SIND DAS EMP DE SERV CONTABEIS E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQ NO EST DE SP
Advogados
LUCAS MICHERIF DE MORAES (OAB 347668/SP), MARCOS KAZUO YAMAGUCHI (OAB 216746/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5000742-40.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SIND DAS EMP DE SERV CONTABEIS E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQ NO EST DE SP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS KAZUO YAMAGUCHI - SP216746 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS MICHERIF DE MORAES - SP347668-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. I Id. 546058671: Recebo o aditamento à petição inicial, inclusive porque houve a manifestação da Fazenda Nacional sobre o aditamento na manifestação em acompanhamento especial (Id. 556155407). II Trata-se de mandado de segurança coletivo, no qual a parte autora requer a concessão de medida liminar para “suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando as empresas substituídas vinculadas ao SESCON-SP (associadas ou que vierem se associar) a apurarem e recolherem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)”, determinando à autoridade impetrada “que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, de lavrar autos de infração, de inscrever as substituídas em cadastros de inadimplentes (como o CADIN) ou de obstar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em razão do não recolhimento da majoração objeto desta demanda”.
A análise da medida liminar foi postergada para momento ulterior ao da vinda das informações (Id. 521426488). Houve o aditamento da petição inicial (Id. 546058671). Foram prestadas as informações (Id. 547338502). Houve manifestação da União Federal em acompanhamento especial (Id. 556155407). É a síntese do necessário.
Decido. A Lei Complementar nº 224/2025 dispõe, dentre outras coisas, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. Em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, prevê a redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, estabelecendo o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, nos regimes de tributação em que a base de cálculo é presumida, sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
Sustenta a impetrante que a inclusão do lucro presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução é um movimento de subversão técnica, que gera incerteza jurídica e insegurança econômica. Nesse cenário, insurge-se contra a regulamentação da lei complementar federal pelas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026, alegando, em relação a esta última, que extrapolou seu poder regulamentar, fragmentando o limite anual de R$ 5.000.000,00 em fatias trimestrais rígida, determinando em seu art. 15, §§ 1º e 2º, que o limite de R$ 1.250.000,00 deve ser verificado a cada trimestre.
Pois bem. O regime do lucro presumido constitui, por expressa previsão legal, sistemática opcional de apuração do IRPJ e da CSLL, colocada à disposição do contribuinte como alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real. Tal opção traz benefícios evidentes, notadamente: (i) simplificação na apuração da base de cálculo; (ii) redução de custos de conformidade; e (iii) previsibilidade tributária, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo.
Essas características evidenciam que o lucro presumido não se confunde com regime obrigatório, tampouco com situação jurídica imutável. Ao contrário, trata‑se de faculdade legal, cujo exercício pressupõe a aceitação, pelo contribuinte, dos parâmetros normativos vigentes, inclusive quanto aos percentuais de presunção fixados (ou alterados) pelo legislador. Dessa maneira, conquanto constitua uma técnica de apuração da base cálculo, é inegável que a opção pelo lucro presumido, em sede de planejamento tributário, possibilita a redução da carga tributária, razão pela qual, numa análise perfunctória, pode ser abordado como benefício fiscal e ser alvo de limitação pelo Poder Legislativo.
Nesse contexto, não se extrai direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico‑tributário ou de percentuais legais específicos. A jurisprudência pátria consolidada afasta de forma reiterada a existência de direito adquirido a regime tributário, sendo legítima a atuação do legislador na redefinição das bases de cálculo e critérios de apuração. Com efeito, já decidiram o
C. Supremo Tribunal Federal e o
C. Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico:
EMENTA
Constitucional. Tributário. Imunidade. Entidade de assistência social. Requisitos. Artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Reexames de fatos e provas. Súmula nº 279 desta Corte.
1. No acórdão recorrido, assentou-se que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei nº 1.572/77, entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida.
2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS nº 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13/11/08.
3. A verificação do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido. (RE 634573 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012). Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Servidor inativo. Exigência instituída pela EC n° 41/2003. Alegação de direito adquirido à isenção por preenchimento dos requisitos antes das EC n° 20/98 e n° 41/03. Impossibilidade. Natureza tributária da contribuição. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário.
