PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000742-92.2026.4.03.6115 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: A LIGA PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, MICHELL REIS MARQUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA - RJ227583
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora, com pedido de tutela de urgência para liberação integral dos valores bloqueados via SISBAJUD, apresentada por A Liga Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. A executada sustenta, em síntese, que a constrição atingiu sua conta operacional, utilizada para o pagamento de salários de 63 empregados, benefícios trabalhistas, tributos e demais despesas necessárias à continuidade das atividades empresariais.
Invoca os artigos 805, 833, incisos IV e X, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a limitação da penhora a percentual entre 5% e 10% do faturamento líquido. A ordem de bloqueio foi determinada no âmbito desta execução para garantia do débito de R$505.055,55 (ID 605051382). Conforme a resposta do SISBAJUD, houve bloqueio, em relação à executada, de aproximadamente R$ 170.729,74, dos quais R$ 170.706,43 foram localizados junto à Cooperativa Sicoob Mantiqueira e R$ 23,31 junto à Caixa Econômica Federal (ID 607216820).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar, no prazo legal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva. No caso, a executada não demonstrou, de forma individualizada e suficientemente segura, que a totalidade dos valores bloqueados correspondia, no momento da constrição, a salários, benefícios trabalhistas ou outras verbas legalmente impenhoráveis.
A circunstância de a conta bancária ser utilizada para a movimentação ordinária da empresa e para o pagamento de despesas operacionais, fiscais e trabalhistas não torna automaticamente impenhorável todo o saldo nela existente. A proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil refere-se, em regra, a verbas de natureza alimentar, não alcançando indistintamente o patrimônio da pessoa jurídica ou os valores que compõem seu caixa geral.
É possível, em situações excepcionais, reconhecer a proteção de valores mantidos por pessoa jurídica quando demonstrada, de modo concreto e documentalmente comprovado, sua vinculação imediata ao pagamento de salários ou a outras verbas de natureza alimentar. Essa excepcionalidade, contudo, exige prova específica quanto à origem, à titularidade, à disponibilidade dos valores e à correspondência entre o montante bloqueado e as obrigações alegadamente protegidas.
Embora a impugnante mencione a existência de 63 empregados, pagamentos salariais programados, boletos de benefícios e obrigações tributárias, os elementos indicados não permitem concluir, com a segurança necessária, que todo o montante bloqueado estivesse vinculado exclusivamente a tais finalidades. Tampouco foi demonstrada a segregação contábil ou bancária dos valores destinados à folha de pagamento, aos vales-alimentação e refeição ou a obrigações trabalhistas específicas.
Os documentos relativos a tributos, seguros, benefícios e despesas empresariais, ainda que comprovem a existência de obrigações da executada, não demonstram, por si sós, que os valores constritos possuíam natureza impenhorável. Obrigações tributárias e despesas operacionais, embora relevantes para a continuidade da empresa, não se sobrepõem automaticamente à preferência legal do dinheiro na ordem de penhora, prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Também não prospera, neste momento, a alegação fundada no princípio da menor onerosidade. O artigo 805 do Código de Processo Civil não confere ao executado direito à escolha do meio executivo e deve ser aplicado em conjunto com o artigo 797 do mesmo diploma, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor. Para afastar a penhora em dinheiro, seria necessário demonstrar a existência de meio alternativo igualmente eficaz e menos gravoso, o que não ocorreu.
A simples sugestão de penhora de percentual do faturamento, entre 5% e 10%, tampouco se mostra suficiente. Além de não ter sido acompanhada de dados contábeis que permitam aferir a capacidade econômica da empresa, a substituição da penhora em dinheiro por percentual do faturamento tende a prolongar a satisfação do crédito e demanda fiscalização específica, sem garantia de resultado equivalente. Quanto ao alegado excesso, a resposta do SISBAJUD indica que o total bloqueado em nome da executada foi de R$ 170.729,74, valor inferior ao débito executado de R$ 505.055,55.
A divergência entre o valor mencionado na impugnação e aquele constante do relatório eletrônico não autoriza, por si só, a liberação, devendo prevalecer, para fins de apuração da constrição efetivada, o relatório do sistema oficial. Eventual diferença decorrente de bloqueios complementares ou de outras instituições financeiras deverá ser esclarecida pela executada mediante indicação precisa da conta, da instituição e do respectivo comprovante.
Assim, ausente prova suficiente da impenhorabilidade integral ou de excesso de bloqueio, o pedido de liberação não comporta acolhimento. No sentido do ora decidido: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TEMA 1.012/STJ.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD em execução fiscal. A agravante sustenta que aderiu ao parcelamento do débito, o que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, e afirma que os valores bloqueados são essenciais à continuidade de suas atividades empresariais, por se destinarem ao pagamento de salários, fornecedores, tributos correntes e demais despesas operacionais, requerendo o levantamento integral ou parcial da constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil alcança ativos financeiros de pessoa jurídica destinados ao futuro pagamento de salários e se a recuperação judicial justifica o levantamento da constrição; (ii) estabelecer se a alegada adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e impõe o desbloqueio dos valores constritos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege verbas salariais pertencentes aos respectivos titulares e não alcança ativos financeiros mantidos em conta da pessoa jurídica empregadora apenas em razão de sua alegada destinação futura ao pagamento da folha salarial. Os valores permanecem sujeitos à execução enquanto integram o patrimônio da empresa, e a simples afirmação de futura destinação ao pagamento de salários não lhes confere natureza alimentar.
A empresa não comprova que a conta bloqueada seja utilizada exclusivamente para pagamento de salários, nem demonstra de forma individualizada os empregados, vencimentos e valores correspondentes ao montante constrito. Alegações genéricas de comprometimento do fluxo de caixa, pagamento de fornecedores e despesas operacionais não demonstram que a manutenção da penhora inviabiliza o funcionamento da empresa.
A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal, e as restrições do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 não afastam atos constritivos em execução fiscal, admitindo-se apenas a atuação do juízo recuperacional quanto à substituição de constrições incidentes sobre bens de capital essenciais. Dinheiro não constitui bem de capital empregado no processo produtivo da empresa, razão pela qual a recuperação judicial não determina, por si só, o desbloqueio dos ativos financeiros.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento exige a efetiva concessão do benefício, não sendo suficiente a demonstração de negociação em curso, proposta de adesão ou apresentação de documentos de arrecadação desacompanhados da comprovação da aceitação e consolidação do parcelamento. Conforme o Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, o levantamento da penhora somente é cabível quando o parcelamento é concedido antes da constrição, ressalvada a hipótese excepcional de substituição por fiança bancária ou seguro-garantia, o que não ocorreu no caso.
O princípio da menor onerosidade não assegura ao executado a escolha unilateral do meio executivo e exige a indicação de garantia substitutiva concreta, suficiente e imediatamente disponível, inexistente na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se estende a ativos financeiros de pessoa jurídica apenas porque destinados ao futuro pagamento de salários. A recuperação judicial não impede a manutenção de bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal, por não constituir o dinheiro bem de capital essencial à atividade empresarial. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento depende da efetiva concessão e comprovação do benefício.
O levantamento de penhora em razão de parcelamento observa a orientação firmada no Tema 1.012 do STJ, sendo necessária a concessão do parcelamento antes da constrição, ressalvada a substituição por fiança bancária ou seguro-garantia. O princípio da menor onerosidade exige a apresentação de garantia substitutiva idônea e não autoriza o levantamento da penhora sem medida equivalente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CTN, art. 151, VI; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo nº 1.012. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013069-81.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/09/2026, DJEN DATA: 28/09/2026)
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por ora, o pedido de liberação integral dos valores bloqueados formulado por A Liga Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação Ltda;
2) REJEITO a alegação de excesso de penhora, conforme os dados atualmente constantes da resposta do SISBAJUD (ID 607216820);
3) Com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, limitada ao valor efetivamente bloqueado e ao montante atualizado do débito;
4) Proceda-se, pelo SISBAJUD, à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo, observando-se o prazo operacional aplicável e o cancelamento de eventual quantia que, porventura, exceda o débito atualizado; Intimem-se a executada e seu advogado acerca desta decisão e do aperfeiçoamento da penhora;
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente memória atualizada do débito e requeira o que entender cabível quanto ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual expedição de alvará ou ordem de levantamento dos valores transferidos, observada a satisfação integral do crédito. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MICHELL REIS MARQUES
Advogado
JONATHAN PEREIRA DE SOUSA (OAB 227583/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000742-92.2026.4.03.6115 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: A LIGA PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, MICHELL REIS MARQUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA - RJ227583
DESPACHO
Com a oposição de embargos à execução, dou as executadas por citadas. Solicite-se ao Juízo Deprecado a devolução da Carta Precatória, independentemente de seu cumprimento. Requeira a CEF o que de direito em termos de prosseguimento do feito, vez que os embargos não foram recebidos com efeitos suspensivos. Prazo 15 dias. No silêncio da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os presentes autos ao arquivo sobrestado, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC.
Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Esclareço que o processo eletrônico permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens.
Int. São Carlos, data registrada no Sistema. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto