Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NOEMIA ALEXANDRE SILVA
- Advogados
- JEFFERSON FERNANDES NEGRI (OAB 162926/SP), JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397/MS), CHARLES EULER DA SILVA SA (OAB 24507/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-87.2024.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: NOEMIA ALEXANDRE SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHARLES EULER DA SILVA SA - MS24507, JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-A, JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/2001, está dispensado o relatório. O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora.
Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Assim, resolvo o mérito do feito conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Serve como ofício/mandado. Indevidas custas e honorários advocatícios neste primeiro grau jurisdicional. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Providencie o INSS a/o implantação/restabelecimento do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, observando a DIP determinada no acordo, sob pena de incidência de multa diária de 1/30 do valor do benefício. Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar os cálculos para a liquidação dos atrasados, no prazo de 45 dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente na procuração e no contrato de honorários, com observância aos percentuais (de 20 a 40%) estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB conforme Recomendação Conjunta 1/GACO, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja o processo instruído com contrato de honorários e declaração de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito.
