PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-48.2025.4.03.6335 AUTOR: RICARDO ALVES PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BEATRIZ SOUZA MUNIZ PICCART - SP262438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, por meio da qual postula o reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1984 a 30/05/2012 e de 01/02/2021 aos dias atuais, bem como a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. Processo administrativo – DER 31.01.2025 (id 359533915).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO.
1. Da Aposentadoria por Idade Híbrida A aposentadoria por idade híbrida, modalidade introduzida no ordenamento jurídico através da Lei nº 11.718/08, que acresceu o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, destina-se ao trabalhador que, não satisfazendo isoladamente os requisitos da aposentadoria rural por idade nem os da aposentadoria urbana por idade, soma lapsos temporais de trabalho rural e urbano para o preenchimento da carência de 180 contribuições mensais exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, cumulado com o art. 142 do mesmo diploma.
A concessão pressupõe, além do implemento do requisito etário (65 anos para o homem), a demonstração do efetivo exercício da atividade rurícola, no período invocado, mediante início de prova material idônea, corroborado por prova testemunhal, na forma do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O autor completou a idade mínima de 65 anos prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 em 15/04/2024 (id 359533033), quando era exigida carência de 180 meses, de acordo com os arts. 142 e 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Aduz, na petição inicial, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos interstícios de 01.01.1984 a 30.05.2012 e de 01.02.2021 aos dias atuais. Passo à análise desses períodos.
2. Do exercício de atividade rural 2.1 Do período de 01.01.1984 a 30.05.2012 De início, ressalto que o reconhecimento do tempo de labor rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos que se quer provar, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior – sequer aventada neste caso. In casu, como pretenso início de prova material, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) um romaneio de remessa de mercadoria do produtor, em seu nome, com endereço na Fazenda Estelita, datado de 19.01.1997, referente à comercialização de 7 (sete) caixas de quiabo junto à Ceagesp, destinado à empresa União Agrícola Novo Mundo Agro Avícola Ltda. (id 359533903); b) diversas notas fiscais emitidas pela empresa Franco Vilela Agro-Pecuária, todas alusivas à aquisição de vacinas antiaftosa para bovinos (datadas de 28.11.2002, 30.05.2003, 10.12.2003, 06.04.2004, 20.11.2004 e 10.05.2005), sem qualquer menção a comercialização de produção agrícola (id 359533904); c) declaração de vacinação animal emitida pelo Governo do Estado de São Paulo em 30.11.2005, atestando que o autor é proprietário de bovinos e caprinos na Fazenda Estelita (id 359533904 – fl. 7); d) notas fiscais da Eletro Sol, datadas de agosto de 2006, referentes à aquisição de materiais elétricos com endereço no Sítio Porto Novo (id 359533909); e) nota fiscal da Agro-Uilson de 20.11.2006, também atinente à compra de vacina antiaftosa (id 359533906); f) um laudo de exames de brucelose e tuberculose em bovinos, datado de março de 2000 (id 359533910); g) matrícula nº 54.123 do Cartório de Registro de Imóveis de Barretos, referente à Fazenda Estelita, constando como proprietária o Espólio de Euridice Alves Pereira (id 359533901); e h) contas de energia elétrica da CPFL em nome de Marina Alves Pereira de Carvalho, referentes ao imóvel da CRT 040 Mixórdia, Fazenda Estelita, com datas de 2023 e 2024 (id 359533911).
Pois bem. No que concerne ao único documento que efetivamente faz referência à comercialização de produção agrícola (romaneio de remessa de 7 caixas de quiabo, datado de janeiro de 1997), verifico que tal comprovante, por si só, não se mostra apto a comprovar o exercício contínuo e habitual de atividade rural em regime de economia familiar ao longo de décadas. A singularidade da operação de venda, limitada a meia dúzia de caixas de um único produto em um único momento, contrasta com a alegação autoral de que o sustento familiar advinha integralmente da produção agropecuária da Fazenda Estelita durante período superior a trinta anos.
No ponto, saliento que a comercialização de colheita ocasional não se confunde com o exercício habitual e preponderante da atividade rural de que trata o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Quanto às demais notas fiscais e documentos, observo que as notas de compra de vacinas para bovinos e laudos de exame sanitário de animais, conquanto possam revelar a existência de criação bovina em determinados períodos, são documentos relativos à manutenção do rebanho (despesas de insumo) e não à efetiva exploração da atividade rural como meio de vida.
Não demonstram produção comercializada, renda auferida nem a subsistência da família com base no trabalho da terra. Em igual sentido, os comprovantes de residência rural e as contas de energia elétrica em nome da esposa do autor documentam apenas a localização do domicílio, não o exercício de atividade agrícola ou pecuária com fins de subsistência e venda. A mera comprovação de propriedade ou a ocupação de imóvel rural não implica presunção do desempenho atividade econômica rural.
No tocante à prova oral, o depoimento pessoal do autor apresenta incongruências que comprometem a credibilidade de sua versão. Com efeito, ao ser instado a indicar os estabelecimentos comerciais para os quais alega vender sua produção, o autor não soube informar o nome dos mercados para os quais eventualmente vende sua produção. Essa omissão causa, no mínimo, estranheza, notadamente porque se trata de informação elementar que qualquer agricultor que vende parte de sua produção para sustento de sua família poderia fornecer com naturalidade.
Quem efetivamente depende da venda de parcela de sua produção para subsistir necessariamente conhece seus clientes habituais. A incapacidade de nomear um único estabelecimento comprador, combinada com a afirmação de que vende a produção "para alguns amigos e mercados", revela uma vagueza incompatível com o comércio regular do excedente da atividade campesina, o que enfraquece a tese de que a renda da família provinha apenas da produção da Fazenda Estelita.
O regime de economia familiar, tal como definido no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pressupõe que a atividade rurícola seja exercida pelos membros do grupo familiar em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, e que constitua o meio de vida principal do grupo. A atividade tem como objetivo principal a subsistência do grupo familiar, embora o excedente costume ser comercializado para geração de renda.
Noutro giro, o próprio autor admitiu que, após retornar do serviço militar em 1981, permaneceu na Fazenda Estelita por apenas "um ou dois anos", partindo em seguida para "tentar a vida em São Paulo/SP", onde trabalhava com livros. Esse período de atividade urbana na capital paulista encontra-se compreendido dentro do intervalo de 01.01.1984 a 30.05.2012 que o autor pretende ver reconhecido como tempo rural.
O depoente não soube precisar a extensão desse período em São Paulo, afirmando ter retornado à Fazenda Estelita "à época em que houve a mudança da moeda (cruzeiro para o real)", o que remete aproximadamente ao ano de 1994, coincidindo com as informações prestadas pela testemunha Célia Maria de Oliveira Reis, que situou a chegada do autor ao Sítio Estelita por volta de 1993/1994. Essa mesma cronologia é confirmada pela primeira testemunha, Geraldo Bento de Oliveira, que declarou conhecer o autor há "uns trinta anos", desde que ele se mudou para o sítio vizinho à propriedade do demandante.
Como se vê, os depoimentos colhidos em audiência, ao invés de corroborar a versão inicial do autor, trazem uma contradição incontornável: indicam que ele não habitava a Fazenda Estelita durante boa parte do primeiro lapso temporal reivindicado (01.01.1984 até 1993/1994), período durante o qual, segundo sua versão, exerceu atividade urbana em São Paulo. Ademais, restou incontroverso nos autos que a esposa do autor exerceu a função de professora durante extenso período, em meio urbano, logrando se aposentar nessa condição.
Os dados do CNIS juntados nos autos pelo INSS revelam que a cônjuge possuiu múltiplos vínculos empregatícios de natureza urbana ao longo do período controvertido, incluindo vínculos com a “Concremat Engenharia”, a “Montana Química Ltda.”, a “Secretaria Municipal de Educação”, e a “Fundação Educacional de Barretos”, este último com término em 30/06/2016, o que atesta a regularidade dos seus vínculos urbanos que se estenderam de 1982 a 2016 (id 374027809).
É inegável que a percepção de renda decorrente de trabalho urbano por integrante do núcleo familiar durante o período de carência é circunstância que fragiliza a tese de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pois evidencia que a subsistência do grupo não dependia de forma exclusiva ou preponderante da lavoura. À luz dessas considerações, diante do frágil início de prova material não corroborado por prova oral segura e convincente, não reconheço o labor rural do período de 01.01.1984 a 30.05.2012. 2.2 Do período de 01.02.2021 até os dias atuais Relativamente ao segundo interstício postulado na inicial, de 01.02.2021 até os dias atuais, constato que o acervo documental juntado não faz nenhuma referência a respeito.
É que não há uma única nota fiscal de venda de produção, romaneio de remessa, nota de produtor, extrato de comercialização em cooperativa ou qualquer outro documento contemporâneo a esse intervalo que demonstre o exercício de atividade rurícola. Dessa forma, a ausência de prova documental para um período recente, no qual seria razoável esperar maior recorrência de documentos fiscais e administrativos, fragiliza a narrativa da parte autora.
Sendo assim, verifico inexistir início de prova material do labor rural no período de 01.02.2021 até os dias atuais, de modo que, em relação a este lapso, fica prejudicada a valoração da prova oral para comprovação de serviço rural, por força da ausência de prova material e da vedação de prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. Inexistindo início de prova material para o labor rural, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito (e não de improcedência do pedido), à luz do posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC. PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária.
2. Verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo).
3. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1666981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). Ressalto, todavia, que a ação somente poderá ser reproposta se houver início de prova material – documentos diversos dos que tenham sido anexados a este feito, ainda que em acréscimo a estes – sob pena de ausência de interesse de agir. 3 Do tempo de serviço e análise do direito ao benefício Na via administrativa, o INSS contabilizou 8 anos 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER – 31.01.2025, além de 107 meses de carência, conforme contagem administrativa e análise de direito (id 359533915 – fl. 124).
E, tendo em vista que os períodos rurais reivindicados não foram reconhecidos nesta sentença, a pretensão de aposentadoria por idade híbrida não encontra guarida, pois não houve número suficiente de contribuições para atingir a carência mínima de 180 contribuições mensais exigida pelo artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, não havendo o reconhecimento dos períodos pretendidos na inicial, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida em razão da falta de cumprimento do requisito “carência”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 01.02.2021 até os dias atuais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do período de labor rural no período de 01.01.1984 a 30.05.2012, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade híbrida ante a falta de cumprimento do requisito “carência”, resolvendo o mérito da demanda, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Por não ter sido concedida antecipação de tutela, eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (CPC, art. 1026, § 2º), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto