PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-53.2025.4.03.6204 AUTOR: PAMELA CACERES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por PAMELA CACERES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de alegados vícios construtivos em imóvel residencial urbano situado na Rua Tulipa, nº 135, bloco 24, apartamento 06, quadra 07, no Condomínio Nelson Trad, em Naviraí/MS, adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, regido pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
Na petição inicial, protocolada em 02/07/2025 (Id. 374349339), a parte autora relatou que, após a entrega do imóvel e com o decurso do tempo, a unidade habitacional apresentou diversos problemas físicos, consistentes em fissuras e rachaduras nas paredes, manchas de bolores e mofo nas paredes, pintura descascando e manchas no teto. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil e solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) pela solidez e segurança da obra e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a exibição incidental de documentos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em perícia e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Juntou procuração (Id. 374353519), declaração de hipossuficiência (Id. 374353521), documento de identificação (Id. 374353522), comprovante de residência (Id. 374353526), contrato de compra e venda (Id. 374353536), comprovante de reclamação administrativa efetuada no canal "De Olho na Qualidade" (Id. 374353544), orçamento preliminar de reparos (Id. 374355303) e fotografias das patologias (Id. 374355308).
Por decisão proferida em 09/07/2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. No mesmo ato, determinou-se a citação da ré, inverteu-se o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia, com arbitramento de honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem depositados pela instituição financeira ré (Id. 376115092).
A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contestação em 26/08/2025 (Id. 414895772). Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial por ser formulada de maneira genérica, alegou ilegitimidade passiva ad causam para responder por vícios construtivos na qualidade de gestora do FAR, e requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação da lide à empresa construtora COPLAN CONSTR.
PLANEJ. IND. E COMERCIO. Suscitou, ainda, prejudiciais de decadência, com fundamento nos artigos 441 e 445 do Código Civil, e de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, a CEF defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de programa governamental de política pública habitacional.
Alegou que os danos relatados não configuram vícios construtivos, podendo decorrer de mau uso, desgaste natural, ausência de manutenção periódica pela mutuária e alterações estruturais realizadas sem acompanhamento técnico (culpa exclusiva da vítima). Negou a existência de responsabilidade civil e de nexo de causalidade, e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A defesa foi acompanhada de documentos comprobatórios, evolução do financiamento (Id. 414895776) e de quesitos para a perícia.
No curso da instrução, foi expedido ato ordinatório agendando a vistoria pericial para 21/11/2025, com a Perita Eng. Mariana Fernandes da Silva Lorenzon (Id. 441519683). As partes manifestaram ciência da perícia (Id. 448222104 e 457148630). O laudo pericial foi juntado em 24/03/2026 (Id. 567636461). Em seguida, o Juízo intimou as partes para manifestação e determinou o pagamento dos honorários à perita (Id. 569319991).
A parte autora manifestou-se em 24/04/2026 (Id. 578164325), concordando inteiramente com as conclusões do laudo pericial. A Caixa Econômica Federal (CEF) impugnou o laudo pericial em 29/04/2026 (Id. 578801238), acostando parecer técnico de seu assistente (Id. 578803577). Apontou supostas contradições no laudo, alegando que a perita ignorou a realização de alterações feitas pela mutuária (como a instalação de grades nas janelas e de aparelho de ar-condicionado) e a falta de manutenção periódica preventiva e corretiva (ausência de repintura e recomposição de rejuntes).
Questionou, ainda, a exigência de instalação de dispositivo de proteção elétrica (DR) e impugnou a necessidade apontada no laudo de desocupação temporária do imóvel para reparos, requerendo a desconsideração das conclusões periciais. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Indefiro os pedidos de complementação do laudo pericial. A prova técnica produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial acerca das questões controvertidas, pois respondeu aos quesitos essenciais, identificou as patologias constatadas, distinguiu os vícios atribuíveis a falhas construtivas daqueles relacionados a uso, manutenção, alterações posteriores ou eventos externos, indicou as normas técnicas pertinentes, estimou os reparos necessários e apresentou planilha orçamentária.
As impugnações das partes traduzem divergência quanto à valoração das conclusões periciais e à extensão econômica dos reparos, mas não demonstram omissão técnica relevante, contradição substancial, premissa equivocada ou erro metodológico capaz de justificar a reabertura da instrução. O feito, portanto, comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria está adequadamente instruída, e a produção de novas provas não acrescentaria elemento útil à solução da controvérsia, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais suscitadas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, bem como o pedido de retificação do polo passivo para substituição ou inclusão do FAR. Em demandas relativas a vícios construtivos em imóvel edificado no âmbito do PMCMV, com recursos do FAR, a legitimidade da CEF decorre de sua atuação qualificada na gestão operacional do fundo, na administração dos recursos e no acompanhamento das obrigações vinculadas à entrega das unidades habitacionais, não se tratando de simples concessão de crédito.
A jurisprudência do STJ e do TRF3 distingue a atuação da CEF como mero agente financeiro, hipótese em que não responde por vícios construtivos, de sua atuação como gestora de recursos e agente executora de política pública habitacional, situação em que possui legitimidade passiva e pode responder pelos danos decorrentes de vícios de construção. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp nº 1.609.473/RN, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/02/2019, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20/02/2020, DJe 03/03/2020; TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5000706-91.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco; TRF3, 2ª Turma, AI nº 5008506-83.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 15/04/2025, DJEN 23/04/2025. Afasto, igualmente, a formação de litisconsórcio passivo com a construtora e a denunciação da lide.
A pretensão está fundada em relação de consumo e em responsabilidade solidária por defeitos do serviço ou produto habitacional, de modo que a parte autora pode demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como do art. 275 do
CC. Eventual responsabilidade da construtora ou de terceiros técnicos não torna indispensável sua presença no feito, pois eventual direito regressivo poderá ser exercido em via própria, sem transferir à consumidora o ônus de litigar contra todos os possíveis responsáveis nem tumultuar a solução da demanda principal. Nesse sentido: TRF3, 2ª Turma, AI nº 5008506-83.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 15/04/2025, DJEN 23/04/2025; TRF3, 2ª Turma, AI nº 5030709-68.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19/05/2025, DJEN 26/05/2025. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, orientados pelos princípios da simplicidade e da celeridade (Lei nº 10.259/2001), a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC sempre que permite a exata compreensão da lide e viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a exordial individualiza o imóvel, narra o contexto fático (aquisição via PMCMV/FAR) e aponta, ainda que em linguagem comum, os vícios construtivos existentes (fissuras, infiltrações, umidade, etc.), formulando pedidos lógicos decorrentes dessa narrativa.
A ausência de detalhamento técnico exauriente na fase postulatória não invalida a peça, uma vez que a quantificação e a origem exata dos danos são questões próprias da fase instrutória e foram devidamente elucidadas pela prova pericial. Ademais, extinguir o feito por suposto vício formal após o regular encerramento de toda a fase cognitiva atentaria contra os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito.
Afasto, outrossim, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé fundado na alegação de "advocacia predatória". A aplicação das sanções do art. 80 do CPC pressupõe a comprovação inequívoca de dolo processual, deslealdade ou abuso do direito de ação. A utilização de petições e laudos preliminares padronizados em ações relativas a vícios construtivos no PMCMV é consequência natural da edificação em série e da homogeneidade dos projetos arquitetônicos e materiais empregados, não configurando, por si só, conduta temerária.
O elevado volume de ações reflete a repetição estrutural de falhas nas unidades habitacionais, e não uma tentativa de ludibriar o Juízo. Inexistindo prova de falsidade documental, fraude ou alteração da verdade dos fatos no caso concreto, descabe a imposição da penalidade pretendida. Não acolho as prejudiciais de decadência e prescrição. A pretensão deduzida é indenizatória e decorre de alegado inadimplemento de deveres vinculados à entrega de unidade habitacional em condições adequadas de uso, segurança, salubridade e habitabilidade, não se confundindo com pedido redibitório ou de abatimento do preço sujeito à decadência do art. 445 do
CC. Por essa razão, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, pois a controvérsia envolve responsabilidade contratual por vícios construtivos, e não mera responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.819.058/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/12/2019, DJe 05/12/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.394.798/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024; TRF3, 2ª Turma, AI nº 5008506-83.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 15/04/2025, DJEN 23/04/2025. Reconheço, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia. A controvérsia envolve destinatária final de unidade habitacional e instituição que integra a cadeia de fornecimento, estruturação, gestão ou acompanhamento do empreendimento, atraindo os conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A natureza pública do programa habitacional e a utilização de recursos do FAR não afastam a tutela consumerista quando a demanda versa sobre defeitos na prestação do serviço habitacional e vícios construtivos em imóvel destinado à moradia; ao contrário, afastá-la em contexto de acentuada vulnerabilidade técnica, econômica e informacional esvaziaria a própria finalidade social da política habitacional.
O TRF3 tem admitido essa lógica protetiva em demandas da espécie, inclusive para justificar a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova: TRF3, 2ª Turma, AI nº 5027701-20.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 21/03/2024, DJEN 01/04/2024; TRF3, 2ª Turma, AI nº 5008506-83.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 15/04/2025, DJEN 23/04/2025. Superadas as questões processuais e prejudiciais, passo à delimitação da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009 como política pública federal voltada à produção e à aquisição de unidades habitacionais para famílias de baixa renda, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana e o Programa Nacional de Habitação Rural.
A Lei nº 14.620/2023 conferiu nova disciplina ao programa, preservando sua essência de política habitacional destinada à promoção do direito social à moradia, à elevação dos padrões de habitabilidade, à redução de vulnerabilidades e à melhoria da qualidade de vida da população beneficiária. No âmbito dos empreendimentos custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a atuação da Caixa Econômica Federal assume contornos próprios.
A empresa pública federal não se limita a verificar a capacidade financeira do mutuário ou a liberar crédito para aquisição de imóvel previamente escolhido pelo comprador. Sua atuação pode compreender a gestão operacional dos recursos, a observância de critérios técnicos do programa, o acompanhamento da execução, a interlocução com a construtora e a adoção de providências relacionadas à entrega da unidade em condições adequadas de uso.
Essa atuação qualificada distingue substancialmente os empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida dos contratos ordinários de financiamento imobiliário. Com efeito, quando a Caixa Econômica Federal atua exclusivamente como credora fiduciária em contratos comuns de financiamento imobiliário, sua responsabilidade não alcança, em regra, os vícios construtivos, pois não interfere na execução da obra nem assume o dever de garantir a solidez, a qualidade e a habitabilidade do imóvel financiado.
Diversa é a situação dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, nos quais a empresa pública federal assume atribuições próprias, decorrentes da lei, da regulamentação aplicável e dos instrumentos celebrados com os beneficiários, com atuação institucional associada à entrega de moradia em condições adequadas. Desse modo, a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, em hipóteses dessa natureza, não decorre da simples condição de agente financeiro, mas de sua atuação qualificada como agente executor de política pública federal de promoção de moradia, com participação institucional na gestão dos recursos, na organização do empreendimento e no acompanhamento das obrigações vinculadas à entrega das unidades habitacionais.
Nessa condição, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço habitacional, circunstância que autoriza, em tese, sua responsabilização objetiva e solidária pelos danos causados aos beneficiários do programa, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assentadas essas premissas, verifica-se que a unidade habitacional adquirida pela parte autora integra empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, destinado ao atendimento de necessidade habitacional de população de baixa renda.
Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, responde pela adequada entrega do imóvel nos limites de sua atuação institucional e pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos efetivamente demonstrados, preservado eventual direito de regresso contra a construtora em via própria. No caso concreto, a parte autora adquiriu imóvel residencial situado na Rua Tulipa, nº 135, bloco 24, apartamento 06, quadra 07, no Condomínio Nelson Trad, em Naviraí/MS, por meio de financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, celebrado com a Caixa Econômica Federal.
A execução da obra ficou a cargo da COPLAN CONSTR. PLANEJ. IND. E COMERCIO, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 32.***.***/0001-65. Após a ocupação do imóvel, a autora relatou o surgimento de múltiplas patologias construtivas, cuja origem, extensão, gravidade e repercussão econômica foram submetidas à prova pericial judicial. A prova pericial constante do Id. 567636461 constitui o elemento técnico central para o julgamento da controvérsia, pois a causa envolve matéria que depende de conhecimento especializado em engenharia civil.
A perita do Juízo realizou vistoria direta no imóvel, examinou as manifestações patológicas existentes, identificou suas causas prováveis, distinguiu os defeitos atribuíveis a vícios construtivos daqueles relacionados a uso, manutenção, alterações posteriores ou eventos externos, indicou as normas técnicas pertinentes e quantificou os valores necessários à recomposição dos danos indenizáveis. O laudo, portanto, não se limitou à descrição visual de anomalias, mas delimitou, com critério técnico, a origem dos problemas, sua extensão, sua relevância construtiva e sua repercussão patrimonial.
A perícia constatou a existência de vícios ocultos decorrentes de falhas de projeto ou de execução, qualificando-os como anomalias endógenas, isto é, patologias originadas no próprio processo construtivo e não perceptíveis por pessoa leiga no momento da entrega das chaves. Essa conclusão possui relevância jurídica direta, pois afasta a tese de que todos os problemas decorreriam ordinariamente do uso do imóvel pela proprietária e demonstra o descumprimento de deveres inerentes à entrega de unidade habitacional em condições adequadas de segurança de uso, funcionalidade, salubridade e durabilidade.
O laudo descreveu problemas no assentamento dos revestimentos cerâmicos no piso da sala e dos quartos, bem como no piso e parede do banheiro e da cozinha, decorrentes da inobservância da ABNT NBR nº 13.753, com ocorrência de fissuras nas peças, desplacamentos e manchas. Também foram identificadas fissuras longitudinais na laje da sala, causadas pela redução de espessura na área dos eletrodutos; sinais de infiltração nas interfaces do peitoril no banheiro e na cozinha; trincas em ângulo de 45 (quarenta e cinco) graus nas janelas da sala e da cozinha, indicativas de ausência ou insuficiência de vergas e contravergas; umidade e marcas de infiltração na parede da circulação (causadas pelo banheiro) e na parede hidráulica da cozinha; além de deficiência no sistema elétrico, evidenciada pela falta de instalação do dispositivo diferencial residual (DR) e ausência de nomeação dos disjuntores no quadro de distribuição, em desconformidade com a ABNT NBR nº 5.410.
Essas patologias, consideradas em conjunto e nos limites em que foram atribuídas pela perícia a falhas construtivas - excluindo-se expressamente aquelas decorrentes de intervenções indevidas da moradora ou de eventos externos, como as fissuras próximas às janelas relacionadas à instalação de grades e o vidro quebrado na cozinha - , excedem imperfeições pontuais ou meramente estéticas. Embora o laudo tenha afastado risco concreto de desmoronamento ou comprometimento da solidez da obra, reconheceu a necessidade de correção dos vícios, porque as anomalias afetam a salubridade (presença de bolor e mofo), a funcionalidade e o bem-estar dos moradores.
A ausência de risco de ruína, portanto, não descaracteriza a responsabilidade civil, pois a obrigação assumida no contexto de empreendimento habitacional não se limita a entregar construção estruturalmente estável, mas unidade apta à fruição regular como moradia digna e segura. As conclusões periciais devem ser acolhidas nos limites de sua própria delimitação técnica. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica apresenta fundamentação suficiente, coerência interna e aderência aos elementos vistoriados.
A perita indicou as patologias constatadas, apontou as normas técnicas violadas, delimitou as causas prováveis e estimou os custos de correção de forma discriminada. As manifestações das partes - em especial a impugnação da ré - não demonstraram erro metodológico, premissa técnica equivocada, omissão substancial ou contradição relevante capaz de justificar a rejeição do laudo ou a reabertura da instrução.
O inconformismo com o resultado da prova, desacompanhado de elemento técnico idôneo em sentido contrário que infirme peremptoriamente a conclusão da expert do Juízo, não é bastante para afastar perícia regularmente produzida, sobretudo em matéria que exige conhecimento especializado. Releva observar que a prova pericial não adotou postura ampliativa ou acrítica em favor da parte autora. Ao contrário, registrou a existência de modificações realizadas no imóvel (como instalação de grades, troca de lavatório e instalação de ar-condicionado) e excluiu expressamente do dever de reparação as parcelas sem nexo causal suficiente com falhas de projeto ou de execução (a exemplo das fissuras advindas da fixação das grades e do vidro quebrado por causa externa).
Essa delimitação reforça a credibilidade do laudo, pois evidencia que a responsabilidade reconhecida nesta sentença não abrange todo e qualquer problema existente no imóvel, mas apenas os danos que a prova técnica vinculou, de modo idôneo e suficiente, à origem construtiva. Também por essa razão, não procede a pretensão de ampliação indiscriminada da planilha orçamentária. A indenização por danos materiais deve corresponder ao custo necessário e suficiente para recompor os vícios construtivos efetivamente reconhecidos, não sendo possível transferir à ré despesas relacionadas a manutenção ordinária, uso, alterações realizadas pela moradora, eventos externos ou itens não comprovadamente vinculados ao inadimplemento construtivo.
A responsabilidade civil, embora objetiva na perspectiva consumerista, continua submetida à demonstração do dano e do nexo de causalidade, não se convertendo em garantia ampla e ilimitada de conservação integral do imóvel ao longo do tempo. Quanto à quantificação dos danos materiais, a perícia estimou em R$ 12.449,02 (doze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dois centavos) o custo dos reparos construtivos necessários.
A esse valor, acresceu a quantia de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), destinada ao custeio de locação provisória e frete, diante da necessidade técnica de desocupação do imóvel pelo período de 30 (trinta) dias para a execução das obras. O montante indenizatório material, portanto, perfaz R$ 14.899,02 (quatorze mil oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos). A inclusão das despesas de locação provisória e frete é adequada.
Se a reparação dos vícios construtivos exige a desocupação temporária da residência, os gastos necessários à viabilização dessa saída provisória constituem consequência direta do inadimplemento reconhecido. Não se trata de vantagem indevida, mas de recomposição integral da situação patrimonial da autora, que não pode ser compelida a suportar custos adicionais gerados pela necessidade de afastamento do próprio lar para a correção de defeitos imputáveis à cadeia de fornecimento do empreendimento habitacional.
A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, nesta espécie de empreendimento, decorre de sua atuação qualificada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, e de sua integração à cadeia de fornecimento do serviço habitacional. A condenação não se funda na simples condição de agente financeiro, mas na participação institucional vinculada à execução de política pública habitacional, à gestão operacional dos recursos e ao acompanhamento das obrigações relacionadas à entrega de unidade residencial em condições adequadas de uso.
Essa compreensão está em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual deve ser distinguida a atuação da Caixa Econômica Federal como mera agente financeira, hipótese em que não responde por vícios construtivos, da atuação como gestora de recursos e agente executora de política pública federal de moradia, especialmente em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida e custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, situação em que possui legitimidade passiva e pode responder solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.
No mesmo sentido, o TRF3 tem reafirmado que, nos contratos do PMCMV, Faixa I, custeados com recursos do FAR, a CEF atua como gestora de política pública habitacional e agente executora do fundo, e não como simples agente financeiro, razão pela qual possui legitimidade passiva e responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis entregues sem condições adequadas de habitabilidade. Nesse sentido: TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5000706-91.2023.4.03.6006, Rel.
Des. Fed. Carlos Francisco; TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5000600-32.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo; TRF3, 2ª Turma, AI nº 5030709-68.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19/05/2025, DJEN 26/05/2025; TRF3, 2ª Turma, AI nº 5008506-83.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 15/04/2025, DJEN 23/04/2025; TRF3, 2ª Turma, ApCiv nº 5000577-86.2023.4.03.6006, Rel.
Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 10/12/2025, DJEN 15/12/2025. Assim, demonstrados os vícios construtivos, os danos materiais indenizáveis e o nexo causal, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal ao ressarcimento dos prejuízos apurados. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, é certo que a existência de vício construtivo, por si só, não autoriza automaticamente indenização extrapatrimonial.
A orientação da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que o dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero dissabor cotidiano e revelem efetiva lesão a direitos da personalidade. Essa premissa, contudo, não impede o reconhecimento do dano moral quando o caso concreto revela que os defeitos ultrapassaram a esfera do aborrecimento ordinário.
O imóvel destinado à moradia não constitui bem de consumo comum. Trata-se do espaço material de proteção da intimidade, da segurança familiar, do repouso, da estabilidade doméstica e da dignidade cotidiana. Em empreendimento habitacional voltado à população de baixa renda, essa dimensão assume especial relevo, porque a aquisição da unidade residencial concretiza expectativa legítima de segurança habitacional e de superação de vulnerabilidade.
No caso concreto, o dano moral não é reconhecido de forma automática pela simples existência de vícios construtivos. A indenização decorre da conjugação de circunstâncias objetivas demonstradas pela perícia: vícios ocultos de origem construtiva, pluralidade de sistemas afetados, fissuras, desplacamentos, infiltrações, deficiência na instalação elétrica, comprometimento da salubridade e necessidade técnica de desocupação temporária do imóvel por 30 (trinta) dias para execução dos reparos.
Esse conjunto de fatores atinge a fruição regular da moradia e interfere diretamente na tranquilidade doméstica, na sensação de segurança e na estabilidade mínima esperada do lar. A necessidade de deixar temporariamente a residência não constitui mero inconveniente operacional. Em imóvel destinado à moradia familiar, especialmente no contexto de programa habitacional público, o afastamento compulsório para reparação de vícios construtivos relevantes representa perturbação concreta da rotina, da intimidade e da organização doméstica.
A situação ultrapassa o limite do inadimplemento contratual ordinário, pois transforma a moradia, que deveria representar estabilidade e proteção, em fonte de insegurança, transtorno e deslocamento temporário. Essa conclusão também se alinha ao entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos oriundos desta Subseção Judiciária. Na Apelação Cível nº 5000706-91.2023.4.03.6006, Relator Desembargador Federal Carlos Francisco, a Segunda Turma reconheceu que vícios construtivos persistentes por anos, não solucionados e relacionados a infiltrações, umidade, aderência de pisos e revestimentos, fissuras e ausência de dispositivo diferencial residual ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade e a tranquilidade da moradora, com fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em igual linha, na Apelação Cível nº 5000600-32.2023.4.03.6006, Relatora Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, a Corte assentou que defeitos indicados em laudo pericial, quando comprometem a funcionalidade do imóvel e impactam a qualidade de vida dos moradores, justificam a compensação moral, reputando suficiente a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se trata, portanto, de transformar todo vício construtivo em dano moral indenizável.
A conclusão restringe-se à hipótese dos autos, na qual a gravidade e a extensão das patologias, somadas à necessidade de intervenção relevante e desocupação temporária, evidenciam lesão concreta à esfera extrapatrimonial da autora. O dano moral decorre da repercussão existencial do defeito no uso da moradia, e não da mera frustração contratual abstrata. No arbitramento da indenização, devem ser consideradas a extensão do dano, a natureza habitacional do bem, a condição de destinatária final da unidade, a duração estimada do afastamento do imóvel, a gravidade das patologias reconhecidas pela perícia, a função compensatória da reparação, a finalidade pedagógica moderada da responsabilidade civil e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A indenização deve ser suficiente para compensar o abalo suportado e reafirmar a necessidade de observância dos deveres técnicos e jurídicos inerentes à entrega de moradia adequada, sem assumir caráter excessivo ou desproporcional. À luz dessas circunstâncias, e em consonância com os parâmetros recentemente adotados E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, reputo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor mostra-se compatível com a extensão concreta do prejuízo extrapatrimonial, com a necessidade de desocupação temporária do imóvel, com a preservação da função compensatória da indenização e com os critérios de moderação que orientam a responsabilidade civil em casos dessa natureza. Em síntese, a Caixa Econômica Federal deve responder pelos vícios construtivos reconhecidos pela prova pericial, bem como pelo custo necessário à recomposição do imóvel, fixado em R$ 12.449,02 (doze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dois centavos).
A esse montante devem ser acrescidas as despesas de locação provisória e frete, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), perfazendo R$ 14.899,02 (quatorze mil oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos) a título de danos materiais. É devida, ainda, indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da repercussão concreta dos vícios na fruição regular da moradia, especialmente em razão da necessidade de desocupação temporária do imóvel pelo período de 30 (trinta) dias.
A procedência, contudo, é parcial, pois a condenação fica limitada aos vícios construtivos que a perícia relacionou a falhas de projeto ou de execução, excluídos os problemas decorrentes de uso, ausência de manutenção, alterações posteriores ou eventos externos. Ademais, embora a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não configure, por si só, sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição das demais parcelas autônomas impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Indefiro, por fim, o pedido da parte autora de ressarcimento de despesas com a contratação de assistente técnico particular. No microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, a sentença de primeiro grau não condena o vencido ao pagamento de custas e honorários, salvo em casos de comprovada litigância de má-fé, o que não ocorreu na espécie (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
A contratação de assistente técnico constitui mera faculdade e ônus financeiro assumido voluntariamente pela parte para a defesa de seus interesses. Por se tratar de despesa probatória facultativa, é incabível a transferência desse custo à parte adversa na primeira instância, devendo ser suportado integralmente por quem optou por sua realização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.899,02 (quatorze mil oitocentos e noventa e nove reais e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir da juntada do laudo pericial e de juros de mora desde a citação, na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.
Condeno, ainda, a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e de juros de mora desde a citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.