Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ODETE CARDOSO DOS SANTOS PEREIRA
- Advogado
- SANDRA GARCIA MARTINS (OAB 27212/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-02.2026.4.03.6334 AUTOR: ODETE CARDOSO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA GARCIA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
1) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) juntar a cópia de todos os PPPs e laudos técnicos, perícias, atestados, ou seja, toda a documentação comprobatória do trabalho exercido em condições especiais referentes ao período que deseja comprovar que ainda não tiverem sido juntados aos autos.
Esclareço que, por ser ônus da parte autora instruir o feito com as provas dos fatos constitutivos de seu direito, a falta dos aludidos documentos poderá trazer prejuízos ao julgamento de seu pedido. Tal providência se faz necessária para averiguar se os documentos comprobatórios da atividade especial foram apresentados administrativamente, salientando que a consequência processual da incorreta instrução do pedido na via administrativa é a ausência de interesse de agir, pois o pedido mal instruído equivale à ausência de pedido; b) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (ei nº 10.259/01).
