PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-63.2025.4.03.6330 AUTOR: R. F.
V. D. S. REPRESENTANTE: NADIA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO - SP339488 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: NADIA CAROLINA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual o autor R. F.
V. D. S., menor impúbere representado pela sua genitora (NADIA CAROLINA DA SILVA), pretende a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), alegando deficiência e miserabilidade econômica. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual define como idoso aquele com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do estatuto do idoso (lei nº 10.471/2003), e como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo.
Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público.
Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel.
Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). Quando da realização da perícia médica (ID 441058741), o perito constatou que o autor apresenta “diagnóstico de Transtorno do espetro autista leve, com transtorno de linguagem. Frequenta escola regular, não apresentou qualquer laudo ou relatório pedagógico bem como avaliações fonoaudiológicas. Faz uso de risperidona para controle comportamental. É parcialmente independente para atividades cotidianas com necessidade de supervisão”, também dizendo que o requerente é acometido por “Transtorno do Espectro Autista com nível 1 de suporte, trazendo grau de dependência pouco maior a crianças da mesma idade, com prognóstico de melhora progressiva”.
A despeito disso, o experto concluiu que “o periciando, a despeito do diagnóstico de autismo, não apresenta gravidade compatível com deficiência ou incapacidade”, acrescentando que “o diagnóstico de TEA não traz necessariamente a condição de deficiência ou incapacidade, sendo estas condições dependentes do grau e forma de acometimento do transtorno”. Destacou, ainda, que o autor tem apresentado melhora do seu quadro clínico e que é “possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento (...)”.
Como se vê, a partir da referida perícia, não restou efetivamente demonstrada a presença de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência para fins legais. E, sendo assim, é despicienda a análise quanto à situação financeira familiar do autor, porquanto se trata de requisito cumulativo para a concessão da benesse pretendida. Além disso, de acordo com o § 2.º do art. 129-A da Lei 8.213/91, “quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido”.
É essa a situação que se verifica neste caso, já que o benefício foi indeferido administrativamente por falta da constatação da deficiência alegada (ID 359815468 – pág. 40). Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial por meio da sua manifestação de ID 567680191, não trouxe elementos concretos capazes de afastar a conclusão obtida pela perícia, que deve ser reputada como adequada e suficiente.
Destaque-se que o perito não está vinculado a opiniões ou pareceres de outros profissionais e que nem toda doença, moléstia ou transtorno é capaz de caracterizar impedimento de longo prazo ensejador de deficiência para os fins previstos na normativa pertinente, mormente quando há possibilidade de cura ou controle dos sintomas. Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência dos requisitos legais, com o que, aliás, concordou o MPF no parecer de ID 564450872.
Rememoro, por último, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic stantibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com outra ação, com base em fatos novos, outras provas ou em nova causa de pedir.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. TAUBATÉ, 26 de agosto de 2026.