RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000742-68.2017.4.03.6128 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649-A APELADO: POLY MARK EMBALAGENS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de devolução dos autos para eventual juízo de retratação quanto ao acórdão (ID 8184914), posteriormente complementado em sede de embargos de declaração (ID 90152903), negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, consoante aresto assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTEÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SAT/RAT E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CONTRIBUIÇÕES VINCENDAS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A União Federal aponta que a sentença recorrida teria se excedido na entrega da tutela jurisdicional, uma vez que teria assentado a impossibilidade de as contribuições destinadas a terceiros incidirem com a inclusão das rubricas trabalhistas impugnadas pela impetrante na sua base de cálculo, quando a impetrante teria formulado requerimento pela exclusão das mencionadas verbas trabalhistas apenas da base de cálculo de contribuições previdenciárias patronais e ao SAT/RAT.
2. Analisando-se a petição inicial da ação de mandado de segurança, percebe-se que a impetrante delimitou o objeto da ação mandamental buscando afastar a inclusão das rubricas trabalhistas da base de cálculo das contribuições sociais em geral. A utilização da expressão relativa à contribuição social inclui as contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e de terceiros, na medida em que o termo em referência é gênero dentro do qual estão compreendidas todas estas espécies.
Sendo assim, não há que se falar em sentença ultra petita no caso em comento, já que o juízo de primeiro grau entregou exatamente aquilo que restou requerido pela parte impetrante.
3. O
C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as verbas relativas ao aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias que antecedem à fruição do auxílio-doença/auxílio-acidente revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição na espécie.
4. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG, e após o trânsito em julgado da ação mandamental, em conformidade com o que estabelece o art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Por isso, a sentença comporta alteração quando assenta que a compensação poderá ocorrer com contribuições vencidas e vincendas. A teor do quanto estatuído pelo art. 66 da Lei n. 8.383/1991, a compensação somente poderá ocorrer com contribuições vincendas, ainda que a Fazenda Nacional não tenha recorrido no tocante a esta questão.
5. Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000742-68.2017.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 01/04/2019) Em decisão datada de 11/03/2026, a E. Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, determinou o encaminhamento dos autos à
C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma - RE n° 1.072.485/PR (Tema n° 985) - e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie (ID 359289034).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão recorrido aos entendimentos firmados pelo STF, nos Temas 985. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.072.485, submetido à sistemática da repercussão geral e vinculado ao Tema 985, pacificou o entendimento quanto à natureza remuneratória do terço constitucional de férias, fixando a seguinte tese, in verbis: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
À luz do entendimento firmado pela Corte Suprema, o terço constitucional de férias gozadas configura parcela paga em retribuição à prestação do trabalho, não sendo destinada a indenizar qualquer prejuízo, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, em 12/06/2024, o
C. STF pronunciou-se pela necessidade de conferir efeito ex nunc à ratio decidendi. Do referido julgado, resulta que a contribuição previdenciária a cargo das empresas somente é exigível sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, ressalvadas as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Extrai-se, portanto, que, para fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é a de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, apenas ficando impedido de recuperar o indébito quem, cumulativamente: i) pagou tais contribuições e ii) não propôs ação judicial questionando-as até referido marco temporal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. - Decisão do STF (Tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” - Passou-se, portanto, a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. - Embargos de declaração providos em parte.” (ApelRemNec 5000444-87.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Primeira Turma, j. 23/10/2024, Intimação via sistema 24/10/2024) No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 03/05/2017, ou seja, antes do marco temporal (15/09/2020) fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF.
Desse modo, afigura-se a pertinência da realização do juízo positivo de retratação, a fim de reconhecer a exigibilidade das contribuições em questão sobre o terço constitucional de férias a contar de 15/09/2020, ressalvado o direito do contribuinte à recuperação do indébito relativamente aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, voto por exercer juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC/2015, a fim adequar o v. acórdão ao entendimento firmado pelo
C. STF na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985, a fim de que o impetrante possa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE 15/09/2020. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO ATÉ 14/09/2020. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança no qual se discute a incidência de contribuições previdenciárias, inclusive destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, sobre determinadas verbas trabalhistas, entre elas o terço constitucional de férias. O acórdão anteriormente proferido afastou a incidência das contribuições sobre essa verba e admitiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Os autos retornam à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985) pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser retratado para adequar-se à tese firmada pelo STF no Tema 985, que reconheceu a natureza remuneratória do terço constitucional de férias e a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba, bem como à modulação temporal dos efeitos dessa decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 985), fixa a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias, reconhecendo sua natureza remuneratória.
4. O STF, ao apreciar embargos de declaração no referido recurso extraordinário, modula os efeitos da decisão para conferir eficácia **ex nunc**, estabelecendo que a exigência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias passa a produzir efeitos a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito.
5. A modulação ressalva que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até essa data não serão devolvidas pela União.
6. Para fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, admite-se, em regra, a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, preservando-se, contudo, o direito de recuperação do indébito apenas para os contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até essa data.
7. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 03/05/2017, antes do marco temporal estabelecido pelo STF, o que assegura ao impetrante o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos sobre o terço constitucional de férias relativamente aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Juízo positivo de retratação. Tese de julgamento:
1. O terço constitucional de férias possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 985.
2. A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias produz efeitos apenas a partir de 15/09/2020, em razão da modulação ex nunc estabelecida pelo STF.
3. O contribuinte que ajuizou ação judicial antes de 15/09/2020 tem direito à recuperação ou compensação do indébito referente às contribuições recolhidas sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal. --- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.383/1991, art.
66. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Tema 985, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29.08.2020; STF, RE nº 1.072.485/PR, embargos de declaração, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.08.2010; TRF3, ApelRemNec nº 5000444-87.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, Primeira Turma, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, exerceu juízo positivo de retratação a fim adequar o v. acórdão ao entendimento firmado pelo
C. STF na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 985, a fim de que o impetrante possa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
POLY MARK EMBALAGENS LTDA
Advogados
RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de março de 2026 Processo n° 5000742-68.2017.4.03.6128 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 05-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: POLY MARK EMBALAGENS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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