Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANA CARINA DO PRADO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000742-37.2017.4.03.6106 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 EXECUTADO: ANA CARINA DO PRADO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ANA CARINA DO PRADO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário (ID 2554218). A petição inicial (ID 2554214) foi instruída com os documentos necessários. A executada foi devidamente citada, conforme certidão de oficial de justiça (ID 8239237), porém não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens à penhora.
Foram realizadas diligências para localização de ativos financeiros (BacenJud - ID 8702586) e veículos (Renajud - ID 8702585), as quais restaram infrutíferas. Diante da não localização de bens penhoráveis, este Juízo proferiu a decisão (ID 22433868), determinando a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. O processo foi remetido ao arquivo em 22/10/2019 (ID 23595137). Decorrido o prazo legal, foi proferido o despacho (ID 564033894), determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, em observância ao princípio do contraditório.
A exequente manifestou-se na petição (ID 587151749), pugnando pelo prosseguimento da execução e, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação em honorários.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução, nos termos do , do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente no processo de execução é regida pelo do CPC. Segundo o dispositivo, não localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso por 1 (um) ano, período no qual também se suspende o prazo prescricional.
