PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-03.2025.4.03.6345 AUTOR: SYRLENE RODRIGUES DA SILVA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SOUZA ARLINDO - SP295986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
SENTENÇA
TIPO A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Syrlene Rodrigues da Silva Mendes contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de sua aposentadoria por idade urbana para a data do primeiro requerimento administrativo, em 04/06/2024, bem como o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros. A parte autora sustenta que, em 04/06/2024, data do primeiro requerimento administrativo, já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, conforme demonstrado pela documentação anexada ao processo administrativo.
Argumenta que o pleito inicial foi indevidamente indeferido pelo INSS em razão de erro administrativo na contagem das contribuições como empregada doméstica. Essa falha foi subsequentemente corrigida e reconhecida em um segundo requerimento administrativo, formulado em 07/03/2025, no qual o benefício foi deferido com base na mesma documentação. Em contestação, o INSS aduziu que a parte autora não cumpria os requisitos mínimos para a concessão do benefício na data do primeiro requerimento, inexistindo direito à retroação da DIB.
Argumentou, ainda, que a formulação de um novo requerimento administrativo configuraria desistência tácita do anterior, extinguindo os efeitos jurídicos da primeira DER. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo de Controvérsia nº 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. Houve a apresentação de réplica (ID 411165047). Os autos vieram conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO A prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando dilação probatória. A controvérsia central reside na definição da data de início do benefício da aposentadoria por idade urbana da parte autora, em especial se deve retroagir ao primeiro requerimento administrativo, formulado em 04/06/2024, ou prevalecer a data do segundo requerimento, 07/03/2025, ocasião em que o benefício foi deferido.
Para as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana é regida pela regra de transição prevista em seu art.
18. Esta norma estabelece a exigência de idade mínima de 62 anos para mulheres, a partir de 2023, e período de carência de 15 anos de contribuição, equivalente a 180 meses. A parte autora nasceu em 01/06/1962. Assim, na data do primeiro requerimento administrativo, em 04/06/2024, havia completado 62 anos de idade, cumprindo o requisito etário para a concessão do benefício. Durante o processamento do primeiro requerimento administrativo (NB 219.617.494-1), foi emitida exigência para complementação documental (ID 358849309 - Pág. 68), a qual foi cumprida pela parte autora.
Naquela oportunidade, o INSS computou em favor da autora 14 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição, correspondentes a 173 meses de carência (ID 358849309 - Pág. 109). No segundo requerimento administrativo (NB 233.378.505-0), protocolado em 07/03/2025, o INSS concedeu o benefício, apurando o total de 15 anos, 11 meses e 6 dias de contribuição e 192 meses de carência (ID 358849311 - Pág. 32).
A documentação utilizada no segundo processo administrativo era a mesma do primeiro, sem qualquer solicitação de complementação adicional. A análise comparativa dos períodos apurados em ambos os requerimentos administrativos revela que foram desconsiderados no primeiro processo e computados no segundo os lapsos de 01/08/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/02/1999 a 30/04/1999 e 01/08/1999 a 31/12/1999.
Ao somar esses períodos ao tempo de contribuição inicialmente reconhecido no primeiro requerimento, verifica-se que a parte autora possuía, em 04/06/2024, o total de 15 anos, 4 meses e 6 dias de contribuição e 185 meses de carência, conforme demonstrado na tabela em anexo. Assim, em 04/06/2024, a autora já preenchia integralmente os requisitos de idade e carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
As alegações do INSS, de que a autora não cumpriu exigências mínimas ou apresentou documentação insuficiente no primeiro requerimento, não prosperam. O segundo requerimento foi instruído com os mesmos documentos do processo anterior. O INSS não indicou qualquer documento novo no segundo processo administrativo que tenha fundamentado o cômputo dos períodos desconsiderados anteriormente. Infere-se, portanto, que o deferimento do benefício no segundo requerimento não decorreu de fato novo ou de documentação adicional, mas de reavaliação dos elementos já existentes.
Por conseguinte, o deferimento do benefício no segundo requerimento não se baseou em matéria de fato não levada ao conhecimento da autarquia previdenciária anteriormente. Diante disso, é admitida a retroação da DIB para a primeira DER. O argumento de desistência tácita do requerimento anterior pela formulação de um novo também não prospera. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a retroação da DIB é cabível quando o benefício foi indevidamente indeferido por erro administrativo, não havendo renúncia ao direito adquirido pelo segurado.
A formulação de um novo requerimento, neste contexto, configura uma tentativa de obter o reconhecimento de um direito já existente, não uma desistência da pretensão original. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. A FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FAZ PRESUMIR QUE O SEGURADO TENHA ACEITADO A
DECISÃO
ADMINISTRATIVA, A QUAL SEMPRE PODE SER REVISADA PELO PODER JUDICIÁRIO. A RETROAÇÃO DA DIB CONSTITUI MERA CORREÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO PERPETRADO PELO INSS NA ANÁLISE DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTÉM A
SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011362-19.2019.4.03.6303, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 04/05/2023) A situação em análise distingue-se do objeto do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que discute o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
No presente caso, a concessão do benefício não se fundamenta em prova nova apresentada apenas em juízo, mas na correção de um erro administrativo na análise de documentos já submetidos e presentes em ambos os requerimentos administrativos. A matéria fática foi levada ao conhecimento da Administração na primeira DER, sendo o erro exclusivamente imputável ao INSS em sua avaliação. Portanto, não se aplica a suspensão do processo com base neste tema.
Considerando que a parte autora preenchia todos os requisitos para a aposentadoria por idade urbana em 04/06/2024, a DIB deve ser fixada nesta data.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à autora Syrlene Rodrigues da Silva Mendes o benefício de aposentadoria por idade urbana. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 04/06/2024. Consequentemente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre a DIB (04/06/2024) e a Data de Início do Pagamento (DIP) do NB 233.378.505-0.
O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante incidirão juros e correção monetária, conforme a Resolução CJF 963/2025. Até a expedição do requisitório, a taxa aplicável será a SELIC. A partir daí, prevalecerá o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, em sua redação atualizada pela Emenda Constitucional 136/2025. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal