Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSIMAR SALETE DE PAULA VIEIRA
- Advogados
- PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG), EDUARDO COSTA OLIVEIRA (OAB 150650/MG)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-57.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ROSIMAR SALETE DE PAULA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Vistos, em sentença. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente – LOAS DEFICIENTE formulado por ROSIMAR SALETE DE PAULA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, e que o seu sustento não pode ser provido por ela própria ou por seus familiares.
Com a petição inicial (id. 352315767), a parte autora juntou documentos (id. 352315789 e seguintes). O INSS foi citado, tendo arguido preliminares, e, no mérito manifestou-se pela improcedência do pedido (id. 352337381). Foi realizada perícia médica judicial (id. 356474186). O M.P.F. foi intimado quanto aos termos do processamento do presente feito e asseverou que não há interesse público que justifique sua intervenção neste feito (id. 358942020).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso.
Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Portanto, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no aput e parágrafos da : “Art.
