PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-39.2023.4.03.6102 AUTOR: ADAO MUNIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Comigo na data infra. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1124 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.912.784/SP, julgado em 08/10/2025), é necessário o aprimoramento da petição inicial quanto à configuração do interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pretendido.
O referido julgado estabeleceu critérios objetivos para análise do interesse processual em demandas previdenciárias, especialmente quando há produção de provas exclusivamente em juízo, impondo ao segurado o dever de demonstrar que levou à via administrativa os mesmos fatos e as mesmas provas que pretende apresentar na via judicial. Nesse contexto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos e informações: COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: Juntar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) relacionado(s) ao pedido formulado na presente ação, incluindo o requerimento, a documentação apresentada ao INSS, eventuais notificações/cartas de exigência expedidas pelo órgão e a decisão administrativa de indeferimento ou cessação do benefício.
IDENTIDADE ENTRE PROVAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: Apresentar declaração expressa, fundamentada, indicando se os fatos e as provas ora trazidos a juízo são os mesmos que foram apresentados na via administrativa, ou se há documentos/provas novos que não constaram do procedimento administrativo. Em caso afirmativo, especificar quais documentos são novos e justificar, detalhadamente, as razões pelas quais não foram apresentados administrativamente (surgimento posterior, impossibilidade material, falta de oportunização pelo INSS etc.).
QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: Tendo em vista que a presente ação envolve pedido de reconhecimento de tempo especial, a parte autora deverá apresentar, de forma discriminada, quadro detalhado de cada período de atividade especial objeto do pedido, nos termos a seguir: Período: indicar, com precisão, a data de início e fim de cada período pleiteado (dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa); Empresa/Empregador: nome completo e CNPJ, quando cabível; Agente nocivo: identificar com precisão o(s) agente(s) nocivo(s) a que alega ter estado exposto (ruído, agentes químicos, biológicos, etc.) e respectiva intensidade/concentração; Documento comprobatório no procedimento administrativo: indicar, expressamente, qual documento foi apresentado ao INSS no procedimento administrativo para comprovar o período especial (PPP, LTCAT, laudo técnico, DIRBEN-8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 ou outro formulário).
Caso o documento não tenha sido juntado administrativamente, informar se o INSS intimou a parte autora para apresentação e, em caso negativo, justificar por que o documento não foi apresentado espontaneamente; Documento que será utilizado em juízo: caso o documento a ser usado como prova judicial seja diverso daquele apresentado administrativamente (ou caso não tenha sido apresentado documento na via administrativa), indicar qual o documento será utilizado nesta ação e esclarecer as razões da divergência ou da ausência de apresentação prévia (exemplo: PPP emitido após o requerimento administrativo, impossibilidade de obtenção à época, falta de intimação do INSS, etc.).
MANIFESTAÇÃO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): Indicar, expressamente, qual deve ser a Data de Início do Benefício (DIB) pretendida, considerando as seguintes hipóteses previstas no Tema 1124/STJ: a) Se forem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS: DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou na data posterior em que os requisitos foram preenchidos; b) Se o INSS não oportunizou a complementação da prova quando deveria tê-lo feito: DIB na DER ou em data posterior (ainda que anterior à citação); c) Se a prova for apresentada somente em juízo por surgimento posterior ou impossibilidade material comprovada: DIB na data da citação ou em data posterior em que os requisitos forem preenchidos.
A ausência de cumprimento integral da presente determinação, ou a juntada de documentação que demonstre a não configuração do interesse de agir nos termos do Tema 1124/STJ, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora, se for o caso, apresentar novo requerimento administrativo antes de propor nova ação judicial.
Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. lpereira
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAO MUNIZ DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-39.2023.4.03.6102 AUTOR: ADAO MUNIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Comigo na data infra. Petição de id 359903925: tendo em vista o disposto no artigo 329, inciso II, do CPC, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Defiro à parte autora a dilação de prazo por 30 (trinta ) dias para a juntada de novos documentos.
Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAO MUNIZ DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000742-39.2023.4.03.6102
AUTOR: ADAO MUNIZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1) Id 339157597: concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a recusa das empresas no fornecimento da documentação correspondente aos períodos especiais controversos, ficando consignado que o simples envio de correspondência eletrônica sem a confirmação de recebimento pelo destinatário não se presta a tal finalidade.
2) Caso demonstrado o desatendimento, notifiquem-se as empresas responsáveis, para que apresentem os PPP’s e laudos periciais de todo o período controverso, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, em caso de inexistência de laudo(s) pertinente(s) ao período laborado pelo autor, seja total ou parcialmente, deverão ser encaminhados quaisquer laudos técnicos, tais como LTCAT, PPRA, PCMO ou quaisquer outros documentos que se prestem a análise da insalubridade e que demonstrem o ambiente fabril freqüentado pelo trabalhador, independentemente da data de sua elaboração, sob pena de incidir no CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CPC: art. 403, parágrafo único).
3) Não demonstrada a recusa das empresas, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAO MUNIZ DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000742-39.2023.4.03.6102
AUTOR: ADAO MUNIZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Comigo na data infra. Tendo em vista que autor e réu manifestaram DESINTERESSE na conciliação, cancelo a audiência designada para o dia 03/09/2024. Assim, dê-se vista à parte autora da contestação apresentada pelo INSS no id 336243548, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, vista às partes do procedimento administrativo id 334323055.
Intime-se. Ribeirão Preto, 26 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAO MUNIZ DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000742-39.2023.4.03.6102
AUTOR: ADAO MUNIZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Comigo na data infra. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Designo o dia 03/09/2024, às 16h30, para realização da audiência de conciliação, a ocorrer remotamente, através da Central de Conciliação nesta Justiça Federal. Para a providência, deverão as partes fornecer com antecedência seus e-mails (pessoais ou de seus advogados) para contato da CECON e encaminhamento do link de acesso para o ato.
Registre-se que o autor manifestou DESINTERESSE na conciliação (id 274278305 - pág. 32). Cite-se o INSS com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, devendo o mesmo manifestar eventual interesse, ou não, na autocomposição em até dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, caput e parágrafo 5º, do CPC).
Intime-se o autor, na pessoa de sua advogada (art. 334, parágrafo 3º, do CPC). Consigne-se que o não comparecimento de qualquer das partes na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, parágrafo 8º, do CPC. Requisite-se ao INSS (CEAB-DJ) cópia do procedimento administrativo do autor, bem como de eventuais laudos técnicos, PPP, LTCAT, PPRA, ou quaisquer outros documentos que se prestem a análise da insalubridade, tenham ou não sido considerados na concessão do benefício do autor relativamente à empresa empregadora que estejam arquivados naquela descentralizada.
Prazo: 30 dias. No caso dos autos, constato que o autor busca o reconhecimento das atividades laboradas sob condição especial nos períodos de 13.05.1980 a 20.06.1986, como lavrador, para SERVIÇOS E MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA.; de 11.06.1986 a 20.03.1989, como tratorista, para USINA CENTRAL DE PARANÁ S.A. AGRIC. IND. E COM.; de 29.05.1989 a 28.07.1989, como motorista de caminhão, para COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL; de 01.08.1989 a 03.12.1990 e 03.06.1991 a 07.08.1991, ambos como motorista de caminhão, para USINA CENTRAL DE PARANÁ S.A.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADAO MUNIZ DA SILVA
Advogado
ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-39.2023.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ADAO MUNIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Consta na aba "Associados", como noticiado na certidão do Distribuidor, possível prevenção com o processo n. 5005582-29.2022.403.6102.
A parte autora ajuizou ação idêntica ao processo n. 5005582-29.2022.403.6102, distribuído inicialmente à 7ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que, após declínio de competência, foi extinto sem resolução do mérito pelo JEF, conforme pesquisa processual no sistema do processo eletrônico. Assim, nos termos do art. 286, II, do CPC, reconheço a prevenção do presente feito com o processo n. 5005582-29.2022.403.6102 e determino a remessa ao SEDI para redistribuição dos autos à 7ª Vara Federal.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, datado e assinado eletronicamente.
AGRIC. IND. E COM.; de 14.08.1991 a 29.11.1991, como motorista de caminhão, para AGROTERENAS S.A. CANA; de 05.06.1992 a 09.10.1992, como motorista de caminhão, para USINA CENTRAL DE PARANÁ S.A. AGRIC. IND. E COM.; de 20.10.1992 a 23.11.1992, como motorista de caminhão, para CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA; de 12.04.1993 a 30.11.1995, como motorista de caminhão, para SÃO MARTINHO TERRAS IMOBILIÁRIAS S.A.; de 02.05.1996 a 09.12.1996, como motorista de caminhão, para USINA DA BARRA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL; de 14.05.1997 a 28.11.1997 e de 01.06.1998 a 01.01.1999, ambos como motorista de caminhão, para USINA CENTRAL DE PARANÁ S.A.
AGRIC. IND. E COM.; de 01.05.2003 a 31.05.2003, 01.10.2003 a 31.10.2003 e 01.02.2004 a 29.02.2004, todos como motorista de caminhão, para BUNGE FERTILIZANTES S.A.; de 21.02.2003 a 27.10.2004, como caminhoneiro, para HU - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.; de 10.08.2005 a 02.07.2008, como caminhoneiro, para TRANSPORTADORA FALCÃO LTDA.; de 22.12.2008 a 30.08.2010, como motorista de caminhão, para ADAMUCCIO TRANSPORTES LTDA; de 01.06.2011 a 29.08.2011, como caminhoneiro, para J&S TRANSPORTES EIRELI; de 19.01.2012 a 03.12.2012, como caminhoneiro, para LUCIANO E SOUZA TRANSPORTES DE CARGAS.
Com relação aos documentos necessários à análise dos períodos controversos, verifico que foram carreados aos autos os PPP’s de id 274278531 – pág. 92 (COPERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL), id 274278531 – pág. 116/118 (USINA CENTRAL DE PARANÁ S.A. AGRIC. IND. E COMÉRCIO), id 274278531 – pág. 119/221 (LUCIANO E SOUZA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.)os quais, de acordo com a recente decisão do
C. STJ (PETIÇÃO Nº 10.262 - RS (2013/0404814-0) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA), já se prestariam a comprovar as atividades especiais exercidas nas referidas empresas, nos períodos neles consignados. Ressalto que na decisão o
C. STJ assentou a desnecessidade da comprovação da especialidade por meio de laudo técnico, bastando para tanto que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Vejamos a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABORO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se. refere o 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante.
Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se nega provimento. ( PETIÇÃO Nº 10.262 - RS -2013/0404814-0 - RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA) (Grifei e Realcei) Quanto aos documentos necessários à análise dos demais períodos controversos, constata-se que não foi juntada nenhuma documentação indispensável à comprovação das atividades especiais exercidas nas empresas respectivas. Também é certo que o
C. STJ vem prestigiando entendimento em prol da superação de obrigatoriedade da realização de prova pericial para complementar o material trazido pela autoria, quando não se verifica embaraços do empregador, seja no fornecimento do(s) laudos, seja dificultando a sua obtenção, empeços que à evidência não se fazem presentes quando a pretensão é externada por contribuinte individual, devendo assim a autoria suportar os ônus decorrente do material a propósito colacionado.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. (...) Ainda, preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. (...) Ao caso dos autos.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos. Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada: - 10.12.84 a 30.11.87: PPP e laudo técnico de fl. 268/274 - auxiliar de enfermagem em contato com agentes biológicos, atividade enquadrada como especial no código 2.1.3 do Dec. 83080/79; - 01.12.87 a 11.12.03: PPP de fls. 275/276 - funções de auxiliar de pesquisa, coordenadora administrativa e administradora pessoal - inviabilidade de reconhecimento pela falta de previsão de sua atividade no decreto aplicável ao caso em apreço, bem como pela não comprovação de exposição a agentes agressivos; Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais apenas no período de 10.12.84 a 30.11.87.
Somando-se apenas o período em epígrafe de atividade especial, não tem a autora direito à aposentadoria especial. Por outro lado, se torna inviável a conversão dos períodos de trabalho comum em atividade especial, exercidos entre 02.1.74 a 31.5.79, 1.6.79 a 28.2.83 e 1.6.83 a 30.11.84. A esse respeito, destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão" (fls. 443-450, e-STJ, grifos no original).
2. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido. (RESP - 1696917 2017.01.98615-0, min rel HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2017) (grifamos e realçamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1056892/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1035671/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 900.323/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, STJ , Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018). Desta linha de compreensão, não destoa o Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às empregadoras, bem como às repartições públicas competentes) de documentos relativos à atividade laborativa especial, conforme possibilitado pelo juízo instrutório (ID 84727174). E, nesse sentido, o requerente não demonstrou que envidou esforços para obter a documentação necessária a confirmar os fatos constitutivos de seu direito.
No que diz respeito às empresas Transportes Glória (03/06/1991 a 06/11/1991) e Transasa Transportes Ltda. (14/06/1993 e 05/10/1995), cujas atividades se encontram encerradas, incumbiria ao autor buscar os inscritos junto à massa falida, ou mesmo junto às repartições públicas. Relativamente à Menzies Aviation Brasil Ltda (02/11/1995 a 18/04/1998), não foi exibida nenhuma providência do demandante no intuito de angariar os documentos exigidos pela legislação como prova do seu direito.
JÁ quanto à Empresa Paulista de Serviços (18/02/1992 a 01/02/1994), muito embora o autor alegue ter encaminhado correspondência com aviso de recebimento (ID 84727181 e ID 84727182), não ficou suficientemente claro se o referido objeto postal foi encaminhado para o endereço da empresa em referência. Além disso, o postulante optou por encerrar a instrução sem a resposta final do AR (ID 84727185). Por fim, acerca das condições de trabalho nas empresas Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. (15/10/2010 a 20/07/2011) e Aerovip Serviços Comerciais Ltda (15/10/2010 a 20/07/2011), observa-se que o labor se deu em concomitância com o exercido para a empresa Swissport Brasil de 01/07/2008 a 15/09/2017, em relação à qual o PPP de ID 84727138 - Pág. 71 instrui satisfatoriamente a causa em favor da parte autora.
2 - No que concerne à expedição de ofício às empregadoras, conforme o entendimento desta 7ª Turma, descabe ao juízo instrutório das lides previdenciárias diligenciar no sentido de obter documentos junto às empresas. Sob esta ótica, não configurado o cerceamento de defesa.(...)
31 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003090-52.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, Intimação via sistema DATA: 29/07/2022). A parte autora comprovou no id 274278533 ter diligenciado junto às empresas indicadas visando obter a documentação necessária. Assim, considerando que a lei prevê aplicação de multa à empresa que se recuse a fornecer laudo técnico que ateste a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho de seus funcionários (art. 58, 3º, c/c art. 133 da Lei 8.213/91), determino, pois, a notificação da(s) empresa(s) responsável(is), para que apresente(m) os PPPs e laudos periciais de todo o período controverso, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, em caso de inexistência de laudo(s) pertinente(s) ao período laborado pelo autor, seja total ou parcialmente, deverão ser encaminhados quaisquer laudos técnicos, tais como LTCAT, PPRA, PCMO ou quaisquer outros documentos que se prestem a análise da insalubridade e que demonstrem o ambiente fabril freqüentado pelo trabalhador, independentemente da data de sua elaboração, sob pena de incidir no CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CPC: art. 403, parágrafo único).
Para tanto, fica o autor incumbido de informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado da(s) referida(s) empresa(s), inclusive com o código de endereçamento postal, sob pena de não mais ser determinada tal providência. Após, encaminhe-se cópia dos documentos relativos aos períodos especiais controversos indicados na petição inicial a(o) senhor(a) chefe responsável pela Perícia Médica Federal da Gerência Executiva de Ribeirão Preto, devendo, sob as penas da lei, indicar a este juízo dentre os períodos controversos, aqueles que, administrativamente, podem ser computados, como de atividade especial, no tempo de contribuição da autoria.
Lembro que, em se tratando de determinação judicial, eventuais empeços administrativos ou normativos não poderão ser levantados como obstativos ao cumprimento da presente ordem, devendo então, ser este juízo comunicado para atuar junto ao setor respectivo, para que a providência possa chegar a seu termo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprida, dê-se vista da resposta às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 23 de julho de 2024. vfv