Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO APARECIDO SILVERIO
- Advogado
- GUILHERME FRACAROLI (OAB 249033/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-57.2024.4.03.6117 AUTOR: FERNANDO APARECIDO SILVERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME FRACAROLI - SP249033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Fernando Aparecido Silvério em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para restabelecimento ou concessão de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica, observando-se o procedimento estabelecido no artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991 (333451311).
O perito informou que o autor não compareceu à perícia (Num. 362614149). Intimado, o advogado do autor juntou o termo de renúncia, com aviso de recebimento (Num. 415351293 a Num. 415353795). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Com relação especificamente às situações materiais relacionadas a benefícios por incapacidade, a comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora ocorre, necessariamente, pela produção de prova pericial. Designado o exame pericial, o autor, apesar de intimado, não compareceu à perícia judicial médica agendada (Num. 362614149), tampouco apresentou qualquer justificativa, prévia ou posterior.
O advogado do autor , por sua vez, apresentou o termo de renúncia ao mandado, comunicando à renúncia ao autor e dando-lhe ciência da necessidade de contratar outro advogado para a continuidade do processo; comprovou envio de notificação postal ao autor por meio do aviso de recebimento datado de 06/05/2025 (Num. 415353786). Assim, tendo sido verificado o desinteresse no andamento da ação, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme entendimento dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 3ª e 4ª Regiões: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
