PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000742-57.2025.4.03.6138 IMPETRANTE: BRUNO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA - SP425931 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO 5000742-57.2025.4.03.6138 Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO MARTINS DE SOUZA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, em que pede que seja lhe seja assegurada a análise conclusiva dos pedidos administrativos de restituição indicados na inicial. Em síntese, afirma ter protocolado requerimento administrativo em abril/2024 e, até a presente data, não ter sido proferida decisão, fato que violaria o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas.
Decido. De acordo com o disposto no art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009, exige-se a presença conjunta de dois pressupostos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). Dispõe o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que trata da Administração Tributária Federal: Art.24.
É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. De fato, conforme se infere dos documentos trazidos com a inicial, os protocolos dos pedidos ocorreram no mês de abril de 2024, sendo que já ultrapassou o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias. Acerca da matéria deduzida nos autos, assim estabelece a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. ANALISE DO PROCESSO. PRAZO DE 360 (TREZENTO E SESSENTA) DIAS. ART. 24, DA LEI Nº 11.457 /2007. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O art. 24, da Lei nº 11.457 /2007 prevê que é obrigatório que a decisão administrativa seja proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Assim, analisando o artigo e considerando que os pedidos de restituição foram formulados em 12/02/2014, verifica-se que o prazo para a autoridade coatora concluir o procedimento já havia se esgotado.
3. Agravo improvido. (AI - 555638, Rel. Des. Marcelo Saraiva, 1ª T, DJ 14/07/2015). Portanto, presente está a probabilidade do direito. Do mesmo modo, vislumbro que se encontra presente o perigo na demora, tendo em vista a inércia e a quantidade de requerimentos de restituição pendentes de análise. Pelo exposto, presentes os requisitos da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, a fim de determinar que a autoridade coatora analise, no prazo de 60 (sessenta) dias, os pedidos protocolados em abril de 2024 pela parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. Decisão registrada eletronicamente. Barretos/SP, data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto