Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE ALBANAZ
- Advogado
- OSNI RAMOS JUNIOR (OAB 395073/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000742-96.2024.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: ALEXANDRE ALBANAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: OSNI RAMOS JUNIOR - SP395073 IMPETRADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" S E N T E N Ç A ALEXANDRE ALBANAZ ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA PRÊVIDENCIA SOCIAL DE GUARUJÁ objetivando a edição de provimento judicial que determine a emissão de decisão no requerimento administrativo nº 292674733.
Requereu, outrossim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que restou deferido (id 315308871). Com a inicial, vieram procuração e documentos. À vista do constante na inicial de que o feito foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), determinou-se ao impetrante que se manifestasse sobre a ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial (id 315308871). Ciente, o impetrante permaneceu inerte.
É o breve relatório.
DECIDO. Diante das informações constantes dos autos, reputo inviável o prosseguimento do presente. Com efeito, o mandado de segurança é remédio constitucional adequado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Porém, na via eleita, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída das alegações, tendo em vista a impossibilidade processual de dilação probatória. No caso em exame, a pretensão do impetrante consiste na edição de provimento judicial que determine a emissão de decisão no requerimento administrativo nº 292674733. Com efeito, consoante extrato apresentado pelo próprio impetrante, o processo administrativo se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), unidade que está fora da subordinação hierárquica do Gerente Executivo da Previdência Social de Guarujá.
Em consequência, não há que se falar em mora, ao menos da autoridade indicada como coatora, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Em face do exposto, com fulcro no , do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Isento de custas. Sem honorários ( da ). Ciência ao Ministério Público Federal.
