Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BANCO PAN S.A.
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 21099/GO), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), EDVALDO CORREIA DE LIMA (OAB 253257/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000742-63.2024.4.03.6309 EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DOS ANJOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDVALDO CORREIA DE LIMA - SP253257 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., AQUATEC COMERCIO E SERVICOS DE ELETRODOMESTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO GAIDIES - SP326256
SENTENÇA
No caso dos autos, o demandante, qualificado na peça de ingresso, pleiteia a declaração de inexigibilidade de débitos, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ulteriormente, os autos foram remetidos à CECON, tendo sido homologado acordo celebrado entre a parte autora e a CEF (Id. 345122095). Mais recentemente, a CEF noticiou a quitação do montante objeto da transação (Id. 346609529).
Ulteriormente, os autos vieram conclusos. Ante o adimplemento da quantia objeto do acordo entabulado entre a autora e a CEF, julgo extinta a execução em favor da empresa pública federal com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. De outro modo, em que pese o demandante ter apresentado pedidos em face dos corréus, entendo que a continuidade da demanda não é capaz de gerar qualquer benefício ao autor, na medida em que a transação ora homologada englobou os requerimentos formulados na peça de ingresso, sendo de rigor, portanto, a extinção do processo em relação aos demais requeridos com base na perda superveniente do interesse de agir.
Neste sentido, infere-se do termo de acordo que “Nada mais tendo a reclamar acerca dos fatos em questão. O autor renuncia ao direito sobre o qual se fundam esta e outras ações que versem a relação jurídica em exame, e compromete-se a não mais litigar cerca das questões que originaram esta ação e das que aqui foram debatidas e acertadas”. Outrossim, o demandante, até o momento, não fez qualquer ressalva acerca da continuidade do feito em face dos corréus, o que autoriza concluir que a pretensão foi integralmente satisfeita.
