Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO DOS SANTOS
- Advogado
- LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-48.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos da sentença proferida, visando, sob a alegação de omissão na sentença proferida nos autos, a imediata correção da falha processual apontada.
Aduz, em síntese, que há omissão na sentença, tendo em vista que os documentos indispensáveis para a solução da lide foram juntados. Requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração com o prosseguimento do feito. É, em síntese, o conteúdo do requerimento. Fundamento e
Decido. Inicialmente, anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. Vejo pelo seu teor que, inconformado(a) com a decisão, o(a) embargante busca, na verdade, somente discutir a sua justiça, não sendo apropriado o meio processual empregado para o questionamento pretendido. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (art. 494, incisos I e II, do CPC).
Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, implicando, assim, a manifesta impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Não é o caso dos autos.
No caso concreto, em que se busca a concessão/revisão de benefício previdenciário, inexiste omissão, pois, conforme asseverado na sentença: “Ao verificar que a petição inicial apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar, ou mesmo impedir o julgamento do mérito, determinei à parte autora que emendasse a petição inicial. Contudo, não se pautou pelo determinado ou o fez de forma absolutamente ineficiente.
Se assim é, nada mais resta ao juiz senão indeferir a petição inicial, já que desatendida, sem justificativa bastante, diligência necessária ao julgamento do processo.”. Observo, nesse passo, que não há que se falar em omissão na decisão prolatada, vez que, foi claramente determinada a anexação, aos autos, além de outros documentos, de “comprovante de residência (fatura de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária, cartas remetidas por órgãos públicos, etc.), legível e atual, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o NOME DA PARTE AUTORA.