ADI 3.105/DF. Regra de transição do art. 3º da EC n° 20/98. Assegurado o direito ao benefício, não à perpétua imunidade tributária. Precedentes. Agravo interno desprovido.
1. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de servidora inativa à cessação dos descontos de contribuição previdenciária e à restituição de valores, sob o fundamento de direito adquirido à isenção por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes das Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03.
2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI n° 3.105/DF, no sentido de que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, sendo constitucional a sua incidência sobre proventos de inativos instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003. A garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) não pode ser invocada para afastar a incidência da norma tributária sobre fatos geradores (recebimento de proventos) posteriores à sua vigência, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte Agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1574390 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026). TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes.
2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal.
4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
5. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.168.038/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010). A alegação de que a majoração dos percentuais de presunção violaria, por si só, a capacidade contributiva ou o conceito de renda não se mostra evidente em sede liminar. Isso porque o próprio regime do lucro presumido opera mediante ficção legal, que dissocia a tributação do lucro efetivamente auferido, em troca de simplicidade e previsibilidade.
A eventual redução de sua vantajosidade econômica, por alteração legislativa superveniente, não descaracteriza sua natureza, nem gera, automaticamente, ilicitude ou inconstitucionalidade. Ademais, é relevante notar que o contribuinte que não concordar com os limites ou parâmetros do lucro presumido dispõe, no próprio sistema tributário, de outras sistemáticas de tributação, em especial o lucro real, no qual a base de cálculo reflete o resultado efetivamente apurado.
Tal circunstância reforça a conclusão de que a disciplina legal impugnada não impõe tributação compulsória em regime único, mas se insere em um conjunto de opções normativamente estruturadas. Outrossim, não vislumbro ilegalidade nas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026, na medida em que parecem somente operacionalizar o acréscimo previsto na Lei Complementar nº 224/2025, inclusive no que concerne à previsão de limite proporcional trimestral.
Sobre esse ponto, dispõe o § 5º do art. 4º da LC nº 224/2025: No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Por sua vez, preconiza o art. 15, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da IN RFB nº 2.305/2025, com a redação pela IN RFB nº 2.306/2026: § 1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:
I - o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade. § 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre. § 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite. § 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário. § 5º No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras:
I - na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá:
1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado;
2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e
3. deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário;
II - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário: a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que deverá:
1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido;
2. calcular o produto entre a razão de que trata o item 1 e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário; e
3. efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido conforme o item 2 e apurar a diferença em relação aos valores devidos efetivamente apurados, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário; e [...] A princípio, as regras concernentes ao limite proporcional obedecem ao preceito legal e se compatibilizam com a previsão de limite global, sobretudo por garantir, quando não atingido o teto anual, a não incidência do acréscimo no último trimestre, bem como o recálculo do IRPJ e CSLL devidos nos períodos anteriores sem o acréscimo e a apuração e a dedução da diferença.
Por conseguinte, não vislumbro probabilidade do direito para autorizar a excepcional suspensão da exigibilidade tributária.
Posto isso, indefiro a medida liminar pleiteada. Ao MPF. Após, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Destinatário
SIND DAS EMP DE SERV CONTABEIS E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQ NO EST DE SP
Advogado
MARCOS KAZUO YAMAGUCHI (OAB 216746/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5000742-40.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SIND DAS EMP DE SERV CONTABEIS E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQ NO EST DE SP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS KAZUO YAMAGUCHI - SP216746 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. I Id. 520702750: Cuidam-se de ações com objetos distintos, pelo que não há falar-se em prevenção, litispendência ou conexão. II Trata-se de mandado de segurança coletivo, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para “suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando as empresas substituídas vinculadas ao SESCON-SP (associadas ou que vierem se associar) a apurarem e recolherem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)”.
É a síntese do necessário.
Decido. Manifeste-se a autoridade coatora sobre a medida liminar requerida, no prazo 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta