PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000742-97.2024.4.03.6330 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: VERA LUCIA REZENDE MANTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENIS EDUARDO CAMPOS DE ARAUJO - SP502279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido. A parte autora alega fazer jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade na DER de 22/2/2024, com o reconhecimento do vínculo de 1/6/1968 a 12/1/1971 em Bolsas do Brasil S.A.
É o relatório.
VOTO
Quanto às alegações da autora, a questão já foi adequadamente enfrentada na r. sentença, pelo que apenas me reporto aos fundamentos ali lançados, os quais adoto como razão de decidir: “Alega a requerente, em síntese, que não houve o cômputo do período comum de 01/06/1968 e 12/01/1971, trabalhado na empresa Bolsas do Brasil S.A, embora anotado na CTPS. Como é cediço, as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidadejuris tantum, devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Via de regra, cabe ao INSS provar a falsidade das declarações inseridas na carteira de profissional do trabalhador, ou, em outras palavras, incumbe à autarquia demonstrar a inexistência dos vínculos empregatícios nela constantes. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Além disso, o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador (Nesse sentido: TRF/3.ª Região, AC 1260164, DJ3 25.06.2008; TRF/1.ª Região, AMS 200236000032990, DJ 02.06.2005).
Neste caso, observo dos autos administrativos que a CTPS da segurada VERA LUCIA REZENDE MANTA em que está inscrito o vínculo controvertido encontra-se em mal estado de conservação, parcialmente ilegível, sem a foto de identificação da requerente e com diversas rasuras. É de se notar, além disso, que o contrato de trabalho com a empresa Bolsas do Brasil S/A é o único anotado na Carteira de Trabalho em questão, o que impede que seja observada a ordem cronológica do registro.
No processo administrativo de concessão do benefício, embora notificada a apresentar elementos idôneos, caracterizadores da relação empregatícia com a empresa Bolsas do Brasil S/A, a autora não se desincumbiu deste ônus. Nestes autos, do mesmo modo, foram apresentados com a inicial indícios que comprovam a existência da mencionada empresa, mas que nada dispõem acerca do período e da atividade desempenhada pela segurada, razão por que não se inserem no conceito de início de prova material (Id 320438831, 320442894 e Id 320442875).
Também não é possível a expedição de ofício ao banco depositário de sua conta de FGTS (Id 345957493), já que referido documento é essencial à prova do direito invocado, nos termos do art. 320 c.c. art. 434 c.c. art. 373, I do CPC. Isso porque, nos termos da legislação processual, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que a parte autora alega incumbe à esta, não podendo ser transferido fora das hipóteses legais.
Frise-se que a parte autora está devidamente representada por profissional qualificado, devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que tem a prerrogativa de adotar as medidas necessárias para obtenção do documento pretendido.” Mérito. Não obstante as razões colocadas no recurso, todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em seu conjunto e igualmente correta a aplicação da legislação e da melhor jurisprudência.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 com utilização das mesmas razões de decidir. (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel.
Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019.
Acrescento, ainda, que não houve nulidade por cerceamento de defesa. A adoção de diligências para a obtenção de provas é medida que incumbe à parte autora, representada por advogado, não sendo possível sua transferência ao Juízo, salvo em caso de comprovada impossibilidade, o que não foi comprovado. Ademais, a diligência pleiteada relativa a obtenção de informações de benefício previdenciário concedido há décadas NÃO supriria a necessidade de comprovação do tempo de serviço, o que pressupõe juízo de certeza quanto à data de início e fim, o que se faria por meio da CTPS, inaproveitável nesse caso.
As demais anotações constantes da CTPS, por sua vez, não se prestam a comprovar esses elementos, e os demais argumentos ventilados - como idade da parte autora - não possuem repercussão na análise do conjunto probatório. Voto - Pelo exposto, mantenho a r. sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIEL HERRERA Relator do Acórdão