PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 EXEQUENTE: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATIA SILENE PIROLA - SP447500 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO RIPOLI - SP239041 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora do cumprimento da sentença. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01. Em face do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no Sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 EXEQUENTE: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATIA SILENE PIROLA - SP447500 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO RIPOLI - SP239041 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Cientifico a parte autora: a) Da liberação dos valores da condenação.
Para o levantamento correspondente ao valor devido, deverá o(a) beneficiário(a) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil. A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. b) A informação do banco depositário está disponível para consulta em http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
Intimação da parte autora e o patrono, se o caso, para apresentar cópia do comprovante de levantamento dos valores judiciais, fornecido pela Agência Bancária, no prazo de 30 (trinta) dias. Mauá, SP, 08/01/2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATIA SILENE PIROLA - SP447500 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO RIPOLI - SP239041 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 EXEQUENTE: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATIA SILENE PIROLA - SP447500 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO RIPOLI - SP239041 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes para manifestação sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 AUTOR: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973 ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA SILENE PIROLA - SP447500 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO RIPOLI - SP239041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição transitada em julgado. Diante do decurso do prazo para cumprimento, comunique-se ao INSS por meio eletrônico para que comprove a averbação como tempo especial dos períodos de 06.01.86 a 16.06.89 e 01.08.89 a 08.04.91 e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 168.354.028-7. Prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer contábil.
Altere-se a classe processual. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N, FABRICIO RIPOLI - SP239041-N, KATIA SILENE PIROLA - SP447500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973-N, FABRICIO RIPOLI - SP239041-N, KATIA SILENE PIROLA - SP447500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1981 a 02/12/1985, 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991, bem como, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado em favor da parte autora.
Nas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma, uma vez que no período de 01/02/1981 a 02/12/1985 exerceu a atividade de auxiliar técnico eletricista e nos períodos de 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991 exerceu atividade de engenheiro eletrotécnico, atividades expostas aos agentes nocivos (tensão elétrica) do código 1.1.8 do Decreto 53.831/94 e enquadradas como categoria profissional (engenheiro) do código 2.1.1 do anexo do Decreto 53.831/94.
Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: Advogados do(a) RECORRENTE: - SP238973-N, - SP239041-N, - SP447500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da Categoria Profissional de Engenheiro: É certo que a atividade de engenheiro estava enquadrada no código 2.1.1 do Anexo II, do Decreto nº 53.831/64 (“ENGENHARIA: engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas”), sendo que até 28/04/1995, data de entrada em vigor da , bastava o enquadramento da atividade no referido decreto, para possibilidade de conversão como atividade especial.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973, FABRICIO RIPOLI - SP239041, KATIA SILENE PIROLA - SP447500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a condenação da autarquia a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção NB 168.354.028-7, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER (8/4/2014), observada a prescrição quinquenal, mediante a averbação do tempo especial de 1/2/1981 a 2/12/1985, 6/1/1986 a 16/6/1989 e 1/8/1989 a 8/4/1991.
Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id 324243723), em que consignou, a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a observância da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do CNIS anexado aos autos (id 352763389), é possível aferir que a parte autora aufere renda aproximada de R$ 5.000,00 (benefício previdenciário) razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser deferida. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Conforme esposado pelo Tema 102/TNU – PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, j. 17/4/2013, os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, por cuidar de reconhecimento tardio de um direito, mesmo que o feito administrativo não tenha sido adequadamente instruído.
Neste sentido (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973, FABRICIO RIPOLI - SP239041, KATIA SILENE PIROLA - SP447500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973, FABRICIO RIPOLI - SP239041, KATIA SILENE PIROLA - SP447500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id 332563318 - manifestação da autarquia informando que o benefício é mantido pela APS - São Paulo - Pinheiros, vinculada à Gerência Executiva de São Paulo.
Diante do exposto, requisite-se cópia integral do processo administrativo NB 42/165.354.028-7; DIB 08/04/2014, contendo "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4202" e respectiva "Análise do Direito Perfil 4202" à APS - São Paulo - Pinheiros, vinculada à Gerência Executiva de São Paulo, a qual deverá ser coligida aos autos no prazo de 15 dias. Int. Mauá, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973, FABRICIO RIPOLI - SP239041, KATIA SILENE PIROLA - SP447500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário (NB 42/165.354.028-7; DIB 08/04/2014), mediante averbação dos períodos descritos no pedido (fls. 12, petição inicial) como tempo especial, observada a prescrição quinquenal.
Em 22/04/2024 os autos foram remetidos ao INSS solicitando apresentação de cópia do processo administrativo. ID 324243723- Contestação do INSS. É o breve relato.
Decido. Comunique-se eletronicamente CEAB/DJ para apresentação de cópia integral do processo administrativo NB 42/165.354.028-7; DIB 08/04/2014, contendo “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4202” e respectiva “Análise do Direito Perfil 4202". Prazo de 15 dias. Na sequência, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-58.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA Advogados do(a) AUTOR: CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL - SP238973, FABRICIO RIPOLI - SP239041, KATIA SILENE PIROLA - SP447500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia revisão de benefício previdenciário (NB 42/165.354.028-7; DIB 08/04/2014), mediante averbação dos períodos descritos no pedido (fls. 12, petição inicial) como tempo especial. É o breve relato.
Decido.
Intime-se a parte para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone, ou sob a chancela dos Correios, em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, limitado aos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação. Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso apresentar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio (Certidão de Casamento, por exemplo), ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Uma vez regularizada a documentação cite-se o INSS, qual poderá apresentar proposta de acordo; e oficie-se ao INSS para juntada do processo administrativo, sem prejuízo de, considerando o postulado da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º, CPC), bem como a viabilidade da parte autora obter o processo administrativo por meio do portal "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/), faculta-se à parte a sua apresentação.
. Mauá, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GUTIERREZ GONZALEZ GARCIA
CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL
FABRICIO RIPOLI
KATIA SILENE PIROLA
Lei nº 9.032/95
Saliente-se, ainda, que o Decreto nº 83.080/79, subsequente ao Decreto nº 53.831/64, passou a prever no Anexo II, código 2.1.1, apenas como categoria profissional “ENGENHARIA: engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos, engenheiro de minas”, excluindo a anterior previsão para engenheiro civil e para o engenheiro elétrico. No entanto, é sabido que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, não havendo que se falar em revogação de um pelo outro.
Sendo assim, presume-se a exposição aos agentes nocivos do segurado elencado nas categorias profissionais descritas nos Anexos dos citados Decretos, até a edição da Lei 9.032/95. De todo modo, verifica-se que a ideia do enquadramento do engenheiro como categoria profissional, na forma disposta no código 2.1.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, era o exercício da atividade de engenharia dentro de canteiro de obras (para o engenheiro de construção civil), dentro de locais de minas (para o engenheiro de minas), dentro de metalurgias (para o engenheiro metalúrgico), bem como, em contato direito com eletricidade (para o engenheiro elétrico) e dentro de indústrias químicas (para o engenheiro químico) e não simplesmente, para àquele que exercia a engenharia fazendo projetos dentro de um escritório ou dentro de uma empresa, sem qualquer exposição a riscos.
Ademais, não foram enquadrados como especial todos os ramos da engenharia, como se pode ver, apenas os citados acima. No entanto, a jurisprudência dominante entende que basta a enquadramento à categoria profissional até a edição da Lei 9032/95, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sendo, portanto, inexigível a comprovação da efetiva exposição a riscos ou a comprovação do local do exercício do trabalho.
E, embora haja jurisprudência no sentido de que os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada pelo art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, filio-me ao entendimento de que o enquadramento por categoria profissional (seja qual for a categoria) somente pode se dar até a Lei 9032/95 de 28 de abril de 1995. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. AVERBAÇÃO.
1. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos regulamentos de regência.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial nos períodos de 01/09/1979 a 31/07/1982 e de 18/11/1982 a 13/10/1996 pelo exercício da profissão de engenheiro civil, enquadrada como especial no item 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64.
3. Consoante anotação em CTPS (fl. 46), o impetrante de fato trabalhou como engenheiro civil no período de 01/09/1979 a 31/07/1982, na empresa PLANEC - Planejamento Engenharia e Comércio Ltda.
4. Em relação ao período de 18/11/1982 a 13/10/1996, o contrato social da empresa Construtora Castor Ltda., com início em 04/11/1982, onde figura o impetrante como sócio (fls. 50/53); a alteração contratual, ocorrida em 14/12/2004, onde se vê que o impetrante continuava como sócio (fls. 54/57); em conjunto com as Anotações de Responsabilidade Técnica de fls. 60/81, que indicam a execução de trabalho como engenheiro civil no período em que foi sócio da empresa mencionada, demonstram a atividade especial.
5. Como exposto acima, contudo, a especialidade por enquadramento na categoria profissional somente é possível até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95, sendo necessário para o período posterior demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Resta afastada a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que há prova pré-constituída nos autos.
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (ApelRemNec 0011242-56.2012.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018.) Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1981 a 02/12/1985, 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991. Pois bem. No que se refere ao período de 01/02/1981 a 02/12/1985, foi juntado aos autos a CTPS do autor (ID 320007834), na qual consta que laborou na empresa NEGRINI IND.
ELÉTRICA LTDA., no cargo de “auxiliar técnico eletricista”. No caso em concreto, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade por enquadramento no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Primeiramente, é importante esclarecer que o quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 está organizado em duas seções, sendo que sob os códigos iniciados com o número “1” estão elencados os agentes nocivos cuja exposição pode ensejar o reconhecimento do tempo especial sempre que demonstrado o contato do trabalhador com os aludidos agentes, através de formulário previdenciário próprio.
Dessa forma, sob o código 1.1 e seguintes tem-se os Agentes Físicos (calor, frio, ruído, eletricidade, etc); sob o código 1.2 e seguintes os Agentes Químicos (arsênio, berílio, chumbo etc.); e sob o código 1.3 e seguintes os Agentes Biológicos. Para todos os agentes elencados sob esses códigos sempre foi necessária a prova de efetiva exposição ao agente agressivo. JÁ na seção seguinte deste mesmo quadro anexo, sob os códigos iniciados com o número “2”, estão elencadas diversas ocupações profissionais e seus serviços correlatos (engenharia, químico, medicina, odontologia, enfermagem, magistério, transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, telefonia, soldador, tipógrafo, guarda etc.), e apenas em relação a estes códigos é possível o enquadramento por categoria profissional, bastando a demonstração da atividade descrita na Carteira Profissional (e, por construção jurisprudencial também se admite a equiparação por analogia ou similaridade, desde que demonstrada a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, nos termos do Tema 198 da TNU.
Trocando em miúdos: se o enquadramento é feito em virtude da ocupação exercida pelo segurado dentre as que estão estabelecidas na Seção 2 do quadro anexo (com códigos iniciados pelo número 2), é dispensável a prova da efetiva exposição ao agente agressivo, a isso correspondendo o que se costuma chamar de “enquadramento por categoria profissional”. Ao contrário, se o reconhecimento do tempo de serviço especial é requerido com base na exposição aos agentes nocivos elencados na Seção 1 do documento, é indispensável que se demonstre a efetiva exposição por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários (SB-40, DSS 8030, PPP etc.), já que não faz sentido falar em categoria profissional para agentes nocivos.
No caso, não foi juntado aos autos o respectivo formulário PPP (ou documento equivalente), descrevendo a profissiografia da parte autora, a fim de se analisar se a atividade exercida era equiparada à do engenheiro elétrico descrita no código 2.1.1 do Anexo II, do Decreto nº 53.831/64. Do mesmo modo, não há descrição da exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts. Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período ora analisado de 01/02/1981 a 02/12/1985, em razão da não comprovação a agentes nocivos e não enquadramento (sequer por equiparação) às categorias profissionais dos Decretos Previdenciários..
No que se refere aos períodos de 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991, foi juntado aos autos a CTPS do autor (ID 320007834), na qual consta que laborou na empresa NEGRINI IND. ELÉTRICA LTDA., no cargo de “engenheiro eletrotécnico”. Ainda, consta nas Anotações Gerais da CTPS, que “em 17/08/1984 passou a exercer a função de engenheiro eletricista”, constando o respectivo aumento salarial.
In casu, verifica-se que a atividade exercida pela parte autora como “engenheiro eletrotécnico” se equipara a atividade exercida pelo “engenheiro eletricista”, como inclusive, foi devidamente anotado em CTPS que o mesmo passou a exercer atividade de engenheiro eletricista nos períodos de labor ora analisados. Como dito no primeiro tópico desta decisão, a atividade de engenheiro estava enquadrada no código 2.1.1 do Anexo II, do Decreto nº 53.831/64 (“ENGENHARIA: engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas”), sendo que até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade no referido decreto, para possibilidade de conversão como atividade especial.
O fato de constar da CTPS que o autor foi contratado no cargo de "engenheiro eletrotécnico", não impede que o mesmo tenha mudado de função/cargo no curso do vínculo laboral, o que, aliás, restou comprovado através das “anotações gerais” da CTPS, que descreveu expressamente que a parte autora passou a exerceu atividade de “engenheiro eletricista”. Desse modo, viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991, por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.1.1 do Anexo II, do Decreto nº 53.831/64.
Por fim, tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, deve ser aplicado o Tema 102 da TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, o fim de condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os períodos de 06/01/1986 a 16/06/1989 e 01/08/1989 a 08/04/1991, bem como, para revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantada em favor da parte autora, com o pagamento das diferenças geradas pela revisão a partir da DER do próprio benefício (Tema 102/TNU).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 784/2022 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal), a qual incorpora a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), obedecida a prescrição quinquenal.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora está em gozo de benefício. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR TÉCNICO ELETRICISTA. NÃO ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE DE ENGENHEIRO ELETROTÉCNICO EQUIPARADA A ATIVIDADE DO EENGEHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.1.1. DO DECRETO 53.831/64. RECONHECIMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido revisional.
2. A atividade de auxiliar técnico eletricista não está elencada no rol das categorias profissionais. Impossibilidade de se equiparar a atividade de auxiliar técnico eletricista à atividade de engenheiro elétrico, uma vez que somente foi juntada a CTPS, na qual não consta a descrição da profissiografia. Do mesmo modo, não há que se falar em enquadramento por exposição a agentes nocivos (eletricidade acima de 250 volts), uma vez que não foi juntado aos autos o respectivo formulário PPP comprovando exposição a agentes nocivos.
3. A atividade de engenheiro eletrotécnico pode ser enquadrada na categoria profissional descrita no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação ao engenheiro eletricista (“ENGENHARIA: engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas”). Possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, sendo desnecessária a comprovação de exposição a agentes nocivos (eletricidade acima de 250 volts) até a referida data.
4. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...]
II - A 1ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido do reconhecimento do direito à aposentadoria especial no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sendo irrelevante que a comprovação do labor em condições especiais tenha se dado apenas durante a instrução processual.
III - O mesmo raciocínio merece ser aplicado no caso em tela, porquanto, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido comprovada durante a instrução processual.
IV - Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sendo irrelevante a comprovação extemporânea do tempo de serviço especial. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.954.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021). No entanto, há de ser observada a prescrição, conforme já assentou o Col.
Colendo Superior Tribunal de Justiça (g.n): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição. Para pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.756.576/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). Na espécie, a parte autora requereu o pagamento das diferenças em atraso a partir da DER, observada a prescrição quinquenal. Transcorrido o lustro legal entre a data da ciência do ato administrativo de concessão do benefício (9/4/2014 – id 344863540, P.
26) e a da propositura da presente demanda (2/4/2024) e não havendo notícia de ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso concluir que a pretensão relativa às parcelas impagas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda foi fulminada pela causa extintiva. Passo ao exame do mérito.
2. DO TEMPO ESPECIAL A atividade especial, assim entendida aquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (art. 201, § 1º, da CF), o que vem sendo desempenhado atualmente pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 (art. 19, § 1º, inciso I, da EC n. 103/2019).
O enquadramento e respectiva prova da atividade especial foram objeto de sensíveis alterações nas últimas décadas, devendo ser minuciosamente analisados em razão de o Col. STJ ter sedimentado a compreensão de que o enquadramento se dá de acordo com a lei vigente no momento do labor (art. 188-P, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020). Até 28/4/1995 (redação original do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991, antes da alteração dada pela Lei n. 9.032/1995), era possível o enquadramento por exposição a agente nocivo, cuja presença, que não necessitava ser permanente (Súmula 49/TNU), podia ser provada por qualquer meio, independentemente de laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, exceto para ruído, calor e frio; e por categoria profissional, em que era presumida a exposição a agente nocivo e bastava a comprovação do exercício da profissão.
O rol de agentes nocivos e categorias profissionais era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979 (art. 292 do Decreto n. 611/1992), indicados nos formulários SB-40 e DIESE BE 5235. De 29/4/1995 a 13/10/1996 (art. 57, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995), passou a ser vedado o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente, provada por qualquer meio, independentemente de LTCAT, exceto para ruído, calor e frio.
O rol de agentes nocivos também era previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados nos formulários SB-40, DIESE BE 5235 e DSS-8030. De 14/10/1996 a 5/3/1997 (art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n. 8.213/1991, incluídos pela MP n. 1.523/1996), passou a ser obrigatório o embasamento da prova da exposição em LTCAT para todos os agentes nocivos, além de ruído, calor e frio.
O rol de agentes nocivos continuou sendo aquele previsto nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979, indicados no formulário DSS-8030. A partir de 6/3/1997 (data da publicação de novo RPS pelo Decreto n. 2.172/1997, posteriormente substituído pelo Decreto n. 3.048/1999), o rol de agentes nocivos, entendido pela jurisprudência como exemplificativo (Tema 534/STJ – REsp 1.306.113/SC), foi substituído pelo novo RPS, indicados nos formulários DSS-8030 e, a partir de 1/1/2004, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC n. 96/2003), o qual dispensa a apresentação do LTCAT se não houve impugnação idônea do conteúdo daquele (Tema PUIL 3/STJ – Pet 10.262/RS; TNU, PEDILEF 2006.51.63.000174-1; art. 281, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INS n. 128/2022).
Finalmente, o art. 25, § 2º, EC n. 103/2019 permite a conversão de tempo especial em comum para a atividade exercida até 13/11/2019, vedada a conversão após tal data. Quanto ao enquadramento em categoria profissional por equiparação a atividade prevista em regulamento, ela exige “que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto” (Tema 198/TNU – PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, j. 22/8/2019). Em relação à utilização de equipamento de proteção individual – EPI, a eficácia do EPI não obsta ao reconhecimento de atividade especial antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998 (Súmula 87/TNU).
Ademais, é garantido o direito de o segurado provar que o EPI não é eficaz, mesmo que conste o contrário no PPP, desde que haja impugnação específica e motivada do formulário na causa de pedir (Tema 213/TNU – PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP). Em havendo dúvida, presume-se a ineficácia do EPI, pois seu fornecimento somente afasta o enquadramento da atividade especial quando for realmente capaz de neutralizar a nocividade (Tema 555/STF – ARE 664.335/SC; art. 64, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Não afastada a veracidade da informação constante do PPP no sentido da eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU considera que avaliar a eficácia do EPI implica no reexame de provas, competindo às instâncias ordinárias (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000485-10.2018.4.02.5005, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/03/2021). Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU possui orientação sumulada no ponto (Súmula 68/TNU), relativizada a sua interpretação quando do julgamento do Tema 208/TNU – PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, verbis:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU – PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE O reconhecimento da natureza especial do trabalho com exposição a eletricidade sob tensão elétrica acima de 250 volts somente é cabível até 5/3/1997, por enquadramento profissional no Código 1.1.8, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964.
Isso porque, com a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, o aludido agente físico deixou de figurar como agente agressivo. Após esta data, é possível o reconhecimento, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, apesar da supressão da eletricidade do rol de agente nocivos constantes no Decreto n. 2.172/1997. Neste sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, ao firmar a seguinte tese: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Segue a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. [...] (STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). A exposição à eletricidade acima de 250 volts (PEDLEF 1000773-03.2018.4.01.3308, j. 18/12/2023) deve ser indissociável da prestação do serviço. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. A exposição ao agente nocivo eletricidade acima do limite de tolerância permite o enquadramento da atividade como especial, mesmo após 05.03.1997, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. A atividade é considerada como especial quando a exposição à eletricidade, acima de 250 volts, faz parte do caráter indissociável da produção do bem ou serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada.
3. Recurso da parte autora parcialmente provido. (RecInoCiv n. 5010436-02.2023.4.03.6306, Relator(a) Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 26/04/2024, DJEN DATA: 07/05/2024). Quanto à eficácia do EPI (Tema 213/TNU), a TNU tem deixado de se pronunciar a respeito por entender que a matéria implica no reexame de provas. JÁ no âmbito da TR/SP restou pacificado o posicionamento no sentido da irrelevância da informação de EPI eficaz no PPP (TRU assunto n. 42/2019, Pedido de Uniformização Regional nº 000496-16.2018.403.9300).
NesSe sentido, trago à colação os seguintes precedentes: APTC. ELETRICIDADE. PERÍODO DE 01/02/1998 A 12/11/2019 (DATA DA EC 103/2019). TENSÃO SUPERIOR A 250
V. TEMA 210 DA TNU. PPP COM A INFORMAÇÃO DE EPI EFICAZ. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (RecInoCiv n. 5000400-91.2021.4.03.6330, Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ATIVIDADE DE ELETRICISTA E SIMILARES. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE. E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. AFASTAR EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 159 E 210 TNU E DO TEMA 534 DO STJ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício pleiteado.
2. A parte autora esteve exposta ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, no período analisado, como eletricista e atividade equiparadas, em empresa de distribuição de energia elétrica. O PPP faz presumir que a exposição se deu de forma habitual e permanente. O uso de EPI ainda que eficaz, para o agente eletricidade, não afasta o reconhecimento da especialidade (PEDILEF n. 05000895820154058311, Rel.
Luísa Hickel Gamba). Reconhecimento da periculosidade da atividade, a teor dos julgados da TNU e STJ.
3. Afastar pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STJ (RE 1.368.225/RS), que trata da periculosidade da atividade do vigilante.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (RecInoCiv n. 5003500-14.2022.4.03.6332, Relator(a) Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 05/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024). ENGENHEIRO ELETROTÉCNICO Em relação à profissão de engenheiro eletrotécnico, não há previsão de enquadramento por categoria no Código 1.1.8, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964.
Tal somente seria possível caso comprovada a sujeição, durante a jornada de trabalho, a exposição ao agente nocivo eletricidade, nos moldes do referido decreto e, ainda assim, não mais seria possível a partir de 5/3/1997, em razão da edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, em que o aludido agente físico deixou de figurar como agente agressivo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PPP QUE ESTÁ EM DESACORDO COM O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. ELETROTÉCNICO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. É possível ao contribuinte individual a comprovação de exercício de atividades mediante exposição a agentes nocivos para reconhecimento de tempo especial; entretanto, é preciso que a prova seja idônea a tal fim.
2. No caso dos autos, o autor juntou PPP relativos a todo o período em que recolheu como contribuinte individual, sem qualquer comprovação de sua vinculação com a empresa emissora dos formulários; ademais, o teor dos PPP está em dissonância com o objeto social desta, que é assistência técnica de eletrônicos e eletrodomésticos pessoais e domiciliares.
3. Por fim, ainda que comprovada estivesse a atividade de eletrotécnico do autor, o que não é o caso, não seria possível o enquadramento por categoria profissional, ante a ausência de previsão nos regulamentos; o que há em referidos diplomas é a previsão do agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250V, pelo que necessária a comprovação de sujeição ao este, de forma habitual, conforme a legislação da época.
4. Recurso improvido. (TRF-3 - RI: 00118024220204036315, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 24/04/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023) – g.n. DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado nos seguintes interregnos: de 1/2/1981 a 2/12/1985, 6/1/1986 a 16/6/1989 e 1/8/1989 a 8/4/1991. - de 1/2/1981 a 2/12/1985 – NEGRINI IND.
ELÉTRICA LTDA Conforme CTPS que instrui os autos (id 320007834, p.6), o autor exerceu atividade laboral como auxiliar técnico eletricista. A parte autora busca o enquadramento por função equiparada, nos termos do Decreto 53.831/64, Código 1.1.8 do Anexo
III. A despeito da anotação em CTPS, colho dos autos que a parte autora anexou cópia de contrato social e ficha de inscrição da ex-empregadora (id 320008902 e ss.), ausente, contudo, quaisquer formulários (PPP, DSS-8040, SB-40) a comprovar a profissiografia ou mesmo a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts. Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 6/1/1986 a 16/6/1989 – NEGRINI IND.
ELÉTRICA LTDA Conforme CTPS que instrui os autos (id 320007834, p.6), o autor exerceu atividade laboral como engenheiro eletrotécnico. A parte autora busca o enquadramento por função equiparada, nos termos do Decreto 53.831/64, Código 1.1.8 do Anexo III, porém, ausente previsão para tanto. No mais, a despeito da anotação em CTPS, colho dos autos que a parte autora anexou cópia de contrato social e ficha de inscrição da ex-empregadora (id 320008902 e ss.), ausente, contudo, quaisquer formulários (PPP, DSS-8040, SB-40) a comprovar a profissiografia ou mesmo a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts.
Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial. - de 1/8/1989 a 8/4/1991 – NEGRINI IND. ELÉTRICA LTDA Conforme CTPS que instrui os autos (id 320007834, p.7), o autor exerceu atividade laboral como engenheiro eletrotécnico. A parte autora busca o enquadramento por função equiparada, nos termos do Decreto 53.831/64, Código 1.1.8 do Anexo III, porém, ausente previsão para tanto. No mais, a despeito da anotação em CTPS, colho dos autos que a parte autora anexou cópia de contrato social e ficha de inscrição da ex-empregadora (id 320008902 e ss.), ausente, contudo, quaisquer formulários (PPP, DSS-8040, SB-40) a comprovar a profissiografia ou mesmo a exposição à tensão elétrica acima de 250 volts.
Portanto, de rigor o não enquadramento do tempo especial.
3. DO PEDIDO DE REVISÃO Não comprovados os períodos apontados pela parte autora, deve prevalecer a contagem de tempo formulada pela autarquia, segundo a parte autora não tem direito à revisão da aposentadoria pretendida.
4.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Anote-se a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal