PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-06.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ENEAS BATISTA DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410, MARIA ESTHER DE ANDRADE GABRIEL - SP482335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, CPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos:
I - para apresentar “declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior” que porventura envolva questão de incapacidade/deficiência, nos termos do art. 129-A, inciso I, “d”, da Lei nº 8.213/1991, explicando, quando for o caso, em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, ficando ciente e expressamente advertido(a) de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé;
II - para indicar na petição inicial, precisamente, sua profissão, haja vista tratar-se de qualificação necessária ao recebimento da petição inicial (art. 319, inciso II, NCPC) e, em se tratando de pretensão quanto à percepção de benefício por incapacidade, resta indispensável aferir a profissão habitual do autor como condição à aferição de sua capacidade ou incapacidade laborativa à luz da legislação vigente (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 203, inciso V, CF/88).
Se a profissão anotada na CTPS for de “serviços gerais” cabe ao autor discriminar as tarefas e atividades que desempenha durante o seu labor dada a necessidade de produção de prova pericial sob a ótica profissiológica. Se qualificado na petição inicial como “desempregado”, deverá o autor explicitar qual era sua profissão habitual antes de perder o emprego, ou então, a atividade remunerada desempenhada de forma informal ou autônoma nesse período.
OURINHOS, 12 de abril de 2024.