PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 5000742-39.2024.4.03.6123 PACIENTE: M.
C. D. M. S., A. E. D. S. IMPETRANTE: G. A. D. C.,
C. G. B., M. K.,
L. F. G. S. Advogados do(a) PACIENTE:
C. G. B. - SP252775, G. A. D.
C. - SP390913, M. K. - SP234697 IMPETRADO:
C. D. P. M. D. E. D. S. P.,
C. D. P.
C. D. E. D. S. P., SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Habeas Corpus postulando salvo conduto para que possa cultivar e importar sementes da planta Cannabis sativa/indica, transportar o remédio, portar e consumi-lo para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais voltado ao tratamento de problemas de saúde que lhe acometem. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a tramitação sob segredo de justiça, pois não presentes as hipóteses do CPC, 189 para justificar exceção à publicidade dos atos processuais. O Habeas Corpus constitui remédio constitucional previsto na CF, 5º, LXVIII para quem “... sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, norma essa também disciplinada pelo CPP, 647 a 667, em que se ressalva a possibilidade de punição disciplinar.
Assim, para o cabimento do Habeas Corpus deve haver presente e comprovada a existência de violência ou coação ilegal, efetiva ou iminente. O Habeas Corpus, assim como o Mandado de Segurança, não se presta ao manejo de teses jurídicas genéricas, em abstrato – pelo contrário, exige o fato jurídico em concreto, praticado ou iminente. No presente caso não há qualquer prova de que o paciente esteja na iminência de sofrer qualquer constrangimento ou privação de sua liberdade por força de persecução penal.
Igualmente não há qualquer procedimento administrativo aberto contra si que implique em iminente constrição de sua liberdade. Por outro lado, não obstante sejam “... proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas” (Lei 11.343/2006, artigo 2º), a parte final desta norma traz a possibilidade de autorização legal para tais atividades: “... ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar”.
O parágrafo único do artigo citado complementa: “Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas”. Assim, o excepcional cultivo da Cannabis para fins exclusivamente medicinais pode ser permitido, “mediante fiscalização”.
Seria necessária a comprovação pelo paciente quanto à existência de ato administrativo pelo indeferimento desse cultivo pleiteado, ou demora injustificável na análise de requerimento dirigido à autoridade federal competente. Sem essa comprovação, está-se diante de mera tese jurídica em abstrato, em face do que não cabe a impetração. Concluo não vislumbrar qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente, tampouco prova de que tenha sido requerida e não concedida autorização administrativa para o cultivo das plantas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 485, I, por aplicação extensiva. Com o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.