PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000743-03.2024.4.03.6130 AUTOR: JOYCE NEVES AZEVEDO, HENRIQUE GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK - SP402936 REU: DBG 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual, c.c. pedido de restituição de valores, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DBG 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., objetivando a concessão de tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento até o julgamento final da presente ação. Ao final, requer a procedência da demanda para rescindir o contrato firmado entre as partes, com a devolução de todos os valores adimplidos, com juros de mora da citação, atualização monetária pelo índice de contrato (INCC/IGP-M) ou pelo índice aplicado por esta justiça especializada, em cada desembolso.
Pugna ainda pela incidência de multa invertida prevista na cláusula contratual nº 14.3.1, no valor de 10% sobre o valor do contrato. Relata a parte autora que firmou contrato com as rés para a aquisição de apartamento (situado no Térreo da Torre A do Condomínio Residencial KLUBHAUS JAGUARÉ, tipologia A, com área privativa total de 50,07 m² da matrícula de nº 243.705, registrado no 18º Registro da Comarca de São Paulo).
Alega a mora das rés no tocante à construção e entrega da obra. Acostou documentos. Custas foram recolhidas (id. 317117054). A corré DBG 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos- id. 320347107. Em contestação, a CEF arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a CAIXA não é alienante/construtora e tampouco assumiu compromisso de realizar a construção em prazo determinado, mas apenas concedeu empréstimo de dinheiro para os adquirentes, atuando exclusivamente como agente financeiro.
Alegou que “considerando a coexistência de negócios jurídicos distintos – mas sem confundir o vínculo entre o adquirente e a Construtora com o existente entre o mutuário e a CAIXA – verifica-se, intuitivamente, que os encargos contratuais decorrentes do financiamento concedido pela CAIXA continuam sendo devidos, mesmo que ocorra atraso no cronograma das obras, uma vez que o capital mutuado deve ser remunerado para não ocorrer enriquecimento sem causa”.
Sustentou que não praticou nenhum ato lesivo contra a autora. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos (id. 321039799). Em réplicas, a parte autora reforçou os argumentos deduzidos na inicial - ids. 324094594 e 324094594. As partes não requereram a produção de outras provas. Ante a renúncia ao mandato outorgado ao advogado da corré DBG Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, houve a conversão do julgamento em diligência, determinando-se a intimação pessoal da corré para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, comprove a regularização de sua representação processual, sob pena de vir a sofrer os efeitos da revelia, nos termos do artigo 76, §1º, II do CPC.
Declarada a revelia da corré (id. 414977441). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a condição da ação está presente e se traduz na pretensão resistida pertinente ao alegado direito da autora quanto à restituição integral dos valores pagos à alienante/incorporadora, bem como à CEF (em razão do financiamento contratado), em razão da mora na entrega do imóvel. Estando o feito regularmente instruído e não havendo necessidade de produção de prova oral, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, diante da formação de litisconsórcio passivo, necessária se faz a delimitação dos pedidos contidos na inicial, em cotejo com a documentação carreada ao feito, para fins de aferição da eventual responsabilidade de cada corré, isolada ou solidariamente. Antes disto, necessária ainda se faz a fixação de algumas premissas. DOS CONTRATOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É da essência do contrato, por ser um acordo de vontades entre as partes, o cumprimento integral de todas as suas cláusulas, sob pena de imputação de responsabilidade à parte infratora.
Assim, é inerente a este tipo de negócio jurídico o princípio da obrigatoriedade dos contratos, que garante a segurança das relações obrigacionais, consistindo o contrato lei entre as partes. Em que pese tratarem-se os contratos firmados no âmbito do SFH de relações jurídicas reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente pública, consolidada em um sistema próprio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297).
Nesta senda, já decidiu, também, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 2591-1, que as instituições financeiras são “alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do Consumidor.” Apesar da incidência do CDC no caso dos autos, e ainda que se possa falar, em tese, em inversão do ônus da prova, necessário que fique demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias excepcionais descritas no art. 6º, VIII, do CDC, do que aqui não se trata.
A aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente, na forma do art. 333, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc. Feitas tais considerações prévias, passo ao exame dos pedidos formulados na petição inicial.
DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA Os autores afirmam que negociaram com as rés a compra e venda de uma unidade imóvel, integrante de empreendimento residencial, que ainda não foi entregue, a despeito de previsão contratual que apontava a conclusão da obra em tempo certo; fato que vem causando prejuízos financeiros aos autores mutuários, sem que tenham concorrido para o atraso das obras. Não se pode olvidar que a rescisão depende de prova do inadimplemento absoluto da obrigação contratual, na forma do artigo 395, parágrafo único, do Código Civil, pois o inadimplemento imperfeito, a simples mora, não autoriza o encerramento do vínculo.
No caso concreto, a parte autora, a fim de comprovar o seu alegado direito, acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: i) contrato de financiamento imobiliário firmado com as corrés; do qual se extrai que a finalização da obra foi convencionada para a data de 05 de junho de 2023, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias (id. 315520810-fl. 03); ii) informe encaminhado à parte autora pela construtora responsável pelo empreendimento, comunicando que o novo cronograma da conclusão do empreendimento estaria programado para a data de 30 de abril de 2025 (id. 315520844); iii) e-mail informando a parte autora que o prazo máximo para a conclusão da obra seria em maio de 2025 (id. 315520849); iv) extratos de pagamentos à corré alienante e incorporadora, de agosto de 2020 a dezembro de 2023 (id. 315521684); v) extratos de pagamento de juros de evolução de obra até janeiro de 2024 (id. 315521688).
O atraso na entrega do imóvel ao demandante é fato incontroverso nos autos, e a própria CEF o confessa em sua contestação, alegando, contudo, fato modificativo do direito do autor. A alegação de fato extraordinário não socorre a corré, na medida em que é cediço que a pandemia da Covid-2019 foi cessada completamente em meados de 2023 e, até a presente data, a corré não comprovou a conclusão da obra, situação que denota o inadimplemento contratual absoluto.
Ademais, para a jurisprudência pátria não basta a mera alegação genérica de fato extraordinário (decorrente do desabastecimento de insumos no período da pandemia do Covid-2019) como panaceia geral para sanar todo e qualquer inadimplemento contratual, sendo a aplicação da teoria da imprevisão condicionada a requisitos legais, os quais carecem da devida comprovação no caso concreto. Nesse sentido, colaciono o recente julgado: SFH.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO, MÚTUO PARA OBRAS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. PANDEMIA. COVID-19. DIFICULDADES FINANCEIRAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p.
31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo.
3. A "teoria da imprevisão" ou da "onerosidade excessiva" autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes.
4. A pandemia da Covid-19 foi uma crise sanitária e econômica sem precedentes, com a adoção de políticas públicas excepcionais para o seu enfrentamento e que, inevitavelmente, trouxe impacto indiscriminado a vários agentes e setores econômicos a nível mundial. Não constitui, porém, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos.
5. Não ficou comprovado que o quadro da pandemia tenha interferido de forma substancial no normal cumprimento das obrigações contratuais dos autores com a Caixa Econômica Federal.
6. A perda de renda familiar, dentre outras condições pessoais adversas, não configura fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, nem tampouco impede o exercício dos direitos previstos na Lei nº 9.514/97.
7. Apelação improvida (TRF3, Ap. Civ. 00015438820214036335, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 1ª T., DJEN DATA: 29/10/2024). Assim, resta evidente o atraso relevante na obra, e por conseguinte, o direito da parte autora de ressarcir-se das consequências decorrentes da mora absoluta. DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA OBRA Inicialmente, consigno que a construção de empreendimentos está alicerçada sobre uma profusão de relações jurídicas, dentre elas a adesão existente entre a empresa pública federal e as empreiteiras e vendedores de imóveis na planta, que antecede a celebração do contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional.
Referido termo de adesão ao “Programa Imóvel na Planta” que, se não existente, deveria existir, alinhavado entre a CEF, a vendedora e interveniente incorporadora visa a implementar financiamentos no âmbito dos programas habitacionais que se vinculam à utilização do FGTS, de forma coletiva, mediante atendimento de exigências pré-fixadas, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 21, de 14 de dezembro de 2015 do Ministério das Cidades.
Assim, o preenchimento dos requisitos necessários para participação de tais programas é analisado pela Caixa Econômica Federal, que, dentre outros fatores, observa a situação cadastral regular e legalidade da respectiva constituição; e realiza análises de risco de crédito e capacidade de pagamento, existência de contrapartida necessária à complementação do valor do investimento, regularidade junto ao INSS, FGTS e Receita Federal, etc.
Neste sentido, sobre a responsabilidade da CEF, assim vêm se manifestando os Tribunais: ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA - CEF. INDENIZAÇÃO. POR DANOS MORAIS - CABÍVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL - CONDENAÇÃO.
1. Restando comprovada a omissão culposa por parte da CEF na adoção das medidas necessárias à retomada da construção, razão pela qual está configurado o dever de indenizar, nos termos do Código Civil.
2. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
3. Cabe à CEF o pagamento de aluguel à parte autora até a entrega do imóvel contratado. (TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5014838-56.2011.404.7200,SC, TERCEIRA TURMA, D.E. 31/07/2014, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA) (destaques nossos). “CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COMERCIALIZADO EM FASE DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO NA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA DE TAXA DE CONSTRUÇÃO E ENCARGOS NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. DESCABIMENTO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, MAIS JUROS DE 1% AO MÊS DECORRENTE DE ATRASO NA OBRA.
NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Ismália de Moura Costa em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Total Incorporação EIRELI fundada em atraso na entrega de imóvel adquirido de sociedade incorporadora, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. No caso, tanto a Caixa Econômica quanto a construtora possuem responsabilidade pelo atraso da obra. A primeira pela demora na tomada de providências que lhe incumbiam contratualmente, especificamente quanto à fiscalização da obra, e a segunda pela conclusão da obra, devendo, assim, responder solidariamente, conforme preceitua o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
3. Ultrapassado o prazo para a conclusão da obra, não podem ser cobradas, nesse período de atraso, as taxas contratadas para incidirem apenas no período de construção. Isso porque o mutuário não pode ser responsabilizado pela remuneração da Caixa pelo capital empregado na obra quando a mesma está atrasada por culpa imputável apenas aos réus, sendo devido, pois, o reembolso, na forma simples, e não em dobro.
4. Quanto aos danos emergentes, ou lucros cessantes, a responsabilidade solidária ora consignada implica a necessidade de ressarcimento por danos causados, em decorrência da inafastabilidade do aspecto econômico do direito à moradia e do prejuízo material resultante do impedimento de seu exercício, razão pela qual são devidos lucros cessantes no importe de R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais), calculados no valor estimado do aluguel do imóvel, multiplicado pelo número de meses correspondentes ao atraso da obra. (Precedentes desta Turma: AC 08022278020144058400, Des.
Fed. Rogério Fialho, Julg. 14/04/2015, PJE) (...) (TRF5, AC - Apelação Civel – 08027673120144058400, 4º. T. Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, j. em 19/05/2015) (destaques nossos). APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS REQUERIDOS.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO EMERGENTE. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão debatida nos autos diz respeito com a contratação pelo autor, de financiamento com a CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, para aquisição do réu de imóvel que apresentou vícios construtivos que dificultam seu uso e habitabilidade.
2. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, atuando com controle técnico, financeiro e operacional sobre o andamento da construção do empreendimento, conforme se denota da cláusula quarta do contrato (Liberação das parcelas e Execução da obra).
3. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
4. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel.
5. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. (...)
10. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes.
11. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para reconhecer a responsabilidade civil da CEF e condenar solidariamente as rés ao pagamento das indenizações fixadas pela sentença, bem como para majorar a indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determinada, ainda, a apuração da indenização a título de danos materiais mediante liquidação de sentença por arbitramento, com fulcro no artigo 509, inciso I, CPC/15. (TRF3, ApCiv 0001849312014403613, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO , 1º. T., DJEN DATA: 11/03/2021) (destaques nossos). Desse modo, compulsando os contratos carreados ao feito, o que ressalta das contratações é a solidariedade das rés na responsabilização da entrega da unidade habitacional, uma vez que à corré promitente vendedora/incorporadora cabia providenciar a efetivação das obras no prazo contratado, na forma mais direta, e à CEF a devida fiscalização do cumprimento do referido prazo.
No caso concreto, não há evidências de que a ré CEF tenha providenciado a substituição da construtora em razão do patente atraso na conclusão das obras. Desta solidariedade jurídica, que se denota das cláusulas contratuais (id. 315520810-fl. 16 e ss.), usuais em contrato nesta natureza, bem como da previsão expressa no artigo 7°, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, resulta o dever de indenizar, do qual se passa a tratar.
DO DANO MATERIAL O dano material buscado pelos autores abrange o ressarcimento de todos os valores pagos às corrés, a serem apurados por liquidação de sentença e devolvidos de forma corrigida e atualizada, com aplicação de juros legais desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento. O dever de indenizar as perdas e danos, com os consectários legais, em razão da mora no cumprimento da obrigação, vem prevista no art. 389 do Código Civil e no art. 18 do CDC - Lei 8.078/90.
Diante do evidente atraso da obra, não constando dos autos notícias da sua conclusão até a presente data, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores quanto à devolução integral e atualizada dos valores quitados à ré CEF, bem como à alienante e incorporadora DBG 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS-SP. DA SOLIDARIEDADE DAS CORRÉS Constatada a mora absoluta, há nexo de imputação de responsabilidade das corrés.
Com relação aos danos materiais, entendo haver responsabilidade pessoal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porquanto corresponsável pela fiscalização da construção da obra e pelo atraso causador do dever de indenizar, tratando-se, portanto, de responsabilidade solidária, extraída a partir das cláusulas contratuais acima delineadas, bem como do parágrafo único do artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor.
DA PENALIDADE CONTRATUAL IMPOSTA NO CONTRATO - MULTA COMPENSATÓRIA Consoante se extrai do contrato firmado exclusivamente entre as partes e a corré alienante e incorporadora: (...) 14.3 Implementada a condição do item 14.1, acima, o COMPRADOR obriga-se, no prazo de 90 (noventa) dias, a providenciar os registros necessários, inclusive transferindo a responsabilidade tributária para si. 14.3.1 Não cumprida a obrigação estabelecida no item 14.3 acima, o COMPRADOR responderá pelo ressarcimento dos prejuízos que a VENDEDORA vier a sofrer por omissão dele, e também pela multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor atualizado deste contrato, pelos índices nele previstos, caso da VENDEDORA venha a ser exigido o cumprimento de qualquer obrigação que por força deste instrumento fosse responsabilidade do COMPRADOR (...) No caso em apreço, como não houve a entrega do imóvel, não há falar em descumprimento da obrigação estabelecida no item 14.3, não se verificando a incidência da apontada multa compensatória no caso vertente, tampouco motivo para a sua inversão, devendo as partes serem mantidas somente no "status quo ante".
Nestes termos, impõe-se a parcial procedência dos pleitos.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte, no tocante à pretensão de indenização pelas verbas de corretagem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR as corrés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DBG 05 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. a solidariamente restituírem aos autores todos os valores desembolsados para pagamento do imóvel em tela, a partir da data em que firmados os respectivos contratos e até a data da noticiada suspensão da obrigação, inclusive com eventuais juros de obra; valores estes a serem objeto de oportuna liquidação de sentença.
Os índices de correção monetária e de juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Considerando-se que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido (cf. art. 86, parágrafo único do CPC), condeno as rés ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, os quais são fixados, para cada uma das corrés, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema pje. RODINER RONCADA Juiz Federal