Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIZABETE APARECIDA FURINI DA SILVA
- Advogados
- THAIS DUARTE TAVIAN CAMPOS (OAB 311259/SP), FABIO TAVIAN CAMPOS (OAB 264768/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-42.2025.4.03.6337 AUTOR: ELIZABETE APARECIDA FURINI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DUARTE TAVIAN CAMPOS - SP311259 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO TAVIAN CAMPOS - SP264768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. JÁ a (b) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf. AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). Requisitos: como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Adicional de 25%: O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 é devido ao segurado aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) que necessite da assistência permanente de outra pessoa para a realização de atividades da vida diária, como higiene, locomoção, alimentação ou cuidados essenciais. Trata-se de um benefício de natureza assistencial inserido dentro de uma prestação previdenciária, destinado a garantir a dignidade do segurado em situação de maior vulnerabilidade.
