CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA (OAB 111878/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-72.2025.4.03.6133 AUTOR: VIRGILIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA - SP111878 ADVOGADO do(a) AUTOR: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VIRGILIO ALVES DA SILVA - CPF: 056.***.***-81 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 42/197.762.922-6, DER e DIB em 12/08/2020), mediante sua conversão em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, conversão do tempo especial em comum e a revisão da renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças desde 12/08/2020.
Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/08/1986 a 31/12/1994, trabalhado na empresa MULTIVERDE PAPEIS ESPECIAIS LTDA., exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao mínimo legal, e de 03/01/1995 a 07/03/2014, trabalhado na empresa Aventis Pharma, exposto a agentes nocivos químicos. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.778,18 (cento e quarenta e seis mil setecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos).
Deferida a justiça gratuita, determinada a a especificação de provas pela parte autora e a citação do réu (despacho de ID 366555830). Manifestação da parte autora (ID 370722504), na qual requer a produção de prova pericial, caso o Juízo não entenda suficientes as provas documentais apresentadas. Contestação no ID 372042675, na qual o INSS argumenta, quanto ao período de 21/08/1996 a 31/12/1994, a ausência de responsável técnico, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e exposição ao calor inferior ao mínimo legal.
Em relação ao período de 03/01/1995 a 07/03/2014, argumenta a ausência de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, exposição aos agentes químicos com EPI eficaz, além de exposição não permanente e técnica de aferição inadequada. Requer, em síntese, a improcedência do feito. Decisão de ID 468357693 determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos PPPs referentes aos períodos vindicados, tendo em vista estarem ilegíveis os referidos documentos até então apresentados.
Na petição de ID 505114293, a parte autora promove a juntada dos documentos supracitados. Intimado a se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora, o INSS declarou ciência das novas cópias dos PPPs apresentados e reiterou as alegações da contestação (ID 517556597). Réplica no ID 588979871. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Da prova pericial "subsidiária" Na manifestação de ID 370722504, o demandante sustenta que a documentação técnica acostada aos autos é suficiente à comprovação do fato constitutivo de seu direito e requer a produção de prova pericial apenas caso este Juízo "entenda necessário". Ao tratar das provas, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo determina que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A diretriz é consentânea às normas fundamentais do Código de Processo Civil, notadamente à solução integral do processo em prazo razoável, a atuação processual orientada pela boa-fé, a decisão de mérito justa e efetiva, bem como aos princípios da razoabilidade e da eficiência (arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 8º, todos do CPC).
Não se tratando de demanda que exija o reconhecimento de tempo de serviço, mas sim o reconhecimento da especialidade do serviço prestado nos interregnos apontados, a comprovação dessa circunstância deve se dar por meio da apresentação da documentação própria estipulada pelo regramento dado à matéria nas épocas em que desempenhado o labor, sendo a mais recente delas o denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), formulário elaborado pelo empregador a partir de laudo técnico das condições ambientais de trabalho produzido a seu rogo, e não por meio da realização de perícia técnica ou, então, da colheita de testemunhos ou de depoimentos pessoais das partes (v. art. 58, §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em sede recursal, defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, em razão da ausência de prova essencial para elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado no período de 26/01/2004 a 10/05/2016.
2 - A matéria preliminar não merece prosperar, eis o porquê. O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
3 - Insta destacar que compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário. Noutras palavras: cabe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
4 - Entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial. [...]
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. [...]
24 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida (grifei). (TRF da 3.ª Região, Apelação Cível n.º 5006783-86.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 15/05/2023); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] - Conforme disposto no artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização desta, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de formar sua convicção a respeito da lide. - O PPP colacionado aos autos foi regularmente preenchido, estando devidamente elencados os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, além de estar preenchido o resumo das atribuições, sem sinais de mácula. - A autora não logrou trazer qualquer elemento capaz de infirmar a regularidade do formulário, de modo que prevalece a sua validade. - Uma vez que a apelante deixou de infirmar cabalmente o conteúdo dos formulários previdenciários por ela próprio juntados, e que não conseguiu demonstrar como a prova requerida resultaria no esclarecimento do ponto essencial do debate, conclui-se que a parte não se desincumbiu do ônus que lhe era obrigatório, não havendo, assim, prejuízo no julgamento do feito no estado em que se encontra. [...] - Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. - A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia.
E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. [...] - Pedido de aposentadoria especial desprovido. [...] - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Apelação não provida (grifei). (TRF da 3.ª Região, Apelação Cível n.º 0004560-04.2016.4.03.6111, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 15/05/2023); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA CONCEDIDA. ARTIGO 497 DO CPC. [...] - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. [...] (grifei). (TRF da 3.ª Região, Apelação Cível n.º 0010799-85.2015.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 30/04/2020); e, também, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado. Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido (grifei). (TRF da 3.ª Região, Agravo Legal em Agravo de Instrumento n.º 0029820-20.2015.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, 10.ª Turma, disponibilizado no Diário Eletrônico em 22/03/2016). No caso, o demandante já apresenta PPPs correspondentes aos períodos, que, como argumenta, "estão de acordo com a legislação vigente" (ID 370722504). Por conseguinte, não indica de forma precisa a imprescindibilidade de perícia, tanto que a requer "subsidiariamente".
Diante desse contexto, entendo que a prova técnica requerida "subsidiariamente" se mostra impertinente e dispensável, motivo pelo qual indefiro sua produção, com fundamento nos arts. 464, §1º, II, e 472 do CPC. Por consequência, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes não requereram expressa e fundamentadamente a produção de outras provas.
MÉRITO Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar escalas temporais, a saber: i.- Até 28/04/1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; ii.- De 29/04/1995 até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; iii.- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 05/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 06/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). No julgamento do Tema Repetitivo nº 422, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.”.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12/11/2019, vedou-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019, conforme dispõe o § 2º do Art.
25. Período de 21/08/1986 a 31/12/1994 (Indústrias de Papel Simão S/A - Multiverde Papéis Especiais Ltda.) Com base na cópia juntada aos autos do requerimento administrativo do benefício nº 197.762.922-6 (ID 366004040), foram apresentados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual há anotação de vínculo empregatício com o empregador Indústrias de Papel Simão S/A, indicando o exercício do cargo inicial de auxiliar industrial (págs. 40 e 54), e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (págs. 81 e 83), emitido em 10/08/2018 por Multiverde Papéis Especiais Ltda., também juntado no ID 505114295, relativo a mesmo período, que registra as funções de Auxiliar Industrial, Ajudante de Produção, Prensista, 2º Assistente de Máquina de Papel e 1º Assistente de Máquina de Papel, todas exercidas no setor de produção, e exposição quantitativa a ruído e calor.
O período foi computado como tempo comum pelo INSS (págs. 125 e 127-128). Tendo por referência o intervalo de tempo vindicado, verifico que somente consta no formulário a indicação do responsável pelos registros ambientais para o período de 01/10/1991 a 16/09/1992, exigência, como já fundamentado, imprescindível diante do sempre necessário respaldo técnico de aferição dos fatores de risco indicados (calor e ruído).
Além disso, não há informações a respeito das instalações permanecerem inalteradas em estrutura e fontes de risco (aspecto ainda mais relevante quando se verifica que o CNPJ informado no item 13 do PPP, referente à lotação, não é compatível com o do empregador que assinou a CTPS, indício de divergência a respeito da localidade de efetiva atuação do segurado), tampouco atestando que a exposição aos agravos foi permanente, não ocasional nem intermitente, cuja verificação no caso concreto é condição necessária ao reconhecimento da natureza especial do labor.
Nesse âmbito, a parte autora deixou de apresentar qualquer documento complementar para subsidiar a alegada fidedignidade do teor do formulário. Nota-se também que a técnica utilizada para aferição do ruído não respeitou o regramento pertinente. Para períodos até 18/11/2003, estabelece a NR-15 no item 2 do Anexo I, que “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW).
As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.”, determinando que, “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados ...” (item 6), de modo a evitar indevido enquadramento da atividade como especial em razão de exposição ocasional ou intermitente (em contrariedade ao art. 57, §3º, do PBPS).
No caso, no formulário consta "dosimetria" como técnica utilizada, menção que entendo insuficiente para se concluir pela observância das determinações da NR-15.
Do exposto, conclui-se não haver espaço ao reconhecimento da especialidade. O desrespeito metodológico desafia não somente a técnica das normas de regência, como também a fidedignidade dos resultados. Tenho como obrigatória a observância dos critérios e procedimentos técnicos previstos na NR-15 para que sejam adequadamente aferidos os níveis de exposição aos agentes nocivos, sob o gravame de ver não comprovada a especialidade pretendida, situação verificada nos presentes autos.
Com relação ao fator de risco calor, este foi aferido pela técnica “IBTUG", em intensidades entre 19,6ºC e 25,4ºC, inferiores a 28ºC, limite previsto no código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Também não há indicação da presença de fontes artificiais, observância do anexo III da NR-15, adoção da metodologia NHO-06 da FUNDACENTRO ou indicação da realização de intervalos, motivo pelo qual não se vislumbra insalubridade.
Desse modo, não deve ser acolhida a pretensão de reconhecimento de trabalho em condições especiais no período de 21/08/1986 a 31/12/1994. Período de 03/01/1995 a 07/03/2014 (Hoechst do Brasil Quimica e Farmaceutica S/A - Medley Farmaceutica LTDA) Com base na cópia juntada aos autos do requerimento administrativo do benefício nº 197.762.922-6 (ID 366004040), foram apresentados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual há anotação de vínculo empregatício com o empregador Hoechst do Brasil Quimica e Farmaceutica S/A, indicando o exercício do cargo de Analista de Laboratório Pleno C-I (págs. 54 e 62), e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (págs. 79 e 81), emitido por Medley Farmaceutica LTDA sem constar data de emissão, também juntado no ID 505114295, que registra o exercício de mesmo cargo, exposição qualitativa a clorofórmio, metanol, éter etílico, etanol, ácido sulfúrico, ácido acético e ácido clorídrico, com referência ao Anexo 13 da NR-15 e informação de utilização de EPI eficaz.
Foi juntada, ainda, declaração relativa ao vínculo empregatício e à sucessão empresarial (pág. 78). O período foi computado como tempo comum pelo INSS (pág. 125). O Sr. VIRGILIO exerceu função de Analista de Laboratório Pleno, incumbindo-lhe realizar testes analíticos de produtos farmacêuticos e matérias primas, valendo-se de equipamentos para o encargo. Depreende-se que a manipulação dos agentes químicos descritos (reagentes) ocorria em volumes reduzidos, dentro de rotina multifacetada que inclui operação de equipamentos automatizados, tratamento de dados e elaboração de laudos.
Essa realidade é incompatível com a lógica de manipulação industrial que fundamenta os paradigmas normativos de insalubridade química, afastando a possibilidade de equiparação às atividades laboratoriais elencadas no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Ainda que haja referência a substâncias químicas elencadas nos Anexos do Decreto nº 53.831/1964, do Decreto nº 83.080/1979, do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, não há mínima correspondência de gravosidade dos paradigmas com a realidade laboral em que inserida a parte autora.
Constato que nenhum dos agentes químicos indicados no formulário está indicado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), circunstância que afasta a aplicação da regra de avaliação meramente qualitativa (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999). Não especificada a concentração dos agentes químicos, inviável o cotejo analítico com as previsões existentes nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE.
Quanto ao ácido sulfúrico, único agente químico especificado presente no rol do Anexo 13 da NR-15 (avaliação qualitativa), a ratio da norma pressupõe "fabricação e manipulação" em processo industrial, com desprendimento difuso e continuado de névoas ácidas em ambiente fabril não controlado. A manipulação pontual em bancada, com quantidades diminutas e sob condições laboratoriais controladas, não guarda similitude de risco com o paradigma, ainda que haja coincidência lexical no verbo "manipular".
Ainda, o documento indica no item 15.9 a observância dos requisitos da NR-06 e da NR-09 pelos EPIs, com a implementação de EPI e EPC eficazes; observação das condições de funcionamento e uso ininterrupto ao longo do tempo, do prazo de validade, higienização e periodicidade de troca do EPI. O Certificado de Aprovação indicado (12011) corresponde a respirador purificador de ar tipo peça semifacial. A eficácia das medidas de proteção coletiva e o correto uso dos equipamentos de proteção individual vulnera a tese de especialidade defendida pela parte autora.
Assim, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de infirmar a informação, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.090. Desse modo, não deve ser acolhida a pretensão de reconhecimento de trabalho em condições especiais no período de 21/08/1986 a 31/12/1994. Como consequência, impõe-se a improcedência do pedido de revisão do benefício. Pontuo, para os fins do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, não haver outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ressalto ainda que o § 3º do dispositivo retromencionado estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno.
Tomo
II. Malheiros Editores,2000, p. 1.078). Com a novel codificação, permanece válida a orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
Por fim, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, Segunda Turma, AREsp nº 2.432.509/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2023, DJe de 17/10/2023). É a fundamentação que reputo necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. VIRGILIO ALVES DA SILVA, por meio dos quais pretendida CONDENAR o INSS a: i.- reconhecer a especialidade dos períodos de 21/08/1986 a 31/12/1994 e 03/01/1995 a 07/03/2014; ii.- por conseguinte, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/197.762.922-6, com DER em 12/08/2020.
Mantenho a gratuidade da Justiça concedida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e incisos, 3º, inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso.
Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIRGILIO ALVES DA SILVA
Advogados
CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA (OAB 111878/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-72.2025.4.03.6133 AUTOR: VIRGILIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA - SP111878 ADVOGADO do(a) AUTOR: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VIRGILIO ALVES DA SILVA - CPF: 056.***.***-81 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em especial, com o pagamento das diferenças desde a DER em 12/08/2020. Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/08/1986 a 31/12/1994, trabalhado na empresa MULTIVERDE PAPEIS ESPECIAIS LTDA., exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao mínimo legal, e de 03/01/1995 a 07/03/2014, trabalhado na empresa Aventis Pharma, exposto a agentes nocivos químicos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 146.778,18 (cento e quarenta e seis mil setecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos). Deferida a justiça gratuita, determinada a a especificação de provas pela parte autora e a citação do réu (despacho de ID 366555830). Manifestação da parte autora (ID 370722504), na qual requer a produção de prova pericial, caso o Juízo não entenda suficientes as provas documentais apresentadas.
