GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PORTO (OAB 424439/SP), ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI (OAB 381883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-39.2025.4.03.6144 AUTOR: SAMANTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI - SP381883 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PORTO - SP424439 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 ADVOGADO do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por SAMANTA DOS SANTOS em face da UNIESP. S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora da extinta FACULDADE EÇA DE QUEIROZ – FACEQ), tendo por objeto a indenização por supostos danos materiais e a compensação de alegados danos morais em razão de atraso na entrega de diploma de conclusão de curso superior de Pedagogia. Sustentou a parte autora que concluiu o curso em dezembro de 2013, tendo colado grau em 22.04.2014.
No entanto, o diploma somente foi emitido em 16.05.2019, após o envio de notificação extrajudicial à instituição de ensino. Narrou que, em razão da mora na expedição do diploma, a parte requerente foi impedida de tomar posse em cargo para o qual havia sido aprovada mediante concurso público. O feito foi inicialmente ajuizado junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi-SP. Em sua peça defensiva, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgamento de matéria que verse sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas e a perda do objeto em razão da posterior emissão e registro do diploma.
Pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou suficiência do certificado de conclusão de curso, entendendo que o diploma acadêmico constitui mera formalidade na conclusão de ensino superior; complexidade do procedimento de expedição de diploma, à luz da Portaria Normativa n. 40/2007; demora justificada no registro do diploma, por não ser instituição de ensino qualificada como universidade, para efeito do , da ; ausência de responsabilidade pelo alegado ato ilícito; e inexistência de danos morais.
Sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de incompetência, sob o fundamento de que o entendimento fixado no RE n. 1.304.964/SP (Tema 1.154), não teria aplicação ao caso, pois a parte autora apenas pretende indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da demora na expedição do diploma – que já foi fornecido, não vislumbrando interesse da União. No mérito, julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A demandada opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais foram rejeitados. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de apelação da parte requerida, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e remeteu o feito a esta Subseção Judiciária Federal de Barueri-SP. Despacho intimou as partes da redistribuição. A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito e a regularização do polo passivo, para incluir a FACEQ.
Por sua vez, a requerida postulou pela exclusão da FACEQ, para que conste somente a UNIESP S/A no polo passivo, em razão da extinção daquela. Decisão deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e a regularização do polo passivo para fazer constar, apenas, a UNIESP no polo passivo, concedendo-lhe prazo para regularização da representação processual. UNIESP juntou procuração. Ato ordinatório intimou as partes para a especificação de provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não requerendo a produção de outras provas. Vieram conclusos para julgamento. Decisão ID 541560997 salientou não haver ente federal em nenhum dos polos desta demanda. Assim, convertendo o julgamento em diligência, determinou a intimação da UNIÃO para manifestação quanto à existência de eventual interesse jurídico no objeto desta lide, tendo em vista que esta demanda se restringe à análise de responsabilidade civil decorrente de atraso na entrega de diploma já expedido, sem discussão quanto à validade do documento ou à regularidade do curso junto ao Ministério da Educação (distinguishing em relação ao Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal).
Intimada, a UNIÃO alegou não ter interesse jurídico na ação, considerando que, no caso dos autos, não há discussão sobre o credenciamento ou o descredenciamento da instituição de ensino (ID 557503283). RELATADOS.
DECIDO. A Constituição da República, no art. 109, inciso I, diz que “aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Conforme relatado, não consta ente federal como parte neste feito. E, uma vez intimada, nos moldes da decisão ID 541560997, a UNIÃO afirmou não ter interesse jurídico na lide, haja vista a inexistência de discussão acerca do credenciamento ou o descredenciamento da instituição de ensino.
Observo que a declinação de competência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo se deu em razão do Tema n. 1.154, em relação ao qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
O enunciado da tese é amplo e, a partir de uma leitura meramente literal, poderia conduzir à conclusão de que toda e qualquer controvérsia relacionada à expedição de diploma por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino atrairia, automaticamente, a competência da Justiça Federal, ainda que a pretensão se limite à indenização por danos morais ou materiais. Não obstante, a análise do contexto fático-jurídico dos casos concretos e, sobretudo, do objeto efetivamente discutido nas demandas, tem levado parte significativa da jurisprudência – inclusive do próprio TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes – a adotar interpretação restritiva da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Cito julgados do TJSP: AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. Autora que requer a condenação da ré à entrega de seu diploma, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré, e, adesivamente, da autora. Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual. Ação que versa sobre eventual demora na expedição de diploma por questões administrativas da instituição de ensino.
Ausência de interesse da União. Distinguishing em relação ao Tema 1154 do E. STF, que versa sobre validade de registro de diploma emitido. Competência da Justiça Comum Estadual reconhecida. Preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda. Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa.
Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil. Prova oral prescindível para o deslinde do feito. Preliminar afastada. Mérito. Acervo probatório que indica excessiva e injustificada demora no envio de documentos para registro do diploma da autora. Descumprimento ao prazo assinalado nos arts. 18 e 19 da Portaria Normativa MEC nº 1.095. Atraso verificado anteriormente às medidas restritivas impostas pelo Poder Público em razão da pandemia de COVID-19.
Dano moral configurado, em vista da frustração de justa expectativa em atuar na área na qual a autora se graduou, ou mesmo de continuar imediatamente os seus estudos em pós-graduação. Quantum indenizatório que comporta majoração. Quantia requerida pela autora que se mostra excessiva, na medida em que não restou comprovada consequência mais grave. Honorários advocatícios que devem ser fixados por equidade, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Recurso da ré não provido e recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000515-26.2021.8.26.0020; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) (grifei) APELAÇÃO. Ação cominatória cumulada com pedidos indenizatórios. Prestação de serviços educacionais. Sentença. Inconformismo da parte autora. Preliminares. Incompetência absoluta. Rejeição. Discussão que não se vincula ao Tema 1154 definido pelo Supremo Tribunal Federal. Ausência de interesse da União porque a pretensão da autora é pautada na demora da expedição do diploma, e não no descredenciamento da instituição privada de ensino superior ou invalidade do documento.
Interesse processual. Reconhecimento. Expedição do diploma ao longo do processo, após concessão à autora de tutela provisória de urgência. Legitimidade passiva da Inbec. Parte contratante dos serviços prestados à autora. Mérito. Prescrição. Inadimplemento contratual. Prazo decenal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Falha na prestação dos serviços da ré. Ausência de demonstração de culpa da autora ou de fato de terceiro a excluir a responsabilidade civil.
Entrega de diploma que deveria ocorrer em prazo razoável. Lucros cessantes. Demonstração de projeção razoável e objetiva de lucro com potencial de ganho, na forma do artigo 402 do Código Civil. Indenização devida. Danos morais configurados. Danos in re ipsa, presumidos como consequência da ilicitude do fato. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Lesão a direito da personalidade confirmada.
Indenização inalterada (R$5.000,00). Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002616-06.2021.8.26.0127; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) (grifei) Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Direito processual civil.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA em face do Juízo Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Marabá/PA, discutindo a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por autora em face de instituição de ensino.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a ação indenizatória por danos morais, decorrente de atraso na expedição de diploma, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
3. A ação atual não envolve pedido de expedição de diploma, mas apenas indenização por danos morais, o que afasta a aplicação do Tema 1.154 do STF.
4. A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois trata-se de relação jurídica de direito privado entre as partes, sem interesse da União.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas/PA. Tese de julgamento:
1. A competência para julgar ações indenizatórias por danos morais, sem pedido de expedição de diploma, é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109,
I. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.304.904/SP, Tema 1.154. (CC n. 198.201/PA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. REABERTURA DE MATRÍCULA. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU, EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Patos de Minas - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas - MG, ora suscitado. Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Obras Sociais e Educacionais de Luz, na qual requer a autora a reabertura de sua matrícula, a fim de obter a colação de grau com entrega de certificado, além de danos morais.
A ação foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas - MG, que se manifestou no sentido de que se aplica, na hipótese, o Tema 1154/STF de Repercussão Geral, razão pela qual a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal. Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Patos de Minas - SJ/MG, foi suscitado o presente conflito negativo de competência, sob o argumento de que não há pretensão dirigida contra a União no caso, mas em face de instituição particular de ensino, de sorte que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas - MG para processar e julgar a demanda. (CC 217832, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 04/12/2025) (grifei)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Catalão-GO, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO, suscitado, em autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, ajuizada por Larissa Magna Souza Seabra objetivando seja a instituição privada de ensino superior compelida à expedição imediata de diploma de conclusão de curso de nível superior, bem assim condenada a indenizar por danos morais, tendo em vista ter a autora concluído o curso de Direito e ter realizado a colação de grau em março de 2024 e, desde então, não lhe foi expedido o respectivo diploma.
Ajuizada originalmente na Justiça Federal, a douta magistrada entendeu que a competência para o processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Estadual, asseverando não se aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.154. Aponta, para tanto, o seguinte fundamento: "A documentação que instrui a inicial evidencia tratar-se de curso superior oferecido por instituição particular validamente credenciada pelo governo federal e em funcionamento.
O motivo apontado para a falta de expedição do diploma nada tem a ver com a ausência ou perda de credenciamento, tampouco com encerramento anômalo das atividades educacionais em nível superior. Em vez disso, cinge-se a uma falha na prestação de serviço contratual envolvendo duas pessoas (uma física e outra jurídica de direito privado): a demora da segunda em cumprir a obrigação de expedir documento conclusivo do curso frequentado pela primeira, o que estaria lhe causando danos injustos.
Motivo esse que, fundado ou não, decerto não faz emergir nenhum interesse jurídico da União, inexistindo óbice formal no âmbito do sistema federal de ensino para que a pretendida expedição ocorra validamente". (fls. 31-32) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 218090 - GO (2025/0467900-0), Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 11/12/2025) (grifei) Conforme bem destacado nos precedentes mencionados, o Tema n. 1.154 teve como pano de fundo situações em que a controvérsia acerca da expedição ou validade do diploma estava diretamente relacionada a atos de regulação, supervisão ou fiscalização do ensino superior, a cargo do Ministério da Educação (MEC), como hipóteses de descredenciamento, cancelamento de registro, irregularidade do curso ou invalidação do diploma, circunstâncias essas que evidenciam interesse jurídico direto da União e, por conseguinte, atraem a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Diversamente, nos casos em que a controvérsia se limita à análise de falha na prestação de serviços educacionais por instituição privada regularmente credenciada, notadamente quando o atraso na expedição do diploma decorre de questões administrativas internas, sem qualquer imputação de ilegalidade ou óbice regulatório imposto pelo MEC, a relação jurídica permanece circunscrita ao âmbito contratual entre as partes.
Nessas hipóteses, não se vislumbra interesse jurídico da União capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal, razão pela qual se mostra juridicamente plausível – e, a meu ver, mais adequada – a aplicação do distinguishing em relação ao Tema 1.154. No caso concreto sob apreciação, observo que: (i) o diploma já havia sido entregue quando do ajuizamento da ação;(ii) inexiste discussão acerca de credenciamento, reconhecimento ou validade do curso ou do diploma junto ao Sistema Federal de Ensino; e (iii) a pretensão deduzida restringe-se à reparação de supostos danos decorrentes do atraso excessivo na entrega do documento.
Tais elementos aproximam a demanda dos precedentes que reconhecem a competência da Justiça Comum Estadual, inclusive daqueles proferidos recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência. Friso que esta demanda se restringe à análise de responsabilidade civil decorrente de atraso na entrega de diploma já expedido, sem discussão quanto à validade do documento ou à regularidade do curso junto ao Ministério da Educação.
Diante desse cenário, acolho a manifestação da UNIÃO no sentido de não haver interesse jurídico que justifique a sua intervenção na lide. Imperioso salientar que, nos moldes da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública”. Demais disso, o §3º do art. 45 do Código de Processo Civil determina: “O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.” Pelo exposto, declaro a inexistência de interesse jurídico da UNIÃO na lide e DETERMINO a restituição dos autos ao MM.
Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi-SP. Caso pretenda acelerar o envio dos autos, poderá a parte autora apresentar petição de renúncia ao prazo recursal. Promovam-se as anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMANTA DOS SANTOS
Advogados
GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PORTO (OAB 424439/SP), ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI (OAB 381883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-39.2025.4.03.6144 AUTOR: SAMANTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI - SP381883 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PORTO - SP424439 ADVOGADO do(a) REU: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 ADVOGADO do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 REU: UNIESP S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-39.2025.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: SAMANTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI - SP381883, GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PORTO - SP424439 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AMBAS As partes para que, querendo, especifiquem outras provas que entendam necessárias, em 5 (cinco) dias, justificando-as, sob consequência de preclusão.
Após, nada mais sendo requerido, à conclusão para sentença. Barueri, 6 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-39.2025.4.03.6144 AUTOR: SAMANTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI - SP381883 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PORTO - SP424439 ADVOGADO do(a) REU: ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 ADVOGADO do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911 REU: UNIESP S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-39.2025.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: SAMANTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI - SP381883, GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PORTO - SP424439 REU: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AMBAS As partes para que, querendo, especifiquem outras provas que entendam necessárias, em 5 (cinco) dias, justificando-as, sob consequência de preclusão.
Após, nada mais sendo requerido, à conclusão para sentença. Barueri, 6 de agosto de 2025.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-39.2025.4.03.6144 AUTOR: SAMANTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI - SP381883, GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PORTO - SP424439 REU: FACEQ - FACULDADE EÇA DE QUEIROZ, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368
DESPACHO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro o requerimento da requerida para que conste no polo passivo da demanda apenas a UNIESP S.A., excluindo a FACULDADE EÇA DE QUEIROZ - FACEQ, e mantendo os procuradores da FACEQ como procuradores da UNIEP S.A. Retifique-se a autuação. Atendo-se que a outorga de poderes aos advogados ocorreu pela FACEQ, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob consequência de serem excluídos da autuação por ausência de representação válida pela incorporação da instituição.
Após, intimem-se às partes para indicarem às provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com o feito.
Intime-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACEQ - FACULDADE EÇA DE QUEIROZ
Advogados
ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI (OAB 381883/SP), ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS (OAB 367368/SP), GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PORTO (OAB 424439/SP)
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-39.2025.4.03.6144 AUTOR: SAMANTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA ANDRIOLI - SP381883, GABRIEL AUGUSTO DOS SANTOS PORTO - SP424439 REU: FACEQ - FACULDADE EÇA DE QUEIROZ, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a) REU: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911, ROSANGELA APARECIDA PINHEIRO BARROS - SP367368
DESPACHO
CIÊNCIA ÀS PARTES da redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Federal de Barueri (Processo originário n. 1002577-96.2020.8.26.0271 da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi). Diante da decisão, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica, ainda, a autora intimada para, no prazo antedito, regularizar o polo passivo da demanda nos termos do acórdão. Intimem-se.