Intimação
D- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- QUANTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
- Advogados
- CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000742-75.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: QUANTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000742-75.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: QUANTA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quanta Serviços Terceirizados Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos do mandado de segurança n. 5027733-58.2023.4.03.6100, indeferiu o pedido de liminar.
Requer a concessão da tutela de urgência para “suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições sociais a cargo do empregador (Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Terceiros) incidente sobre os valores retidos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Previdenciária dos empregados e autônomos (INSS), prevista no art. 22 da Lei 8.212/91, por não se configurarem salários ou pagamentos efetuados a pessoas físicas, abstendo-se as autoridades coatoras de aplicarem quaisquer medidas punitivas ou coativas tendentes a exigir tais recolhimentos” (ID 284493985, p. 22).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Houve contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000742-75.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
