Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
- Advogado
- MARCELO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 13300/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000742-77.2025.4.03.6002 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: THAINY DUARTE DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela OAB/MS objetivando o recebimento dos valores constantes na certidão positiva de débito anexa à inicial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifica-se, inicialmente, que a parte exequente não logrou comprovar o cumprimento da exigência contida na Súmula 673 do STJ, a saber: "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito". Ainda que a OAB possa alegar que os requisitos da Súmula em referência não são a ela extensíveis, a notificação prévia do executado é requisito indispensável ao ajuizamento da execução.
Com efeito, o art. 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê que constitui infração disciplinar deixar o advogado de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo. Embora o STF, na ADI 7020, tenha declarado a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal (art. 34, XXIII), tal declaração se deu “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 37 da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma”.
Percebe-se, portanto, que ainda que se argumente que a Súmula 673 do STJ não se aplique à OAB, a própria Lei 8.906/94 prevê que a notificação prévia do executado para pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB é requisito indispensável para a execução do título. Ademais, a parte exequente ajuizou a presente execução buscando o recebimento do crédito constante da certidão positiva de débito executada, cujo valor, quando do ajuizamento do feito era inferior a (dez mil reais).