Apresentação de Contestação pelo INSS (ID 372042675), na qual argumenta, quanto ao período de 21/08/1996 a 31/12/1994, a ausência de responsável técnico, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional ante a genericidade das atividades a exposição ao calor inferior ao mínimo legal. Em relação ao período de 03/01/1995 a 07/03/2014, argumenta a ausência de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, exposição aos agentes químicos com EPI eficaz, além de exposição não permanente, e técnica de aferição inadequada.
Requer, em síntese, a improcedência do feito. Decisão de ID 468357693 determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos PPPs referentes aos períodos vindicados, tendo em vista estarem ilegíveis os referidos documentos até então apresentados. Na petição de ID 505114293, a parte autora promove a juntada dos documentos supracitados. Intimado a se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora, o INSS declara ciência das novas cópias dos PPPs apresentados e reitera as alegações da contestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Diante da contestação apresentada (ID 372042675), intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 350/351 do Código de Processo Civil. Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIRGILIO ALVES DA SILVA
Advogados
CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA (OAB 111878/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-72.2025.4.03.6133 AUTOR: VIRGILIO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA - SP111878 ADVOGADO do(a) AUTOR: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VIRGILIO ALVES DA SILVA - CPF: 056.***.***-81 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em especial, com o pagamento das diferenças desde a DER em 12/08/2020. Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/08/1986 a 31/12/1994, trabalhado na empresa MULTIVERDE PAPEIS ESPECIAIS LTDA., exposto ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao mínimo legal, e de 03/01/1995 a 07/03/2014, trabalhado na empresa Aventis Pharma, exposto a agentes nocivos químicos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 146.778,18 (cento e quarenta e seis mil setecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos). Deferida a justiça gratuita, determinada a a especificação de provas pela parte autora e a citação do réu (despacho de ID 366555830). Manifestação da parte autora (ID 370722504), na qual requer a produção de prova pericial, caso o Juízo não entenda suficientes as provas documentais apresentadas.
Apresentação de Contestação pelo INSS (ID 372042675), na qual argumenta, quanto ao período de 21/08/1996 a 31/12/1994, a ausência de responsável técnico, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional ante a genericidade das atividades a exposição ao calor inferior ao mínimo legal. Em relação ao período de 03/01/1995 a 07/03/2014, argumenta a ausência de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, exposição aos agentes químicos com EPI eficaz, além de exposição não permanente, e técnica de aferição inadequada.
Requer, em síntese, a improcedência do feito. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO.
Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, junte novamente aos autos os PPPs referentes aos períodos vindicados. Isso porque, o referente ao período de 21/08/1996 a 31/12/1994 se encontra em desordem de apresentação, com a última página ilegível (ID 366004040, pg. 68), enquanto que o de 03/01/1995 a 07/03/2014 se encontra inteiramente ilegível (ID 366004040, pg. 69/70). Insta salientar que a juntada dos PPPs legíveis é fundamental para analisar o pedido de produção de provas ora formulado.
Após, intime-se o INSS para se manifestar sobre os documentos juntados, vindo os autos novamente à conclusão. Int.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIRGILIO ALVES DA SILVA
Advogados
CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA (OAB 111878/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. [email protected] - Horário de atendimento: das 12h às 19h PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-72.2025.4.03.6133 AUTOR: VIRGILIO ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA - SP111878, EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA - SP16489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por VIRGILIO ALVES DA SILVA - CPF: 056.***.***-81 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. Considerando o extrato do CNIS de ID 366340532, verifica-se que a parte autora não recebe atualmente remuneração ou benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo. Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. No que se refere à petição inicial, cabe asseverar que o inciso IV do artigo 319 determina que a parte autora indique na petição inicial "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados".
Logo, já na inicial, a parte autora deve declinar as modalidades de provas que reputa necessárias para comprovar o fato constitutivo de seu direito, observando-se o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, sendo impertinentes requerimentos genéricos de produção de prova, situação que colide com a eficiência processual e com o modelo de processo cooperativo (artigo 6º do CPC). Dessa forma, intime-se a parte autora para requerer/especificar as provas que pretende produzir, devendo justificá-las, apontando a pertinência de cada uma e a relação com o fato que pretende comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, CITE-SE O RÉU para que apresente contestação no prazo legal e/ou para apresentar proposta de acordo. Por ocasião da contestação, deverá dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer cópia dos documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto