Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
- Advogado
- CAROLINA LANZA RODRIGUES (OAB 413390/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000742-86.2026.4.03.6117 IMPETRANTE: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA LANZA RODRIGUES - SP413390 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Acolho a emenda à petição inicial. CONCEDO à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e à vista da declaração de hipossuficiência apresentada. INDEFIRO o pedido liminar por não verificar de plano que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida caso seja concedida somente na sentença e por entender necessária a instauração do efetivo contraditório.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora a fim de que apresente as informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo cópia desta decisão como Ofício/Mandado de Intimação. INTIME-SE o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, servindo cópia desta decisão como mandado de intimação, se o caso. Decorrido o prazo para que a autoridade impetrada preste informações, NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Federal para que, querendo, apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciado o pedido liminar. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.
