PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000742-59.2025.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JORGE AJALA MEDINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S, DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI - SC16550-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença de procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
O INSS argumenta que: a parte autora não colacionou aos autos documentos que comprovem o recebimento do referido montante, não sendo suficiente a menção da verba no acordo coletivo de trabalho; o auxílio-refeição é verba indenizatória; não há fonte de custeio para a majoração do benefício previdenciário, afrontando o art. 195 da CF/88. A parte autora alega que: mesmo que a comprovação da matéria da revisão tenha sido comprovada em momento posterior, os atrasados são devidos desde a DER, data da concessão do benefício; o INSS tem a obrigação de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, logo, diante de tal obrigação deveria o INSS ter computado o valor do auxílio alimentação no valor da contribuição para cálculo da RMI.
Colaciono abaixo a sentença recorrida:
SENTENÇA “[...] No presente caso, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora constam nas fichas financeiras acostadas aos autos (id. 362979169 - Pág. 1). Tais fichas se referem ao período de trabalho junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de 13/02/1986 a 20/04/2021, no entanto, devem integrar o cálculo da renda mensal inicial da benesse os valores recebidos a título de auxílio-alimentação até 11/11/2017 (data da vigência da Lei nº 13.416/2017), considerando que a DIB da aposentadoria foi em 20/04/2021, consoante carta de concessão e demais documentos contidos nos autos.
Assim, faz jus a parte autora à inclusão, nos salários de contribuição que compõem o PBC de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/201.740.034-8), dos valores de vale-alimentação/refeição/cesta efetivamente recebidos no período de 1994 a 11/11/2017. Sobre a data de início dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que devem retroagir à data de concessão do benefício (AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julg. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). Idêntico entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU no julgamento do pedido de uniformização, PEDILEF 2009.72.55.008009-9, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, DOU 23/04/2013. Por fim, ante o elevado montante financeiro auferido por conta de vínculo empregatício ativo (c.f. id. 362975677 - Pág. 1), a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto possui condições financeiras mais do que suficientes para responder pelo pagamento das módicas despesas processuais, não merecendo, ademais, prevalecer a mera declaração de hipossuficiência carreada aos autos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 e artigo 99 do CPC.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.740.034-8, titularizado pela parte autora, a fim de incluir, no cálculo do salário de benefício, os valores recebidos a título de vale-alimentação até 11/11/2017, alterando a RMI/RMA do benefício, tudo consoante fundamentação. [...]” Voto O autor ajuizou ação visando o reconhecimento do auxílio-refeição como integrante do salário-de-contribuição e revisão da RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
No processo administrativo de concessão de aposentadoria, o INSS tomou ciência do vínculo de trabalho do autor com os Correios, mas não foi provocado sobre a pretensão do autor de elevar o seu salário de contribuição, com base nos holerites e cópia dos acordos coletivos de trabalho. Referidos documentos foram encaminhados ao INSS apenas em sede de ação judicial de revisão de aposentadoria. A pretensão de elevação do salário de contribuição, com base na apresentação de holerites e cópias de acordos coletivos de trabalho, representa matéria de fato ainda não analisada pelo INSS.
O autor deveria ter provocado o INSS no próprio processo de aposentadoria ou mesmo por pedido administrativo de revisão de benefício para apresentação destes documentos. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a necessidade de formulação de requerimento administrativo para matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e para apresentação de novos documentos.
Curvo-me a tais entendimentos pois são vinculantes e visam a manter a coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência: [...]
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (STF, RE 631.240/MG, 03/09/2014).
Tema 1124 do STJ.
1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado; 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova; 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ; 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação (STJ, REsp 1913152-SP, 08/10/2025, Tema 1124 do STJ, Recurso repetitivo).
O reconhecimento da ausência de interesse de agir não configura reformatio in pejus pois estão os julgadores de primeiro e de segundo grau obrigados, por força do princípio do inquisitório, a apreciar ex officio as matérias de ordem pública, proferindo julgamento desfavorável ao único recorrente, até porque elas condicionam o próprio exercício da jurisdição. Ausente, assim, o interesse de agir e a efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário, determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995). É o voto. Ementa Dispensada ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, declarar de ofício a extinção do feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão