PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-68.2025.4.03.6005 AUTOR: WAGNER SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA AGOSTINHO DE SOUZA MUNIZ - MS28330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Da análise da petição inicial, observo que, de fato, não houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 129-A, da Lei 8.213/91. Ressalto que a nova redação do dispositivo trouxe requisitos para a petição inicial referente a pedidos de benefício por incapacidade, de sorte que seu não atendimento acarreta inépcia da petição inicial. Assim, observo que houve diversas omissões que necessitam ser sanadas para o regular processamento do feito, as quais passo a apontar separadamente. a) Art. 129-A, I, "a" - Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe: Este requisito foi cumprido apenas parcialmente e de forma insuficiente.
A inicial menciona os diagnósticos de transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31, F31.6 e F31.2) e descreve genericamente as características da patologia - oscilações de humor, episódios maníacos e depressivos, sintomas psicóticos e sonolência decorrente da medicação. Contudo, a descrição das limitações funcionais concretas é inadequada para os fins do art. 129-A, pois: Não descreve de forma sistematizada quais capacidades cognitivas, comportamentais e físicas estão comprometidas em decorrência das patologias; Não esclarece em que grau as limitações impostas pela doença e pela medicação afetam a capacidade de concentração, de relacionamento interpessoal, de cumprimento de rotinas e de execução de tarefas laborais; A menção genérica à sonolência causada pela medicação e à necessidade de vigilância materna, embora relevantes, são insuficientes para descrever com clareza o quadro funcional do autor, tal como exigido pelo dispositivo legal; Não há descrição da evolução clínica e das consequências funcionais das múltiplas internações psiquiátricas mencionadas na inicial.
O dispositivo legal exige clareza e especificidade na descrição das limitações, de modo a permitir que o juízo e o perito judicial identifiquem com precisão os pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução processual. b) Art. 129-A, I, "b" - Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado: Este requisito não foi cumprido. O autor é qualificado na petição inicial como "auxiliar de produção", mas em nenhum momento a inicial descreve em que consiste essa atividade, quais são suas exigências físicas, cognitivas e comportamentais, e de que forma específica as patologias psiquiátricas diagnosticadas o impedem de exercê-la.
A inicial limita-se a afirmar genericamente que o autor está incapacitado para "qualquer atividade laboral", o que não satisfaz a exigência legal, pois: O art. 129-A, I, "b" exige a indicação específica da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, e não uma declaração genérica de incapacidade total; A ausência dessa descrição impede que o perito judicial avalie, com precisão, a compatibilidade entre as limitações funcionais do autor e as exigências concretas de sua atividade habitual; A indicação da atividade habitual é essencial para delimitar o objeto da perícia e para que o juízo possa aferir se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente, e se há possibilidade de reabilitação profissional. c) Art. 129-A, I, "c" - Indicação das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida: Este requisito também não foi cumprido.
A inicial limita-se a transcrever a justificativa administrativa do INSS - "não há elementos que comprovem a incapacidade laborativa atual" - e a afirmar, sem qualquer fundamentação, que tal conclusão "não merece prosperar". Essa assertiva genérica não satisfaz minimamente a exigência legal, pois: Não aponta quais aspectos clínicos específicos teriam sido desconsiderados pelo perito do INSS na avaliação que resultou na cessação do benefício; Não indica quais documentos médicos - laudos, relatórios de internação, receituários - contradiriam a conclusão pericial administrativa e de que forma; Não esclarece se houve erro metodológico na avaliação administrativa, como ausência de anamnese adequada, desconsideração do histórico de internações psiquiátricas ou avaliação pontual de quadro eminentemente flutuante e episódico; Não demonstra a contradição entre o histórico clínico do autor - que inclui múltiplas internações, surtos graves e benefícios anteriormente concedidos - e a conclusão do perito do INSS de que inexistiria incapacidade laborativa atual; Não esclarece se o perito administrativo teria avaliado o autor em período de estabilidade do quadro bipolar, desconsiderando a natureza cíclica e episódica da doença.
A finalidade do requisito da alínea "c" é precisamente delimitar a controvérsia técnica entre a avaliação administrativa e a documentação médica particular do segurado, permitindo que o juízo e o perito judicial concentrem a instrução nos pontos efetivamente controvertidos. A omissão total dessa indicação inviabiliza esse propósito. d) Art. 129-A, I, "d" - Declaração quanto à inexistência de ação judicial anterior com o mesmo objeto: Este requisito não foi cumprido, constituindo omissão absoluta.
A petição inicial é completamente silente quanto à existência ou inexistência de demanda judicial anterior versando sobre o mesmo benefício ou objeto equivalente. Considerando que o autor registra histórico de múltiplos afastamentos e concessões de benefícios por incapacidade desde 2015, a declaração prevista na alínea "d" assume especial relevância no presente caso, na medida em que: O histórico previdenciário do autor envolve benefícios acidentários anteriores (períodos de 22/05/2015 a 21/09/2015 e de 11/01/2016 a 15/08/2016), o que torna necessária a verificação sobre eventual existência de demandas anteriores relacionadas a esses períodos ou ao mesmo benefício ora discutido; Sua ausência impede que o juízo verifique, desde o início, a regularidade processual da demanda quanto aos institutos da litispendência e da coisa julgada.
Assim, deverá a parte Autora adequar sua inicial às exigências acima estabelecidas, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal