MATHEUS VICTOR JOCARELLI (OAB 475818/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-53.2026.4.03.6128 AUTOR: SILVANILDO MARINHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VICTOR JOCARELLI - SP475818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVANILDO MARINHO SILVA em face da sentença de id. 592030093, que julgou procedente em parte o pedido. Defende a embargante, em síntese, que houve omissão, porquanto não houve utilização da prova emprestada para averiguar a periculosidade do período de 06/03/1997 a 19/11/2001, bem como alega cerceamento de defesa em razão do não deferimento da perícia.
Vieram os autos conclusos. Fundamento e
Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. Observa-se que a parte pretende, na verdade, a reanálise do conteúdo decisório contido na sentença embargada. Inicialmente, cumpre salientar que o período de 06/03/1997 a 19/11/2001, trabalhado na UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, possui PPP juntado aos autos (id. 563976060, p. 62/65) e, havendo PPP, esse é o único documento hábil a provar especialidade, não cabendo utilização de prova emprestada.
Ainda, em relação ao pedido de perícia na UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA, tratando-se de empregadoras em funcionamento (não extintas), não há qualquer justificativa para que não seja cumprida a Lei que estipula ser ônus da parte apresentar a documentação que pretende, sendo que, nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, deve o segurado fazer prova “perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS”, do tempo de trabalho em condições especiais.
Conforme parágrafo 1º do da citada , “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS”, formulário esse que atualmente é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). E consoante parágrafos 2º a 4º do mesmo da , é obrigação da empresa emitir e fornecer o PPP ao trabalhador.
Assim, tratando-se de obrigação da empregadora, o não fornecimento do PPP para que o segurado o apresente perante o INSS abre ao trabalhador a faculdade de compelir, perante a Justiça competente, a empregadora ao fornecimento do documento, ou sua retificação. Como cediço, os embargos de declaração não são a via adequada à rediscussão da matéria decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando.
Ademais, conforme já se manifestou o E. STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer ) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315 - DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e não os acolho.
P.I. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANILDO MARINHO SILVA
Advogados
MATHEUS VICTOR JOCARELLI (OAB 475818/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-53.2026.4.03.6128 AUTOR: SILVANILDO MARINHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VICTOR JOCARELLI - SP475818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo: "intime-se o INSS para apresentar contraminuta aos embargos de declaração opostos pela parte autora, id n.º 594003355, no prazo de 10 (dez) dias, (artigo 1.023, §2º, do CPC), e intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS, documento id n. 593866625, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil)”.
JUNDIAÍ, 17 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANILDO MARINHO SILVA
Advogados
MATHEUS VICTOR JOCARELLI (OAB 475818/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-53.2026.4.03.6128 AUTOR: SILVANILDO MARINHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VICTOR JOCARELLI - SP475818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por SILVANILDO MARINHO SILVA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão da aposentadoria que lhe foi concedida em aposentadoria especial, desde a DER em 12/09/2016, mediante o reconhecimento e consequente cômputo de períodos nos quais teria exercido atividades sob condições especiais.
Subsidiariamente, requer a revisão. Houve pedido de revisão administrativa em 08/11/2024. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, id. 569404157. Citado, o INSS contestou a inicial, id. 582771038. Réplica, id. 587542092. A decisão de id. 588417627 indeferiu o pedido de perícia, por se tratar de empresa em funcionamento.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Alega a parte autora que, em 12/09/2016, requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o INSS concedido. Porém, deixou de reconhecer alguns períodos como especiais. Inicialmente, destaco que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dez anos para revisão de beneficia previdenciário. Porém, deixo anotado ser quinquenal o prazo prescricional relativo a eventuais parcelas devidas ao segurado.
Desse modo, passo à análise dos pedidos. Atividade Especial. No que tange à pretensão deduzida pelo autor, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o , da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANILDO MARINHO SILVA
Advogados
MATHEUS VICTOR JOCARELLI (OAB 475818/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP)
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DECISÃO
Converto o feito em diligência. Requer a parte autora o enquadramento como especial dos períodos de 05/05/2003 a 15/03/2004 (BUNGE ALIMENTOS SA), 04/03/2014 a 28/02/2015 (UNILEVER BRASIL) e 01/09/2016 a 12/09/2016 (UNILEVER BRASIL). Empresas ativas. Porém, não junta os PPP's correspondentes. Com efeito, tratando-se de empregadora em funcionamento (não extinta), não há qualquer justificativa para que não seja cumprida a Lei que estipula ser ônus da parte apresentar a documentação que pretende, nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
Conforme parágrafo 1º do artigo 58 da citada Lei 8.213/91, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS”, formulário esse que atualmente é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para a juntada. Após, dê-se vista ao INSS pelo menos prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. P.I. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVANILDO MARINHO SILVA
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MATHEUS VICTOR JOCARELLI (OAB 475818/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-53.2026.4.03.6128 AUTOR: SILVANILDO MARINHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS VICTOR JOCARELLI - SP475818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do CPC e da Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, é a parte autora intimada para manifestação quanto aos argumentos contidos na peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC), relativo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as matérias do art. 337 do CPC.
No mesmo prazo, fica facultado a especificação de outras provas que entenda necessárias quanto aos pontos referidos na contestação, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Jundiaí, 18 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Jundiaí
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DESPACHO
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Tendo em vista as regras relativas à cumulação de benefícios previdenciários previstas na EC 103/19, assim como o tempo já transcorrido desde então, torna-se imprescindível o esclarecimento da questão pela parte autora, declarando se já possui outro benefício com DIB posterior a 13/11/2019. Assim, no prazo de 15 dias, junte a PARTE AUTORA declaração nos termos da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, informando também se possui outro benefício perante o INSS (e seus dados se houver).
CITE-SE o INSS para contestar, advertindo-o de que, nos termos do art. 336 do CPC, nela incumbe-lhe alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Se apresentadas pela parte ré as alegações previstas nos artigos 337 e 350, do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova.
Cumpra-se. Intime(m)-se. Jundiaí, 25 de março de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
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MATHEUS VICTOR JOCARELLI (OAB 475818/SP), ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP)
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artigo 201, § 1º
Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão.
Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta
1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II);
2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 05.03.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Quanto ao agente nocivo ruído, nada obstante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ter alterado seu entendimento e também o texto de sua Súmula 32, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum.
2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1220576 / RS, 6ª T, 05/04/11, Rel. Celso Limongi) No mesmo sentido, e deixando expresso que o Decreto 4.882/03 não tem efeitos retroativos, cito acórdão da 5ª Turma do STJ: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. OBSERVÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.
2. Uma vez que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T, de 23/08/11, Rel. Min. Jorge Mussi) Desse modo, deixo de seguir a redação atual da Súmula 32 da TNU, mantendo o entendimento de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.
Contudo, em relação à exposição a hidrocarboneto (óleos, graxas, solventes e outros produtos), conforme entendimento de todas as Turmas de Direito Previdenciário do TRF3, não se requer a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. ( ApCiv. 5286182-70.2020.4.03.9999, 7ª Turma; ApCiv 5000328-83.2020.4.03.6122, 8ª Turma; ApCiv 0007782-41.2015.4.03.6102, 9ª Turma e ApCiv 5060393-48.2023.4.03.9999, 10ª Turma).
No que toca à Sílica, é importante consignar, incialmente, que a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS estabelecia em seu artigo 284, parágrafo único que “para a caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 09 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1, que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV, do Decreto nº 3048/99, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do §4º, do art. 68, do Decreto nº 3049, de 1999.” A poeira de sílica cristalizada está prevista na Portaria Interministerial nº 09 de 07 de outubro de 2014, justamente em seu grupo 1, que lista os agentes confirmados como cancerígenos para humanos, possuindo, inclusive, CAS de nº 014808-60-7.
Ademais, observa-se da análise do Anexo IV, do Decreto nº 3048/99, que a sílica se encontra dentre os agentes nocivos listados, o que atrai a incidência da norma então prevista no artigo 284, da Instrução Normativa nº 77/2015, servindo para caracterizar a especialidade do período a mera presença do agente, independentemente da eficácia do EPI. Ressalte-se, ainda, que o fato de a sílica ter passado a ser considerada agente cancerígeno a partir de 2014 apenas, não se presta para exigir, como quer fazer crer o INSS que a Sílica seja avaliada sob análise quantitativa em períodos anteriores.
Isso, porque, é evidente que sendo constatado pelo avanço dos estudos de medicina a sua canceriginidade, ainda que apenas em 2014, tal característica permeia tal substância desde sempre. De todo modo, anote-se que a nova regra do artigo 298 da IN 128/22 do INSS, cujo inciso III prevê a possibilidade de descaracterização da efetiva exposição somente é aplicável a partir de julho de 2020, conforme § 2º do citado artigo.
Por outro lado, o art. 68 do Dec. 3.048, de 1999, editado com base no art. 58 da Lei 8.213, de 1991, trata dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, e da forma de enquadramento deles, avaliação e comunicação, sendo que até 30/06/2020 previa seu § 4º que “ A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador” (destaquei).
Nesse diapasão, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Humanos (LINACH), constando, no seu Anexo, diversos produtos classificados no Grupo I, e nas Notas, a de número 2 estabelecendo que “Para efeito do art. 68, § 4º, do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS.” Portanto, há previsão na legislação para que se reconheça a especialidade da atividade quando haja presença no ambiente de trabalho de agente reconhecidamente cancerígeno, listado no Grupo I do Anexo à Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 2014, sendo presumida a prejudicialidade à saúde, até 30/06/2020, presunção essa que somente é afastada mediante a prova de que não há a presença do agente no ambiente de trabalho.
Em relação ao agente “frio”, observo que o código 2.0.4 do Decreto 3.049/99 trata de “temperaturas anormais”. Nessa expressão inclui-se tanto o calor excessivo, quanto o ambiente artificialmente frio, pois ambas são temperaturas anormais para o corpo humano. Lembro que o Anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho prevê que “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” Na falta de limite previsto atualmente na legislação previdenciária, é de se lançar mão da previsão então existente no Decreto 53.831/64, cujo código 1.1.2 prevista como insalubre a exposição a frio quando em temperatura inferior a 12ºC, o que inclusive está em linha com a disposição relativa a ambiente artificialmente frio do artigo 253 da CLT, que indica tal temperatura para o estado de São Paulo.
Anoto que o INSS já reconheceu como especiais os períodos de 13/04/1987 a 05/03/1997, 01/11/2005 a 30/06/2006, 18/12/2007 a 31/10/2010 e 01/03/2015 a 31/08/2016. Seguindo, analisando os períodos pretendidos pelo autor, temos: 06/03/1997 a 19/11/2001 - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA e, conforme PPP (id. 563976060, p. 62/65), o autor esteve exposto a ruído abaixo dos limites de tolerância, bem como a temperaturas de 18,71 °C, o que não demonstra fatores de risco.
Assim, não reconheço como especial; 05/05/2003 a 15/03/2004 - BUNGE ALIMENTOS AS e, conforme PPP emitido em 30/11/2023 (id. 563976064, p. 28/29), o autor esteve exposto a sílica, devendo ser considerado como especial; 25/02/2004 a 01/11/2005 - TOTAL PACK INDUSTRIA E COMERCIO S.A. e, conforme PPP (id. 563976060, p. 25/27), o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A), devendo ser considerado como especial; 01/07/2006 a 17/12/2007 - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA e, conforme PPP (id. 563976060, p. 29/33), o autor esteve exposto a óleo lubrificante e graxa, devendo ser considerado como especial; 01/11/2010 a 03/03/2014 - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA e, conforme PPP (id. 563976060, p. 35/37), o autor esteve exposto a ruído acima de 87 dB(A), devendo ser considerado como especial; 04/03/2014 a 28/02/2015 - UNILEVER BRASIL e, conforme PPP (id. 563976060, p. 66/70), o autor esteve exposto a graxa e óleo, devendo ser considerado como especial; 01/09/2016 a 12/09/2016 - UNILEVER BRASIL e, conforme PPP (id. 563976060, p. 66/70), o autor esteve exposto a graxa, devendo ser considerado como especial.
Conclusão. Por conseguinte, considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente e nesta sentença, o autor não alcançava tempo necessário para a conversão em aposentadoria especial, conforme anexo. Assim, devida a revisão. Observo que estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquenio do ajuizamento, o que não é afetado pelo pedido de revisão administrativo.
3 –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor, mediante a inclusão dos períodos especiais reconhecidos judicialmente, de 05/05/2003 a 15/03/2004, 25/02/2004 a 01/11/2005, 01/07/2006 a 17/12/2007, 01/11/2010 a 03/03/2014, 04/03/2014 a 28/02/2015 e 01/09/2016 a 12/09/2016. Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, descontados os valores já recebidos anteriormente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e da legislação superveniente (em especial a EC 136/25), observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Sentença não sujeita à reexame necessário. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E.