PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-85.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MICHELE PARESCHI MENEGHETI ENDO Advogado do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora obter os valores referentes à cobertura securitária que entende fazer jus, em razão ao acidente de trânsito que menciona, ocorrido em 06/09/2023.
Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial não decorreu lustro prescricional. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto a parte autora se insurge quanto aos valores recebidos, pugnando pela complementação da indenização. Houve requerimento administrativo e o pedido foi deferido em valor inferior ao pretendido. Presente, portanto, o interesse processual. Mérito: Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento do seguro DPVAT.
Sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, do qual decorreu fraturas no braço direito (ulna e mão), com comprometimento dos movimentos e funcionalidade do membro superior direito. Relata que a Caixa Econômica Federal reconheceu a ocorrência do sinistro e lhe pagou uma indenização de R$ 2.531,25. Entende, todavia, que faz jus à indenização de R$ 9.450,00, correspondente à cobertura parcial por invalidez permanente.
Pugna pelo pagamento da complementação da indenização. O Seguro DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em está previsto na Lei nº 6.194/74. Dispõe o artigo 3º do citado diploma legal que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (...) Art 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
No caso de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Em caso de despesas médicas que tenham sido ocasionadas em virtude do acidente de trânsito, o valor máximo da indenização corresponde a R$ 2.700,00. Em caso de invalidez permanente, o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 - devido apenas quando se constar invalidez permanente e total. O Anexo I, da lei nº 6.194/74, traz uma tabela que prevê o pagamento de determinados valores para cada tipo de invalidez, variando conforme: a) a repercussão na íntegra do patrimônio físico (danos corporais totais) - percentual da perda 100%; b) os danos corporais segmentares parciais, com repercussão em partes de membros superiores e inferiores – percentual das perdas entre 10 e 70%; c) e com repercussão em outros órgãos e estruturas corporais – percentual das perdas entre 10 e 50%; conforme Anexo I, da Lei nº 6.194/74.
Vejamos: Dessa forma, o valor da indenização, em casos de danos corporais parciais, dependerá da porcentagem da perda/limitação/redução funcional do membro/órgão/função afetada (o), observando-se a respectiva proporcionalidade, que dependerá da avaliação médico-pericial. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A indenização do seguro DPVAT, em grau de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez” (Súmula 474).
No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos, dentre os quais destaco: (i) Boletim de Ocorrência; (ii) Ficha de Internação/prontuário médico e (iii) Comprovante de solicitação aprovada, no valor de R$2.531,25. A Caixa Econômica Federal argumentou que a parte autora, em razão do acidente de trânsito, apresentou perda da mobilidade de um dos cotovelos, de natureza intensa (75%), juntando aos autos o Laudo de Avaliação Médico pericial (ID 333902829 - pág. 07).
Nos termos do Anexo I da Lei nº 6.194/74, o percentual a ser aplicado é de 25% perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar [Danos Corporais Segmentares (parciais) – Repercussões em partes de membros superiores e inferiores]. Portanto, diante do que dispõe o artigo 3º, inciso II, c.c. §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, a partir do resultado da indenização total (R$ 13.500,00), multiplicado pelo percentual de 25%, obtém-se o valor de R$3.375,00.
Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, sobre esse resultado deve ser aplicado o percentual de 75%, 50%, 25% ou 10%, conforme a extensão/repercussão da perda anatômica (art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74). No caso da parte autora, considerou-se 75% (perda intensa), resultando no valor indenizatório de R$2.531,25. Não há nos autos documentos médicos que infirmem a conclusão da perícia realizada administrativamente, senão apenas o inconformismo da parte.
A mera alegação de danos corporais totais/invalidez total permanente, desprovida de qualquer elemento probatório, não supre a exigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A documentação é extremamente escassa. No Boletim de Ocorrência não houve classificação das lesões. O prontuário médico juntado, por sua vez, traz os dados do primeiro atendimento, sem outras informações quanto à extensão dos danos.
A parte autora não trouxe aos autos nem mesmo o Laudo Pericial do IML (embora instada a fazê-lo), ou atestados médicos comprovando a extensão das lesões para além daquelas constatadas administrativamente, ou alguma das situações previstas para caracterização de danos corporais totais, conforme previsto na Lei nº 6.194/74. Logo, não merece reparo a decisão administrativa que concluiu pelo pagamento de cobertura securitária no montante de R$2.531,25.
Nesse sentido, decidiu a 14ª Turma Recursal, no julgamento do processo nº 5000139-47.2022.4.03.6345, Relator Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, publicado em 03/11/2022, fonte da publicação DJEN DATA: 03/11/2022, abaixo ementado: E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE EMBASASSEM A VERSÃO APRESENTADA NA INICIAL.
ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA.
1. Ainda que a prova por excelência para a comprovação das lesões decorrentes de acidente de trânsito seja a pericial, isto não exime a parte autora de juntar aos autos um início de prova que embase a sua versão dos fatos, confrontando a conclusão da perícia administrativa, como exames e relatórios médicos que denotem a existência das sequelas incapacitantes.
2. Caso em que a parte autora juntou tão somente a prova do acidente e do primeiro atendimento, da qual não há qualquer elemento que permita concluir pela existência da invalidez no grau alegado; sem elementos que amparem de forma inicial seu pedido, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da perícia, em especial por ter sido dada oportunidade à parte para complementação da documentação.
3. Denota-se dos autos a adequação da indenização paga administrativamente.
4. Recurso a que se nega provimento. Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. No mesmo sentido, a 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, in verbis: Acórdão Número 5001156-84.2023.4.03.6345 Classe RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv Relator(a) Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA Origem TRF - TERCEIRA REGIO Órgão julgador 6 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data 18/09/2023 Data da publicação 21/09/2023 Fonte da publicação DJEN DATA: 21/09/2023 V O T O A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: (...) Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Conforme constou da sentença: “Os documentos médicos apresentados com a inicial (ids 280877042/280877969) consistem nos relatórios médicos, fichas de atendimento e exames realizados na data dos fatos (29/11/2021), num primeiro momento no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília e, depois, relativos ao atendimento, procedimento cirúrgico na Santa Casa de Misericórdia de Marília em razão de fraturas múltiplas na clavícula e no membro inferior direito realizado no mesmo dia, bem como documentos, exames e receituários médicos e fichas de atendimento de fisioterapia referentes a alguns meses seguintes, sendo os últimos deles de janeiro de 2022.
De seu turno, a CEF trouxe aos autos Laudo de avaliação médica pericial (LAMP) – DPVAT datado em 30/06/2022 no qual foi constatada fratura de planalto tibial direito, fratura de clavícula direita, fratura de escápula direita e lesão de plexo braquial a direita, com tratamento de fixador externo em perna direita em 29/11/2021, retirada de fixador externo e osteossintese de planalto tibial direito em 01/12/2021, osteossíntese em clavícula direita com placas e parafusos em 02/12/2021, foi confirmado o nexo causal da perda permanente média (50%) quanto ao segmento anatômico joelho do lado direito e da perda permanente intensa (75%) quanto ao segmento anatômico ombro do lado direito e foi fixado o percentual total da perda em 31,25% (id 286907024).
Dessa forma, do que se depreende dos autos é que as conclusões lançadas no parecer de avaliação médica administrativa (id 28690724) guardam estrita correspondência com os documentos médicos apresentados pela própria parte autora nos ids 280877042/280877969 e disso decorre a sua razoabilidade. Nesse passo, cumpre salientar que mesmo instado, o requerente não colacionou documento médico mais recente e posterior ao documento da ré ou outras provas aptas a desqualificar o exame a que se submeteu por ocasião da formalização do pedido de pagamento da cobertura securitária na via administrativa, não evidenciando a necessidade de complementação dessa avaliação por meio da prova pericial judicial.” De acordo com o Laudo de Avaliação Médica Pericial (LAMP) – DPVAT juntado aos autos pela parte ré (id. 278259697), verifica-se que o valor da indenização (R$ 4.218,75) foi apurado de forma proporcional ao grau da invalidez constatado.
A parte autora pleiteia na inicial o pagamento do valor total de R$ 6.750,00, sem apontar qual seria a incorreção no enquadramento realizado na esfera administrativa, além de não apresentar quaisquer elementos nos autos que infirmem a conclusão do supracitado laudo. Assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema, não merecendo nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. REJEITADA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. Portanto, improcede o pleito inicial.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal