Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSANA APARECIDA ANTUNES FRANCA DA COSTA
- Advogado
- MARIANNE VIEIRA RODRIGUES DA COSTA (OAB 278815/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000742-93.2026.4.03.6341 AUTOR: ROSANA APARECIDA ANTUNES FRANCA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNE VIEIRA RODRIGUES DA COSTA - SP278815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a manifestação da parte autora como emenda à inicial. Determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio a Perita Judicial a Doutora Maria Luisa Araújo de Souza Parrilha, clínica geral, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Portaria nº 17/2018 e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista o reduzidíssimo quadro de médicos peritos disponíveis no Município de Itapeva/SP, cuja localização revela-se distante de grandes centros paulistas, faz-se necessário extenso deslocamento do profissional médico em referência (vindo da cidade de Rancharia/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, razão pela qual, fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Designo a perícia médica para o dia 22/09/2026, às 12h40, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.).
Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, venham os autos conclusos para designação de estudo social. Nesse caso, após juntada do estudo social, intimem-se as partes. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, remetendo-se os autos para julgamento.
