUARATINGUETÁ, 1 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANA GOMES DA SILVA
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LAIANE APARECIDA INACIO (OAB 445513/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-33.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAIANE APARECIDA INACIO - SP445513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
1. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das regras atinentes ao ônus da prova, para que junte a estes autos as 3 (três) últimas faturas de energia e água, com os respectivos consumos e valores, relativas ao imóvel em que reside.
2. Determino à Secretaria deste Juízo que, oportunamente, agende a perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) médicos(as) habilitados(as).
3. O(A) perito(a) médico(a) deverá responder os quesitos do Anexo II da Portaria SP-JEF-PRES n. 311, de 2 de setembro de 2024, do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (DJF3, Edição n. 166/2024, de 03/09/2024), a qual alterou parcialmente a Portaria SP-JEF-PRES n. 11/2019, além dos apresentados pelas partes, desde que não sejam repetitivos. O(A) perito(a) médico também deverá utilizar as metodologias e o modelo de laudo do Anexo II da Portaria SP-JEF-PRES n. 311, de 2 de setembro de 2024, do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (DJF3, Edição n. 166/2024, de 03/09/2024).
A propósito: ANEXO II: PERÍCIA MÉDICA no Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – LOAS: A elaboração do presente laudo médico pericial deverá atender às seguintes diretrizes normativas: a) Dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos mínimos dos laudos periciais judiciais: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. b) A Resolução CFM n. 2.325/2022, em seu , estabelece que: “a anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial”. c) De sua vez, a definição legal de deficiência para o fim de concessão de um benefício de amparo social previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS é aquela trazida pelo , par. 2º, da , segundo a qual: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. d) Tendo em vista, também, que o do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, Decreto n. 6.214/2007, na redação dada pelo do Decreto n. 7.617/2011, a fim de dar efetividade à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, impõe que: “a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n. 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001”. e) Por derradeiro, em que pese a presença de deficiência nos termos da LOAS seja qualitativa (basta a apuração de sua ausência ou presença), sua quantificação (ou seja, classificação em leve, moderada ou grave) é relevante para o fim do disposto no -B da , inc.
art. 1º, § 3º
art. 20
Lei n. 8.742/93
art. 16
art. 20
Lei n. 8.743/93
I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar. LAUDO MÉDICO PERICIAL AUTORIDADE REQUISITANTE: SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE GUARATINGUETÁ/SP PROCESSO N. AUTOR: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DATA DA PERÍCIA: DD/MM/AAAA ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU (INSS): IDENTIFICAÇÃO DO PERICIANDO: Nome: Data de nascimento: Idade: Documentos pessoais (RG e CPF): Sexo: Filiação: Nome do responsável legal ou representante legal: Estado civil: Grau de escolaridade: Profissão: Ocupação: Naturalidade: DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO(A) PERITO(A): (Descrever).
OBJETO DA PERÍCIA: Apurar, na parte autora, a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e/ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizador de deficiência nos termos da LOAS, conforme afirmado na petição inicial. MÉTODO UTILIZADO: (i) Mediante os conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina; (ii) Mediante os conhecimentos técnicos doutrinários próprios da Medicina Legal e Perícia Médica; (iii) Observando o rito processual cível do procedimento de perícia médica; (iv) Análise técnica médica pericial realizada com os seguintes procedimentos: anamnese, exame clínico e análise dos documentos disponibilizados; (v) Método científico dedutivo e indutivo aplicado ao caso em concreto; (vi) Enquadramento médico-legal ao objeto da demanda; (vii) Emissão de laudo médico pericial, atendendo ao art. 473 do CPC e aos procedimentos ordinários do JEF.
I. HISTÓRICO: 1.1. ENTREVISTA SOCIAL E INDIVIDUAL DA PARTE AUTORA (ANTECEDENTES SOCIOPROFISSIONAIS): (Deverá o perito perquirir a parte autora, de forma sucinta, acerca dos fatores externos que compõem seu contexto de vida e que possam impactar em sua saúde, para além de seu quadro clínico – composição familiar, escolaridade, histórico profissional, atividade laborativa habitual, entre outros). 1.2.
DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS EXAMES COMPLEMENTARES, LAUDOS E DEMAIS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS: (Descrição dos relatórios, laudos, exames complementares, perícias administrativas no INSS e demais documentos médicos disponibilizados). 1.3. ANAMNESE CLÍNICA: - Doenças/lesões alegadas pela parte autora na inicial: - Relatos apresentados pelo próprio periciando ou familiar/acompanhante no ato da perícia: - História da moléstia atual: - Antecedentes Pessoais mórbidos:
II. EXAME FÍSICO: 2.1. GERAL: 2.2. ESPECÍFICO:
III. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes, se foram apresentados documentos que descrevem a efetiva realização ou ao menos a indicação da necessidade de terapias de saúde complementares (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, etc.)
IV. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: (Informar, nesse campo, além dos demais apontamentos pertinentes: a) diagnóstico nosológico / sindrômico da doença ou lesão e seu respectivo CID; b) origem das patologias constatadas (congênita ou adquirida e, sendo adquirida, informar a data de surgimento); c) tratamentos médicos realizados e impacto do tratamento no quadro clínico do periciando, seus efeitos adversos, necessidade de hospitalizações, uso de medicamentos por via parenteral ou que dependam de terceiros para administração, necessidade de cuidados ou tratamentos noturnos, necessidade de cuidados especializados, etc.; d) apurar o eventual prejuízo das estruturas e funções do corpo)
V. CONCLUSÃO: (Caracterizar ou não a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS).
VI. QUESITOS DO JUÍZO:
1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)?
2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado?
3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)?
Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento.
4) Considerando LEVE (com adaptação ou esforços adicionais), MODERADO (com auxílio de tecnologia), GRAVE (com auxílio de terceiro) ou COMPLETA, quais das seguintes funções corporais estão comprometidas? Qual o grau de comprometimento/prejuízo das estruturas? a. Funções mentais globais e específicas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: b. Funções sensoriais (visão e audição) e dor: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: c.
Funções da voz e fala: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: d. Funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: e. Funções dos sistemas digestivo, metabólico e endócrino: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: f. Funções geniturinárias e reprodutivas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: g.
Funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: h. Funções da pele e estruturas relacionadas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar:
5) Considerando: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho das seguintes atividades: 5.1.
PARA PERICIANDOS COM MAIS DE 18 ANOS: a. Comunicação (emitir e receber mensagens, conversar, discutir utilizar equipamentos de comunicação à distância): ___ pontos b. Aprendizagem e aplicação do conhecimento (ler, escrever, fazer cálculos, conhecimentos básicos): ___ pontos c. Mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual): ___ pontos d.
Cuidados Pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde): ____ pontos e. Vida Doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros): ____ pontos f. Educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais): ____ pontos g.
Socialização e vida comunitária (estabelecer e manter relações interpessoais com estanhos, familiares e pessoas íntimas, de acordo com as regras sociais; exercer a cidadania e a vida política; regular e comportar-se em ambiente sociais como clubes, espaços religiosos, ambientes públicos, etc.): ____ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei n. 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada : Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 ( ) Pontuação insuficiente para caracterizar deficiência: Maior do que 630 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. 5.2. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 0 E 4 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos b. Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar uma única tarefa e atender a um único comando: ___ pontos c.
Mental / Psicossocial Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei n. 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 700 ( ) Moderada: Maior ou igual a 700 e menor do que 770 ( ) Leve: Maior ou igual a 770 e menor do que 840 ( ) Pontuação insuficiente para caracterizar deficiência: Maior do que 840 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.3. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 05 E 10 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Educação formal: ___ pontos b.
Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver Problemas: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e.
Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei n. 8.743/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1400 ( ) Moderada: Maior ou igual a 1400 e menor do que 1470 ( ) Leve: Maior ou igual a 1470 e menor do que 1540 ( ) Pontuação insuficiente para caracterizar deficiência: Maior do que 1540 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.4. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 11 E 17 ANOS: a. Físico Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Realizar tarefas domésticas: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos b.
Intelectual Resolver problemas: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver problemas: ___ pontos Cuidar de partes do corpo: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d.
Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Falar: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.743/93, inc.
I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1680 ( ) Moderada: Maior ou igual a 1680 e menor do que 1750 ( ) Leve: Maior ou igual a 1750 e menor do que 1820 ( ) Pontuação insuficiente para caracterizar deficiência: Maior do que 1820 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência?
Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando.
6) Tendo sido constatada deficiência, o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos (art. 4º, inc. III do Código Civil)?
7) Caso seja menor de 18 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais decorrentes da deficiência (ou seja, para além das demandas próprias da faixa etária) que imponham ao seu cuidador/responsável restrições ao exercício de atividade laborativa remunerada? As disposições relativas a procedimentos, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP.
A necessidade de designação de perícia social será verificada oportunamente, observando-se, inclusive, se o preenchimento do requisito econômico é controverso ou não, conforme os parâmetros fixados pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 187 da TNU: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; (...)"
4. Com a designação do(a) perito(a) e o agendamento da perícia: a) intime-se a parte autora para comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença e/ou deficiência, com vistas a subsidiar a atuação do(a) perito(a) médico(a); b) intime-se o INSS, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; c) intime-se o(a) perito(a), nos termos da Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP, ressaltando-se que a perícia deverá observar todos os critérios previstos no "item 4" desta decisão; d) intime-se o Ministério Público Federal.
5. Ficam as partes desde já intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01.
6. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. / embora haja extinção anterior de processo, este Juizado (JEF/Guaratinguetá) possui competência absoluta em razão do domicílio do autor e valor da causa (art. 3º da Lei 10.259/2001).
8. Vista ao Ministério Público Federal.
9. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).