FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-85.2024.4.03.6140 AUTOR: REGINALDO JOSE ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A
Vistos Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por REGINALDO JOSÉ ANTÔNIO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Federal de Mauá-SP, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.601.014-6, desde a DER, em 15/05/2017, mediante o reconhecimento, como tempo em atividade especial, do período de trabalho junto à empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, de 01/07/2004 a 07/10/2015.
Narra que é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.601.014-6, com data de início em 15/05/2017, concedida após o INSS apurar 36 anos, 01 mês e 07 dias de contribuição. O benefício foi implantado com RMI no valor de R$ 3.781,98. Houve o reconhecimento, como especial, do período de 02/09/1998 a 15/06/1990 (IND QUÍMICA ELETRO CLORO S/A, atual SOLVAY INDUPA DO BRASIL S/A). Informa que ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (processo nº 1002101-60.2017.5.02.0472 - 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul), em que pleiteou o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade, e, em razão da prova pericial colhida nos autos trabalhistas, na qual restou demonstrada as condições de trabalho perigosas com exposição do Autor a álcool etílico, thinner, solventes, tintas e GLP no exercício da função de “controle estoque A – PC protótipos”, cabível a revisão de seu benefício previdenciário.
Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como custas, despesas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Deferida a gratuidade da justiça (ID 335477454). Citado, o INSS apresentou a contestação do ID 342285370. Arguiu as prejudiciais de decadência e de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, defende a improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, e que não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o período, não tendo sido comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente ruído, nos termos da tese fixada no Tema 1083. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
Eventualmente, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019, o necessário afastamento das atividades especiais para concessão de aposentadoria especial e que a reafirmação da DER deverá observar os termos da decisão do STJ no Tema Repetitivo 995. Houve réplica (ID 3474799 Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas, o feito foi remetido para julgamento.
No entanto, por meio da decisão ID 360424101, o julgamento foi convertido em diligência por aquele juízo para que a parte autora complementasse a prova documental apresentada. Petição da parte autora em ID 366411510, em que requereu a expedição de ofício à empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, a fim de que complemente/retifique o PPP que lhe foi entregue. Subsidiariamente, pretendeu a aceitação do laudo produzida na ação trabalhista como prova emprestada da exposição a agente nocivo, em complemento ao PPP.
O processo foi redistribuído a este juízo, em razão do Provimento CJF3R nº 154, de 15 de maio de 2025. A empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA encaminhou, por e-mail (ID 415605612), o documento denominado "resumo das análises das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT" (ID 415605613), sendo as partes cientificadas.
O autor impugnou a manifestação da empresa, reiterou o requerimento de expedição de ofício para retificação do PPP conforme laudo produzido em reclamação trabalhista, ou sua aceitação como prova emprestada, complementar ao PPP, requerimento indeferido pelo juízo (ID 531660373). Por fim, nada mais requerido, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Rejeito a preliminar de decadência aventada pelo INSS, vez que a data do início do benefício objeto de discussão nesta ação revisional corresponde à data do requerimento administrativo - 15/05/2017 - e a data do ajuizamento desta ação é 26/06/2024, intervalo inferior ao prazo previsto no art. 103, da LBPS.
No mais, forçoso consignar que a questão da prescrição quinquenal, invocada pelo INSS por força do princípio da eventualidade, constitui, na verdade, tese subsidiária de mérito para o caso de procedência do pedido. Dessa forma, deixo de apreciar a questão, por ora, postergando-a para o final da análise do mérito. Passo ao exame do mérito. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.
Em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência, preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Também estabeleceu regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, previstas nos arts. 15, 16, 17 e
20. TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial, segundo o regramento jurídico anterior ao advento da EC nº 103/2019, era devida após 180 (cento e oitenta) contribuições para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, independentemente de idade. Quanto à especialidade, até 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de atividade especial era possível por efetiva exposição a agentes nocivos e, também, por enquadramento da categoria profissional, segundo previsto nos Decretos nº 53.381/64 ou nº 83.080/1979, admitindo-se, inclusive, analogia, desde que demonstrada a similitude entre a profissão enquadrada e aquela efetivamente exercida.
No caso de efetiva exposição a agentes nocivos, não se exigia habitualidade e permanência, e a comprovação poderia dar-se por mera informação da empregadora, independentemente de laudo técnico, que somente era exigível para os agentes físicos ruído e calor. Todavia, a Lei nº 9.032/1995 alterou esse panorama e suprimiu o enquadramento por categoria profissional, além de exigir a habitualidade e permanência da exposição, bem como a comprovação da efetiva exposição por formulários e prova técnica.
Desse modo, de 28/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a demandar a apresentação de formulários do empregador tais como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235 e, de 05/03/1997 em diante, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, passou-se a exigir também a existência de laudo técnico de condições ambientais firmado por engenheiro de segurança do trabalhou médico do trabalho para todos os agentes nocivos, e não apenas para ruído e calor, como antes.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, passou a ser o formulário padrão, idôneo para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, atuando como substituto do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, desde que esteja formalmente em ordem, ou seja, quando emitido pela empresa empregadora a partir dele.
Por essas razões, a eficácia probatória do PPP depende de diversas formalidades, como a existência de carimbo da empresa e assinatura do responsável legal, ou, na sua ausência, a comprovação dos poderes especiais para tanto e a existência de responsável técnico pelos registros ambientais - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação do registro no Conselho - para assegurar seu lastro em laudo técnico de condições ambientais.
Na ausência de campo próprio no PPP para se atestar a habitualidade e permanência, a análise desse requisito deve levar em conta as atribuições descritas na profissiografia. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a eficácia probatória de laudo técnico extemporâneo, conforme enunciado de súmula nº 68 da TNU. Por essa razão, a ausência de responsável técnico por todo o período não prejudica o seu reconhecimento integral como tempo especial, uma vez que a existência de responsável técnico por parte do período se equipara à eficácia do laudo técnico extemporâneo, conforme jurisprudência iterativa do TRF da 3ª Região.
A partir de 1º de janeiro de 2023, a emissão do PPP tornou-se exclusivamente eletrônica via e-Social para períodos trabalhados a partir dessa data, substituindo o formato físico. Cabe destacar, por fim, que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais permitida a conversão do tempo especial em comum trabalhado a partir dessa data, ante a vedação expressa contida no art. 25, §2º.
Necessários destaques em relação ao uso de EPI eficaz pelo trabalhador exposto a agentes nocivos. A utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, até 03/12/1998, data do início da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998, não descaracterizava a especialidade do trabalho sujeito a agentes agressivos à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme súmula 87 da TNU.
Com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, de modo que o direito à aposentadoria especial passou a pressupor a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, e se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não caberá espaço à aposentadoria especial.
Além disso, segundo definido pelo E. STF no julgamento do Tema 555 na sistemática da repercussão geral (ARE 664.335/SC, Rel. Min Luiz Fux, Data Julgto. 04/12/2014, DJe 12/02/2015), a eficácia do EPI não afasta a nocividade para o agente ruído e, na dúvida sobre a real eficácia, a informação do empregador no sentido da eficácia do EPI não afasta o tempo especial. Nessa mesma linha de entendimento decidiu o
C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1.090 pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/4/2025, DJEN 22/4/2025), ao indicar que a anotação positiva no PPP sobre o uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de demonstrar especificamente sua ineficácia, de forma fundamentada e clara, e se na valoração da prova restar concluído pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
HÁ casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é irrelevante, porque não teria o condão de descaracterizar a especialidade do trabalho: especialidade por enquadramento em categoria profissional, a exposição ao agente físico ruído e a exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos. Em relação aos agentes biológicos e às atividades perigosas, apesar da falta de reconhecimento administrativo, a jurisprudência dominante do E.
TRF-3 e demais Tribunais Regionais Federais determina que a anotação de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, pois inexiste equipamento capaz de neutralizar integralmente tais agentes nocivos. RUÍDO: No que concerne aos agentes nocivos, o agente ruído sempre exigiu a presença de laudo técnico para sua comprovação. No regime do Decreto nº 53.831/64, o nível de tolerância do ruído era de 80 dB(A); com o advento do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, passou a ser acima de 90 dB (A); após o Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, tornou-se acima de 85dB (A), não sendo possível a retroação do limite de tolerância, em virtude da regra do tempus regit actum, conforme entendimento consolidado pelo
C. STJ. A análise do ruído é sempre quantitativa. Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, revendo meu posicionamento anterior a fim de adequar-me ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige demonstração da metodologia ou procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo, já que a lei não exigia tal demonstração, de modo que a norma regulamentadora do INSS afrontaria o princípio da legalidade.
A partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma (tese firmada no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU). Por fim, conforme Tema Repetitivo 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando constatados diferentes níveis sonoros.
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovada a habitualidade e a permanência. AGENTES QUÍMICOS: Para os efeitos de concessão da aposentadoria especial, o Decreto n. 53.831/64, nos códigos 1.2.0 a 1.2.11 do quadro a que se refere o artigo 2º, previu que os serviços prestados pelo trabalhador exposto a agentes químicos poderiam ser considerados insalubres, perigosos ou penosos.
Tal previsão foi mantida pelo Decreto n. 83.080/79, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes químicos depende da efetiva demonstração dos níveis de intensidade/concentração e devem ser discriminados com sua denominação técnica, não sendo aceitáveis expressões como “substâncias químicas em geral” ou “óleos e graxas”, pois não indicam seus componentes básicos e, portanto, impede a subsunção do caso à norma técnica que relaciona os agentes indicados como nocivos.
Nesse sentido, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Assim, revendo posicionamento anterior, considero que, posteriormente à edição do Decreto de 2.172, publicado em 05/03/1997, é insuficiente para o reconhecimento de especialidade a menção genérica também a “hidrocarbonetos” ou a “óleo mineral”, sendo imperiosa a indicação da composição química dos agentes.
Cumpre observar, ainda, que dependendo do agente químico, a análise é qualitativa, ou seja, independente de mensuração, bastando para a especialidade do labor a exposição ao agente de forma habitual e permanente. No entanto, há outros agentes que necessitam de análise quantitativa, ocasião em que necessária aferição das concentrações ambientais dos agentes para que se verifique se estão acima dos limites de tolerância fixados pela legislação.
De acordo com a legislação brasileira e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, os agentes que são reconhecidos por meio de análise qualitativa estão listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214/1978 do MTE, e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, casos em que a própria administração reconhece que a utilização de EPI não elide a exposição ao agente nocivo, ainda que considerado eficaz (cf. item 1, ‘d’, do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS).
Por sua vez, os agentes químicos que são analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se nos Anexos 11 e 12 da NR-15. Em se tratando dos agentes químicos cuja análise se enquadra no Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como Lista LINACH, o reconhecimento da atividade como especial se dará independentemente da utilização dos EPI/EPC, visto que inexiste equipamento eficaz capaz de anular ou neutralizar os efeitos nocivos no organismo.
PROVA EMPRESTADA: Salienta-se que é da parte autora o ônus da prova do exercício de atividade sujeita a condições especiais. Quanto aos supostos erros ou omissões ou contradições constantes nos PPPs apresentados pela própria parte autora, se já discordava das informações constantes do documento a ela entregue pela empresa, não deveria ter apresentado como prova nos autos em que pretende ver reconhecidos direitos que não estão lá comprovados.
Não basta entrar em juízo e alegar que as informações trazidas não retratam a realidade. Ademais, os documentos que comprovam a exposição a agentes nocivos são de emissão exclusiva da empregadora, que deverá entregá-lo ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção quanto ao teor do documento, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos.
Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação.
O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido”. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
Desse modo, tenho que a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador se faz com a apresentação de formulário baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º da Lei 8213/91. Quanto à prova emprestada baseada em laudo técnico pericial elaborado pela Justiça do Trabalho, tenho que a produção de prova pericial técnica para fins de constatação de insalubridade/periculosidade não deve estar diretamente ligada ao reconhecimento da atividade profissional também como especial, posto que há necessidade de efetiva demonstração da exposição a fatores de risco à saúde ou integridade física do segurado, aferindo-se sua habitualidade e permanência, com base na legislação previdenciária vigente à época do exercício da atividade.
No caso de laudo técnico pericial produzido para fins de comprovação de insalubridade de trabalhador que não constou como reclamante da ação trabalhista, a situação é ainda mais temerária, posto que os períodos de trabalho de cada um dos empregados, bem como as funções desempenhadas e os locais da prestação dos serviços podem ser distintas entre si. Assim, ainda que o juízo trabalhista possa ter reconhecido o direito da parte autora ao adicional de periculosidade, referido provimento não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários, tendo em vista que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Caso concreto Compulsando os autos do procedimento administrativo do NB 42/182.601.014-6, constato que o INSS deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor após apurar 36 anos, 01 mês e 07 dias de contribuição. O benefício foi implantado com RMI no valor de R$ 3.781,98. Houve o reconhecimento, como especial, do período de 02/09/1998 a 15/06/1990, laborado na empresa IND QUÍMICA ELETRO CLORO S/A, atual SOLVAY INDUPA DO BRASIL S/A (págs. 8 a 10 do ID 329889592).
Desta forma, cinge-se a controvérsia posta nos autos ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho junto à empresa GENERAL MOTORS BRASIL LTDA, no período de 01/07/2004 a 07/10/2015 e, por via de consequência, a revisão do benefício em manutenção. O pleito autoral se baseia no reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade nos autos da reclamatória trabalhista nº 1002101-60.2017.5.02.0472 com base na prova pericial produzida, na qual restou demonstrada as condições de trabalho perigosas com exposição do Autor a álcool etílico, thinner, solventes, tintas e GLP no exercício da função de “controle estoque A – PC protótipos”.
De fato, segundo o laudo pericial judicial produzido naquela ação em 12 de junho de 2018, o autor esteve exposto a líquidos inflamáveis e a gases liquefeitos durante o período supracitado (págs. 81 e 82 do ID 329908298 e págs. 1 a 29 do ID 329910297). No entanto, apesar do constatado pela perícia judicial realizada nos autos trabalhistas, o autor não anexou PPP em conformidade com a referida exposição, limitando-se a anexar o documento juntado ao processo administrativo, qual seja, PPP de 02/05/2017 (págs. 35 a 37 do ID 329886254 e págs. 1 a 3 do ID 329889592), que indica exposição exclusiva a ruído, e somente até 31/10/2015.
Consoante já salientado por este juízo em decisões anteriores, a prova da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de reconhecimento de tempo de exercício de atividade especial, é feita mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, contendo a descrição do histórico laboral do trabalhador (artigo 58, caput, § 1º e § 4º, da Lei 8.213/91; artigo 68, caput, § 3º, § 8º e § 9º, do Decreto 3.048/99).
O documento é emitido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, que deverá entregá-lo ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção quanto ao teor do documento, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para retificação do PPP.
No caso dos autos, o PPP apresentado no requerimento administrativo é de 02/05/2017. O laudo pericial produzida nos autos da reclamação trabalhista, prova documental que o autor pretende ser aceita como prova emprestada da efetiva exposição a agentes químicos, é de julho de 2018, baseado na perícia realizada na empresa em 12/06/2018, e esta ação revisional foi ajuizada em 26/06/2024, restando evidente que o autor possuía longo período para promover a ação trabalhista competente para retificação do PPP, mas optou por não fazê-lo.
Destaco, oportunamente, que nesta ação, instado a especificar o interesse na produção de outras provas (ID 344973103), o autor expressamente informou não haver necessidade de produção de outras provas (petição ID 347480624), e foi somente após a decisão do juízo de Mauá (ID 360424101) que se permitiu, ao meu ver, de modo equivocado, a retificação do PPP em juízo. Esta pretensão inclusive viola a premissa adotada nos Temas 350 do STF e 1124 do STJ quanto à necessidade de prévia submissão, ao INSS, de todos os fatos e provas que se pretende apresentar em juízo: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). Reitero, nestes termos, que se realmente pretende apresentar novo PPP retificado, deverá a parte autora fazê-lo por meio de novo requerimento administrativo, e não incidentalmente, nestes autos, nos termos acima expostos. Por fim, ainda conforme fundamentação supra, o laudo técnico pericial elaborado pela Justiça do Trabalho é elaborado para fins de constatação de insalubridade/periculosidade, o que não está diretamente ligado ao reconhecimento da atividade profissional também como especial, uma vez que há necessidade de efetiva demonstração de exposição a fatores de risco à saúde ou integridade física do segurado, aferindo-se sua habitualidade e permanência, com base na legislação previdenciária vigente à época do exercício da atividade.
Por tais razões, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de trabalho de 01/07/2004 a 07/10/2015, de forma que não faz jus o autor ao pedido de revisão do benefício. Tendo em vista que não foi reconhecido nenhum período especial de trabalho, a contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS não merece reparo, de modo que improcede o pedido de revisão pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por REGINALDO JOSÉ ANTÔNIO, pelo que julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em custas, tendo em vista que o autor é beneficiário da AJG e o INSS é isento. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após o decurso do prazo, independentemente de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Pub. Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE ANTONIO
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-85.2024.4.03.6140 AUTOR: REGINALDO JOSE ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id 422277083: Inobstante o processado, cabe tecer algumas considerações quanto à possibilidade de, nesta seara processual, retificar o PPP apresentado, a fim de incluir o adicional de periculosidade obtido na reclamatória trabalhista nº 1002101-60.2017.5.02.0472. Nesse aspecto, saliento que é da parte autora o ônus da prova do exercício de atividade sujeita a condições especiais. Quanto aos supostos erros ou omissões ou contradições constantes nos PPPs apresentados pela própria parte autora, se já discordava das informações constantes do documento a ela entregue pela empresa, não deveria ter apresentado como prova nos autos em que pretende ver reconhecidos direitos que não estão lá comprovados.
Não basta entrar em juízo e alegar que as informações trazidas não retratam a realidade. Ademais, os documentos que comprovam a exposição a agentes nocivos são de emissão exclusiva da empregadora, que deverá entregá-lo ao empregado no momento da rescisão contratual. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção quanto ao teor do documento, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista para fazer valer os seus direitos.
Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação.
O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido”. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
Desse modo, tenho que a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador se faz com a apresentação de formulário baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º da Lei 8213/91, de resto, já carreado aos autos. Por fim, assevero que a pretensão viola a premissa adotada nos Temas 350 do STF e 1124 do STJ quanto à necessidade de prévia submissão, ao INSS, de todos os fatos e provas que se pretende apresentar em juízo: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). Se realmente pretende apresentar novo PPP retificado, deverá a parte autora fazê-lo por meio de novo requerimento administrativo, e não incidentalmente, nestes autos, nos termos acima expostos. Isto posto, INDEFIRO o pedido id 366411510. Venham conclusos para sentença.
Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE ANTONIO
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-85.2024.4.03.6140 AUTOR: REGINALDO JOSE ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo à esta Subseção Judiciária. Inobstante o processado, verifico que não houve intimação do INSS para especificar provas, como era de se esperar, uma vez que o ato ordinatório id 344973103 foi direcionado apenas à parte autora. Desse modo, intime-se o INSS para que esclareça se pretende produzir provas e, em caso positivo, especifique-as, justificadamente, sob pena de preclusão.
Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE ANTONIO
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-85.2024.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: REGINALDO JOSE ANTONIO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta em face do INSS que envolve questão relativa ao reconhecimento de tempo de atividade especial, a embasar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.601.014-6, a fim de excluir a aplicação do fator previdenciário.
A controvérsia fática e jurídica cinge-se à comprovação da atividade especial desempenhada no período de 01/07/2004 a 07/10/2015, uma vez que foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade nos autos da reclamatória trabalhista nº 1002101-60.2017.5.02.0472. Segundo a conclusão do perito nessa ação, o autor esteve exposto a líquidos inflamáveis e a gases liquefeitos durante o período supracitado (id. 329910297 – p. 28).
No entanto, apesar do que foi constatado pelo expert, observo o autor não anexou o perfil profissiográfico atestando a referida exposição. Isso porque o documento juntado ao processo administrativo somente indica exposição a ruído (id. 329886254 – p. 35/37). Nesse caso, vale a pena ressaltar que a prova da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de reconhecimento de tempo de exercício de atividade especial é feita mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, contendo a descrição do histórico laboral do trabalhador (artigo 58, caput, § 1º e § 4º, da Lei 8.213/91; artigo 68, caput, § 3º, § 8º e § 9º, do Decreto 3.048/99).
Esse documento deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LCAT - expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91; artigo 68, § 3º, do Decreto 3.048/99). Portanto, essa é forma prevista na legislação para comprovação do exercício de atividade especial.
Não sendo possível a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LCAT, bem como em caso de inconsistências desses documentos, incumbe ao interessado demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de comprovar o direito alegado, competindo ao juiz da causa avaliar a necessidade no caso concreto, inclusive considerando as diligências prévias realizadas para obtenção de outras provas.
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE ANTONIO
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
1ª VARA FEDERAL DE MAUÁ/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-85.2024.4.03.6140
AUTOR: REGINALDO JOSE ANTONIO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 32/2021, da
1. Vara Federal de Mauá, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis:
1 - sobre a contestação e/ou sobre os documentos juntados pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.
2 - para que esclareça se há novas provas a serem produzidas. Havendo novas provas, que as especifique. Mauá, d.s.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REGINALDO JOSE ANTONIO
Advogado
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS.
Decido. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, em combinação com o artigo 99, § 2º e § 3º, todos do Código de Processo Civil, à mingua de elementos que infirmem a alegada necessidade. Anote-se. Cite-se o INSS para apresentar sua defesa, observando que o ente público envolvido na lide, no caso de acordos, somente apresenta eventual proposta após instrução probatória.
Assim, faço valer efetiva impossibilidade de composição neste momento prematuro do processo, sem perder de vista a preocupação de evitar atos inúteis, gerando demora desmotivada ao andamento processual (art. 334, parágrafo 4º, II, CPC, combinado com art. 5º, Decreto-Lei nº 4.657/1942 e art. 139, II, CPC, o qual, por sua vez, repete a regra constitucional do art. 5º, LXXVIII). Ainda, consta o ofício n. 35/2016 - GAB/PFE-INSS/ERSAE, de 22.03.2016, da Procuradoria Seccional Federal em Santo André, arquivado em secretaria, nesse mesmo sentido.
Cit. Int. Mauá, d.s.
Por isso, converto o julgamento em diligência para que a parte autora complemente a prova documental apresentada, sobretudo no que diz respeito ao perfil profissiográfico do período que pretende ver reconhecida a atividade especial. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Autorizo a parte autora a utilizar cópia da presente decisão para exigir diretamente à ex-empregadora o fornecimento dessa documentação.
A parte autora deverá exigir das ex-empregadora protocolo de entrega da solicitação em uma via desta decisão. O protocolo deverá conter data, identificação e assinatura de quem recebeu o documento. O prazo para a ex-empregadora fornecer a documentação solicitada é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de uma via desta decisão Com os novos documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Mauá, data da assinatura.