PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-75.2024.4.03.6111 AUTOR: ELOI FOGACA PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXSANDRO NASSIF - PR70842 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATAN WILIAN DE OLIVEIRA - PR111974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário formulado por ELOI FOGAÇA PEDROSO (aposentadoria por idade híbrida) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em 16/10/2025 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido do autor (Id 342247313). A parte autora interpôs recurso inominado (347381097), tendo a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo dado provimento ao recurso, anulando a sentença, determinando a realização de instrução probatória no feito (Id 521405319).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 48 da Lei 8213/91 expressa os requisitos primordiais à concessão do benefício aposentadoria por idade aos segurados da Previdência Social: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Deduz-se do texto legal a necessidade do preenchimento, além da idade, do cumprimento da carência exigida, a qual vem prevista no artigo 25, inciso II: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. A Lei 9.032/95 trouxe ao ordenamento regra de transição para aqueles segurados já inscritos na Previdência Social quando da promulgação da Lei 8.213/91, estipulando, no artigo 142 da última, tabela de carência progressiva conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Quanto à qualidade de segurado, a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3º, dispensou sua observância no caso da aposentadoria por idade, desde que o segurado cumpra o período contributivo correspondente à carência. É o que dispõe o artigo 3°, §1° da lei: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Embora o texto legal mencione como marco temporal para o cumprimento de carência a data do requerimento do benefício, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 deixa claro que o período mínimo de contribuição necessário para a concessão do benefício leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à sua obtenção, no caso, a idade. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162827 0003108-37.2014.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA DO ANO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGIBILIDADE DE NOVA CARÊNCIA QUANDO NÃO ATINGIDA AQUELA DO ANO DA IDADE MÍNIMA. MANUTENÇÃO DE PARÂMETROS. DESNECESSIDADE DE CONCOMITÂNCIA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA
SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria etária, a idade mínima de 65 anos para o homem e sessenta anos para a mulher, bem como a carência exigida na data em que implementada a idade mínima, consoante preconizado no artigo 48 da Lei nº 8213/91.
2. A filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei.
3. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (omissis). Inteligência do artigo 201, §1º, da CF.
4. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo de se falar em novo enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 com base no ano em que requerido o benefício.
5. Impossibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por idade, pena de ser exigido suporte contributivo diverso e sem justificativa atuarial.
6. Preenchidos os pressupostos necessários, impõe-se a condenação do INSS à concessão da aposentadoria urbana por idade, na forma do artigo 50 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. Todavia, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da demanda, mercê da limitação imposta pelas Súmulas nºs 269 e 271 do STF.
7. Consectários estabelecidos em consonância com o entendimento sufragado pela Seção Previdenciária desta Corte.
8. Manutenção da tutela de urgência deferida na sentença, em face da comprovação do direito líquido e certo na espécie, bem como do caráter alimentar da prestação previdenciária e da idade avançada da impetrante.
9. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 - APELREEX 200871120038460 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - RELATOR: EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 16/11/2009) Até a edição da Lei nº 8.213/1991 o tempo de trabalho rural pode ser reconhecido independentemente de recolhimento previdenciário (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91), e no que se refere a período posterior, a legislação previdenciária condiciona o reconhecimento de tempo de serviço rural ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende considerar/averbar para fins de aposentadoria por idade híbrida e por tempo de contribuição.
Caso o interessado (segurado especial ou equiparado) pretenda outro tipo de aposentadoria que não a aposentadoria por idade (rural) destinada ao segurado especial em regime de economia familiar, deverá ele contribuir de forma facultativa (art. 39, II, Lei n. 8.213/91) ou indenizar todo o período rural, para os períodos contados a partir de 01/11/1991. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. RS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). (TRF4, AC 5028773-64.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2021) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". ... (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002478-12.2021.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Tal entendimento não se aplica ao empregado rural, visto que para os empregados rurais a tese aplicável deve ser a mesma que a utilizada para o empregado urbano (bastando apenas o reconhecimento do vínculo de trabalho).
Assim, no caso do empregado rural, mesmo para os períodos reconhecidos a partir de 01/11/1991, nos quais não haja o recolhimento das contribuições, é possível a consideração de tais períodos para todos os fins previdenciários, inclusive para carência. No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91.
Vale dizer: a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, não sendo suficiente a mera prova de residência em propriedade rural ou de atividade agropecuária para o próprio consumo, sendo imperativa a necessidade de comprovação de desempenho de atividade agropecuária com fins comerciais para o sustento da família, seja em propriedade rural própria ou de terceiros.
É importante mencionar que o STJ equipara o diarista/boia fria/safrista/volante ao segurado especial em regime de economia familiar para todos os fins previdenciários: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n.8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) O mesmo entendimento não se aplica ao trabalhador empregado rural, tendo em conta que a subordinação em relação ao empregador desnatura a natureza de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos, é certo que o período de fruição de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem contar para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
Neste sentido, é o entendimento deste TRF-3ª Região: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...)
6 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Precedentes.
7 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
8 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 11/05/2000 a 25/08/2001 e de 06/10/2006 a 28/02/2007, voltando a verter contribuições previdenciárias após as cessações, nos períodos de 1º/12/2001 a 31/05/2002 e de 1º/05/2008 a 31/05/2008, como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 0014489-37.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Súmula 73/TNU - o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Considerando o estatuído quanto ao limite mínimo de idade, o artigo 157, inciso IX, da Constituição Federal de 1946, proibia trabalho a menores de 14 anos, mas com a Constituição Federal de 1967, artigo 158, inciso X e a Emenda Constitucional nº 01/1969 (na prática, uma nova Constituição Federal), artigo 165, inciso X, tal limite decaiu para 12 anos de idade. Atualmente resta pacificada a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: SÚMULA 5/TNU.
SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 A 14 ANOS. ADMISSIBILIDADE. CF/88, ART. 7º, XXXIII. A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Em relação à prova da atividade rural, entende-se pela necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar, ainda que não abranja todo o período: Súmula 149/STJ – a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). (...) (AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015) Súmula 34/TNU – para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ – é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Por fim, em relação às espécies de prova material admitidas, destaque-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91.
Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento deste TRF-3ª Região, exarado no voto da Relatora: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel.
Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020) Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06/TNU.
SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO. ADMISSIBILIDADE. LEI COMPL. 16/73, ART. 3º, § 1º, «B» E § 2º. LEI 8.213/91, ARTS. 55, § 3º E 142. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, que declarações extemporâneas de terceiros acerca da atividade rural (supostos ex-empregadores, parceiros, sindicatos rurais, etc.), justamente por não terem sido lavradas na mesma data dos fatos nelas declarados, não passam de provas orais reduzidas a termo, com o agravante da produção fora do crivo do contraditório judicial, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. (...) In casu, as declarações de terceiros, como supostos empregadores, e extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, equivalem a prova testemunhal. (...) Verifica-se que a autora não apresentou qualquer início de prova material do labor no período pleiteado. Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, uma vez que não há início de prova material em nome da autora. (...) (REO 00057491520044036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2015) (...) É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação pelo Ministério Público e extemporânea aos fatos alegados, não pode ser considerada como início de prova material, hábil à comprovação do exercício de atividade rural" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 19/11/2012). Outra é a orientação quanto a documentos públicos que informem qualificação rural do interessado ou de parente próximo, como se observa nos seguintes precedentes: REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. (...)
3. O entendimento jurisprudencial se consolidou no sentido de que é possível se comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão - em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, prerrogativa que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado -, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. (...) (TRF1.
Primeira Turma. Remessa Ex Officio: REO 0030484-61.2012.4.01.9199 MG 0030484-61.2012.4.01.9199. Relator: Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Data de Julgamento: 12/06/2013. Data da Publicação: e-DJF1 06/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015.
6. Recurso Especial provido (STJ, REsp 1650326 MT 2017/0005876-0. Relator: Ministro Herman Benjamim, Data de Julgamento: 06/06/2017. Data da Publicação: Dje 30/06/2017) Por sua vez, “(...) documentos relativos às propriedades rurais comprovam sua existência, mas não o labor desenvolvido pela autora” (AC 0071964-48.2014.4.01.9199, Juiz Federal UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 18/12/2017).
Acerca da aposentadoria por idade híbrida, consabido que após o advento da Lei nº 11.718/2008, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91 passou a contar com a seguinte redação: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Como se vê, àqueles que comprovarem o exclusivo exercício de atividades rurais dentro do período de carência é concedido o benefício da redução de cinco anos no requisito etário.
Todavia, para os trabalhadores que contarem com “períodos de contribuição sob outras categorias” (§ 3º) dentro do período de carência, deve ser considerada a idade da aposentadoria por idade urbana, isto é, 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Deverá, ainda, ser observado que o artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal, após alteração de seu texto pela emenda constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, passou a exigir a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, sendo aplicável somente para os segurados que completarem os requisitos necessários a concessão do benefício após sua promulgação.
O STJ, no julgamento do Resp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9/9/2015, DJe 10/2/2016, sob a sistemática do então art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, pacificou o entendimento de que o trabalhador rural, afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, deixa de fazer jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil . (STJ, Primeira Seção, Resp n. 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9/9/2015, DJe 10/2/2016) – grifei A tese restou assim firmada (Tema/Repetitivo n. 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Para suprir o vácuo previdenciário em que estão muitos trabalhadores que se veem obrigados pela contingência social e profissional a intercalar períodos de atividade rural e urbana, sem obter êxito em preencher a carência para aposentadoria urbana ou a comprovação da atividade rural no período que antecede o implemento da idade (art. 48, § 1º) é que o regime da “aposentadoria híbrida” se justifica.
A idade mínima foi elevada em cinco anos, nos moldes do trabalhador urbano. Tanto os trabalhadores rurais que migraram do campo para o meio urbano como aqueles que saíram da cidade e foram para o meio rural poderão contar como carência o efetivo exercício de atividade rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, sem necessidade do recolhimento de contribuições, para obtenção da denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da LBPS; STJ, Tema 1007 de Recursos Repetitivos), remanescendo a obrigatoriedade das indenizações para períodos posteriores à vigência da citada norma, como se observa nos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: “§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.”
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. JÁ para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. (...)
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991”.
17. Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP 201301513091, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/11/2014) (negrito nosso) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) Com tais elementos jurisprudenciais, reputo superado o Tema n. 168 da TNU (PEDILEF 0001508- 0001508-05.2009.4.03.6318, Relator Juiz Federal Ronaldo 05.2009.4.03.6318, Relator Juiz Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 17/08/2018, publicado em 27/08/2018), que definia que apenas o tempo rural isento de contribuições imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo poderia ser somado ao tempo urbano ou rural contributivos para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ante a colisão com o quanto deliberado pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos, acima indicado.
Dessa forma, concluo que a permissão de que possam ser consideradas, para efeito de implemento da carência, as atividades desempenhadas em outras categorias profissionais, levada a efeito pelo mencionado artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, significa que o tempo rural pode referir-se a qualquer momento do histórico profissional do trabalhador, e não necessariamente se referir ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Em síntese, o benefício do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é devido aos trabalhadores que: a) completarem 65 anos de idade, se homem, e 60/62 anos, se mulher; b) mesmo que não estejam no labor campesino no momento em que cumpriram o requisito etário ou no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo; c) cujo período rural não seja posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (até 31/10/1991), salvo se acompanhado da indenização das contribuições devidas; e d) contarem com a carência mínima necessária à concessão do benefício, nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91.
Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que o autor nasceu em 22/01/1956 (id 326391158 – pág. 15), tendo 65 anos quando formulou o requerimento em administrativo em 29/03/2021 (id 326391151 – pág. 01). Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição.
A Autarquia Previdenciária no processo administrativo indeferiu o pedido administrativo, não reconhecendo as atividades rural desempenhada pelo autor e como aluno aprendiz, descritas na exordial. Para implementar a carência, requer a averbação do labor rural exercício como segurado especial/ou equiparado no período de 25/01/1968 a 25/01/1972 e como aluno aprendiz no curso de técnico de agropecuária nos períodos de 06/03/1972 a 14/12/1973 e de 16/12/1973 a 16/12/1976.
Para fazer prova do alegado labores rurais e como aluno aprendiz, juntou aos autos os documentos: - CTPS do autor constando vínculos empregatícios a partir de 16/06/1977 (id 326391158 – pág. 04/09); - Certidão de Casamento dos genitores do autor, fato ocorrido em 31/08/1946, constando a profissão de seu genitor como sendo de lavrador (id 326391158 – pág. 13); - Certidões de Nascimento do autor e de seu irmão, constando a profissão de seu genitor como sendo de lavrador (id 326391158 – pág. 14/15); - Certidão emitida pela ETC “Professor Luiz Pires Barbosa”, constando a matrícula do autor no curso de Técnico em Agropecuária em 16/12/1973 (id 326391158 – pág. 18/19); - Certidão de Tempo de Serviço de Aluno-Aprendiz expedida pelo Centro Estadual Profissional Agrícola “Fernado Costa”, constando a frequência do autor no período compreendido entre 06/03/1972 a 14/12/1973 (id 326391158 – pág. 20/24); - Título Eleitoral do autor emitido em 21/01/1976, constando sua profissão como sendo de estudante (id 326391158 – pág. 25/26); Realizada audiência foram colhidos os depoimentos de três testemunhas.
Em seu depoimento , a testemunha EDIVALDO FABRO afirma que conhece o autor desde criança, que ele morava no sítio do pai e trabalhava nas plantações de arroz, feijão e milho, junto com seus irmãos. Que a família do autor não contratava empregados, nem possuía maquinário. Que a parte autora se afastou da lavoura na adolescência. A produção era destinada ao consumo da própria família. A testemunha JOEL PINTO DE MORAES afirma que conhece o autor desde os 13 ou 14 anos de idade.
Que o autor morava em sítio não muito próximo do em que ele morava, mas que fazia parte de uma família conhecida na cidade. Que via o autor trabalhando entregando leite na cidade, mas por nunca ter ido à propriedade, nunca viu o autor trabalhando lá. Que a família do autor plantava arroz, feijão e milho para a própria subsistência. Que lá trabalhava a família inteira, sem funcionários e sem maquinário.
Que o autor parou de trabalhar na lavoura por volta dos 17 anos, para estudar em colégio agrícola. Por fim, a testemunha MAURÍCIO FERRAZ DE ALMEIDA afirma que cresceu junto com o autor, pois moravam em sítios vizinhos. Que o autor trabalhava desde criança, ia para a escola e após trabalhava na roça carpindo, tratando dos porcos e tirando leite. Que a família trabalhava na lavoura de milho, feijão e arroz para consumo próprio e para complementação da renda familiar.
Que o autor trabalhou até por volta dos 15 anos, quando foi estudar em uma escola agrícola. Que o trabalho era feito somente pela família, que não possuía maquinário. Pois bem. O depoimento testemunhal foi hígido na afirmação de que a parte autora laborou na lida rural na qualidade de segurado especial e/ou equiparada por um período considerável de sua vida laboral. Como se vê, a prova testemunhal angariada nos autos é idônea a amparar parte da pretensão da parte autora, pois aliada aos documentos constantes nos autos, retrata que ela exerceu a profissão de lavradora, na qualidade de segurada especial e/ou equiparada no período elencado na exordial.
A prova documental anexada aos autos, apesar de não ser robusta, configura início de prova material em favor da parte autora. A certidão de casamento dos seus genitores e as certidões de nascimento do autor e seu irmão, constando a profissão do genitor como sendo a lavrador, dentre os demais documentos acostados nos autos, tem o condão de constituir como início de prova material que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas a comprovar o labor rural.
Com efeito, as testemunhas afirmaram de forma uníssona que conhecem o autor há muitos anos e que, desde criança começou trabalhava nas lides rurais ajudando seu genitor. Afirmaram que o autor trabalhava com sua família na lavoura de milho, feijão e arroz e que a produção era para consumo próprio e para complementação da renda familiar. Acrescentaram que o autor trabalhou até por volta dos 15 anos, quando foi estudar em uma escola técnica agrícola.
Portanto, analisando o conjunto probatório formado pelas provas contida nos autos, é possível reconhecer o efetivo labor rural na qualidade de segurado especial e/ou equiparado no período de 25/01/1968 a 25/01/1972. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço laborado nos períodos de 06/03/1972 a 14/12/1973 e de 16/12/1973 a 16/12/1976, sob a condição de aluno-aprendiz no curso de Técnico em Agropecuária realizado no Centro Estadual Profissional Agrícola “Fernado Costa” e ETC “Professor Luiz Pires Barbosa”, faço algumas considerações.
Para o reconhecimento do tempo de serviço cumprido na qualidade de aluno-aprendiz, preceitua o artigo 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92, in verbis: Art.
58 - São contados como tempo de serviço, entre outros:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942: a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546 de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade e ensinamento do ensino industrial.
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis: “Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros”.
Nesse contexto, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento, em consonância com a Súmula acima citada, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da remuneração paga pelo Poder Público, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou em espécie.
Confiram-se os arestos colacionados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ . POSSIBILIDADE. - Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno-aprendiz, a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n . 20, de 16 de dezembro de 1998 - Nos termos da Súmula n. 96, do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros" - A Certidão do “Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco” comprova que o requerente se matriculou no curso de “técnico em agropecuária” e desenvolveu a atividade de aluno-aprendiz.
O documento também indica que a parte autora recebia como remuneração indireta alimentação, assistência médica e odontológica, pousada e material escolar gratuito - A exemplo do que ocorre com os demais aprendizes remunerados, o referido tempo deve ser computado, para todos os fins previdenciários, nos termos da citada Súmula
96 - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação autárquica desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50013956320224036106, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - É entendimento uníssono desta Corte, a possibilidade de que o tempo de estudos de aluno-aprendiz realizado em escola técnica, pode ser computado para efeitos de complementação de tempo de serviço objetivando o benefício de aposentadoria. - Nos termos do enunciado da Súmula 96, do Tribunal de Contas da União, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, nesse caso incluindo-se o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com a execução de encomendas para terceiros, é cabível a contagem como tempo de serviço público o período trabalhado na qualidade aluno-aprendiz em escola pública profissional. (...). (STJ - Resp nº 327571/CE - Relator Ministro Jorge Scartezzini - DJ de 29/10/2001 - p. 256).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU. RECORRENTE: OBREIROS. Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.’ – Súmula 96 do TCU. (Precedente).
Recurso conhecido e provido. (STJ - Resp nº 627051/RS - Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca – DJ de 28/06/2004 – p. 416). É necessária, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos:
1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz;
2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de: alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. No caso, o autor foi aluno-aprendiz do curso de Técnico em Agropecuária nos períodos 06/03/1972 a 14/12/1973 e de 16/12/1973 a 16/12/1976, conforme demonstra a documentação de id 326391158 – pág. 18/24.
Veja-se que nas certidões que eram fornecidas pela Instituição de Ensino de alimentação e residência. Sendo assim, estando caracterizado que o autor, quando aluno do curso de Técnico de Agropecuária, recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento do Estado, fazendo jus contagem do período para fins previdenciários. Somados os períodos urbanos registrados no CNIS aos períodos aqui reconhecidos como segurado especial/equiparado e aluno aprendiz, verifica-se que a parte autora tinha 17 anos, 6 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, perfazendo 214 meses de carência na DER em 29/03/2021, conforme planilha que segue em anexo.
Com tais elementos, é de rigor a acolhimento de que a autora preencheu os requisitos legais para a concessão de aposentadoria na modalidade híbrida na da data da DER (29/03/2021).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para: para considerar como atividade rural na qualidade de segurada especial e/ou equiparada no período de 25/01/1968 a 25/01/1972 devendo o INSS efetuar as anotações devidas no CNIS da parte autora para efeitos previdenciários, exceto para fins de carência em relação aos benefícios por tempo de contribuição.
Para considerar como tempo de serviço/contribuição os períodos de aluno aprendiz de 06/03/1972 a 14/12/1973 e de 16/12/1973 a 16/12/1976 devendo o INSS efetuar as anotações devidas no CNIS da parte autora para efeitos previdenciários, exceto para fins de carência em relação aos benefícios por tempo de contribuição CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (HÍBRIDA) com remuneração mensal a calcular, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 29/03/2021 (DER), nos termos da fundamentação supra.
O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiário(a): ELOI FOGAÇA PEDROSO Espécie de benefício: Aposentadoria por idade híbrida Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data de início do benefício: 29/03/2021 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: ------------ Data da cessação (DCB): ------------ Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publica-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marília, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta