PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-85.2023.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: EDUARDO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido para que o saldo da conta do FGTS da parte autora não seja corrigido pela TR, mas sim por índice que melhor reflita a inflação. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito esteve suspenso aguardando a resolução da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal. Uma vez proferido o julgamento, impõe-se o seu prosseguimento. Afasto as preliminares da CEF, pois sendo parte direta no direito material controvertido, é parte legítima para figura na ação. Quanto ao interesse de agir, é de se notar que a pretensão revisional foi objeto de julgamento de ação direta de controle de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, ADI 5090, em acórdão assim ementado:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) O julgamento da Suprema Corte teve efeitos modulados pelo Plenário, para determinar que a decisão proferida produziria “apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros”.
Asseverou que “não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação” da decisão. Entendo, portanto, que não há interesse de agir em relação às parcelas de correção posteriores ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. A recomposição dos valores a partir da data de publicação de ata de julgamento da ADI 5090, pelo Supremo Tribunal Federal, depende de normatização do Conselho Curador, e, assim que efetuada, será aplicada a todas as contas existentes na data, em cumprimento ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, que tem efeitos erga omnes e vinculante.
Não há necessidade de um novo provimento judicial que contenha a mesma exata determinação, e qualquer tentativa do Poder Judiciário de detalhar antecipadamente sua atuação extrapolaria a função jurisdicional. No que se refere à pretensão de recomposição dos valores em data anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, pelo Supremo Tribunal Federal, reconheço o interesse de agir, e passo ao julgamento de seu mérito.
O pedido é improcedente. No Recurso Especial n. 1614874 – Rel. Min. Benedito Gonçalves, cuja tese afirmou: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a julgar o tema, em controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 5090.
Na mencionada ADI 5090, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, ao afirmar que o ambos os dispositivos “devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF)”. Em que pese seu entendimento, a priori favorável à pretensão da parte autora de recomposição inflacionária, o resultado final do julgamento foi proclamado com modulação de efeitos, tendo sido determinada a manutenção da TR mais os juros de 3 % ao ano e distribuição dos resultados, nos anos anteriores à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090.
Nos anos posteriores a tal data, em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, e, quanto a eles, como já mencionado nesta sentença, não há interesse de agir. A decisão proferida pelo STF, portanto, não autoriza a substituição da TR por outro índice, em relação ao saldo existente em conta vinculada do FGTS, anteriormente à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090.
Em embargos de declaração quanto ao julgamento da referida ADI, novamente o Supremo Tribunal Federal frisou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese.
2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão.
Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.
3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5090 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) Não reconhecida a revisão pretendida, estão prejudicados os demais pedidos sucessivos. Isto posto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de revisão dos saldos da conta do FGTS para aplicação de índice diverso da TR após a publicação da ata de julgamento da ADI 5090 - STF, por falta de interesse de agir.
Com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de revisão dos saldos da conta do FGTS para aplicação de índice diverso da TR antes da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 - STF Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro a gratuidade de Justiça. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. CARAGUATATUBA, 6 de maio de 2025.