PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-33.2024.4.03.6314 AUTOR: PEDRO BARRETO DO AMARAL NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA DE SOUZA LIMA - SP377424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o INSS quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-33.2024.4.03.6314 AUTOR: PEDRO BARRETO DO AMARAL NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA DE SOUZA LIMA - SP377424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, FICA INTIMADA a parte autora do feito abaixo identificado, para que fique ciente da interposição de recurso pela autarquia ré (INSS), bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
CATANDUVA, 18 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO BARRETO DO AMARAL NETO
Advogado
MILENA DE SOUZA LIMA (OAB 377424/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-33.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: PEDRO BARRETO DO AMARAL NETO Advogado do(a) AUTOR: MILENA DE SOUZA LIMA - SP377424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação revisional proposta por PEDRO BARRETO DO AMARAL NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Narra, em resumo, que, quando da análise do pedido apresentado em 19/08/2019, o INSS deixou de enquadrar como especiais os períodos de 01/04/1993 a 30/06/1993; 20/09/1993 a 20/09/1994; e 01/08/1997 a 18/11/2003). Junta documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustenta a ausência de comprovação da especialidade nos períodos indicados. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91).
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO BARRETO DO AMARAL NETO
Advogado
MILENA DE SOUZA LIMA (OAB 377424/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-33.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: PEDRO BARRETO DO AMARAL NETO Advogado do(a) AUTOR: MILENA DE SOUZA LIMA - SP377424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o (a) requerente do (s) feito (s) abaixo identificado (s), para que se manifeste sobre a contestação juntada pelo (s) réu (s).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. CATANDUVA, 8 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO BARRETO DO AMARAL NETO
Advogado
MILENA DE SOUZA LIMA (OAB 377424/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-33.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: PEDRO BARRETO DO AMARAL NETO Advogado do(a) AUTOR: MILENA DE SOUZA LIMA - SP377424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Considerando que a Lei 10.259 de 12/07/2001 estabelece (v. art. 3.º) que compete ao JEF Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, e que a Contadoria, atualmente, apenas está autorizada a calcular o valor da pretensão no momento da distribuição da ação em casos excepcionais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, renuncie expressamente ao montante que eventualmente exceda o valor de 60 (sessenta salários mínimos), consideradas, para tanto, as parcelas vencidas até data do ajuizamento da ação mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Cumprida a determinação, providencie o Setor de Distribuição e Protocolo o regular prosseguimento do feito. Caso contrário, conclusos para fins de extinção. Intimem-se. CATANDUVA, 20 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO BARRETO DO AMARAL NETO
Advogado
MILENA DE SOUZA LIMA (OAB 377424/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000743-33.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: PEDRO BARRETO DO AMARAL NETO Advogado do(a) AUTOR: MILENA DE SOUZA LIMA - SP377424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos:
1) comprovante de residência (fatura de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária, cartas remetidas por órgãos públicos, etc.), legível e atual, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o NOME DA PARTE AUTORA. Caso o comprovante esteja no nome de terceiro, juntar também declaração do terceiro datada e assinada, confirmando que o autor mora na residência em questão (cf. art. 10, §§ 2º e 3º do Manual dos JEFs-TRF3)
2) cópia integral do Processo Administrativo (PA), em que requerido o benefício objeto desta ação
3) adite a inicial indicando os períodos considerados de trabalho especial, local de trabalho, função realizada e, respectivo, agente nocivo. Fica consignado que:
1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e
2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 15 (quinze) dias. CATANDUVA, 7 de agosto de 2024.
Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição:
1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
2) ART. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
3) ART. 17 da EC nº 103/2019: destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido.
4) ART. 18 da EC nº 103/2019: previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e
5) ART. 20 da EC nº 103/2019: estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
A aposentadoria especial, por sua vez, está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que asseguram àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 95/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”).
Neste panorama, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados: a) ATÉ 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) ENTRE 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A PARTIR DE 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21).
Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional nº 103, a partir de 13/11/2019 restou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação.
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998.
A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Em relação ao agente agressivo ruído, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: superior a 80dB em período anterior a 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); superior a 90dB em períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). No que tange às metodologias de aferição do ruído, há dois instrumentos aptos à medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro.
O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, de forma instantânea. JÁ o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo quando há exposição a ruído variável (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea.
Assim, eventuais medições podem utilizar tanto a metodologia prevista no NHO-01 quanto na Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, visto que ambas estipulam a necessidade de cálculo da dose de ruído, seja por meio de emprego de fórmula matemática ou por meio de aparelho próprio (dosímetro). Nesse sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" Quanto ao ruído variável, ao julgar o tema repetitivo nº 1.083, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” No caso dos autos, busca o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, requer a contagem diferenciada dos períodos de 01/04/1993 a 30/06/1993; 20/09/1993 a 20/09/1994; e 01/08/1997 a 18/11/2003, todos indicados como laborados sob condições especiais, com pedido de conversão em tempo comum.
De início, importante considerar que o autor não apresentou nos autos cópia do processo administrativo de concessão, mas somente do recurso ordinário com DER em 21/02/2020, motivo pelo qual eventuais efeitos financeiros só serão devidos a partir desta data. Com relação à possibilidade de reconhecimento especial da atividade de frentista com base na categoria profissional até 28/04/1995, destaco que a questão foi enfrentada pela TNU quando da análise do Tema 157, no qual se fixou a tese de que “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”.
Em razão dessa não previsão, o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista depende da comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, o que não ocorreu no presente caso. Importante reforçar que o ônus da prova para os casos de atividade especial é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/1991. Além disso, nos termos do Enunciado n. 203 do FONAJEF, “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”).
Logo, não há direito à contagem especial. Na sequência, verifico que, no período de 20/09/1993 a 20/09/1994, o autor trabalhou como ajudante geral no setor de montagem da “Mebras”, tendo suas atividades assim descritas: "Realiza montagem de estrutura em barracão e montagem de reservatório metálico, trabalho externo, realiza trabalhos em altura para montar peças, estrutura, utiliza máquinas e ferramentas para esse fim.
Trabalha em conformidade às normas e procedimentos técnicos, de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde. A atividade foi exercida de modo habitual, permanente e nem intermitente” (ID 323731324). No que tange aos fatores nocivos, foram listados ruído de 86 dB (A), NR-15, Anexo I, e fumos metálicos. Por fim, vejo que foram atendidos todos os requisitos legais, inclusive com relação ao responsável pelos registros ambientais.
Por conseguinte, há direito à contagem especial do período. Na sequência, acerca dos períodos de 01/08/1997 a 18/11/2003, o PPP de ID 336807002, fls. 16 e ss., descreve a atividade de soldador, sempre em ambiente industrial, de modo que ficava exposto, de forma permanente e habitual, a ruídos de 89 dB (A), graxos e lubrificantes e também fumos metálicos. A jurisprudência consolidada do TRF3 firmou orientação de que, em se tratando de fumos metálicos oriundos de soldagem, não há neutralização eficaz por meio de EPI, ainda que tal informação conste do PPP, pois inexiste equipamento capaz de eliminar totalmente a nocividade da inalação desses compostos.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO FUMOS METÁLICOS NO PROCESSO DE SOLDAGEM. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido reconhecendo períodos especiais.
2. No caso em concreto, a parte autora alega que esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância em parte do período e ao agente químico fumos metálicos, na atividade de soldador, em que a profissiografia descreve o processo de soldagem realizado, fazendo presumir os componentes químicos utilizados.
3. No Anexo IV do Decreto 3.048/99, há previsão de que a exposição a agentes nocivos provenientes da solda (processo de soldagem), permitindo o enquadramento do período como tempo especial, por subsunção aos agentes nocivos que se amoldam nos códigos 1 .0.6 (utilização de eletrodos de cádmio em soldas), 1.0.8 (utilização de chumbo em processo de soldagem), 1 .0.10 (utilização de cromo em processo desoldagem de aço inoxidável) e 1.0.14 (fabricação de ligas e compostos de manganês).
4. A natureza especial das atividades exercidas pelo trabalhador pode restar configurada pela exposição, na forma de fumos metálicos, se indicado expressamente a atividade de soldagem e/ou a utilização dos compostos químicos o cadmio, chumbo/estanho, cromo e manganês, substâncias constantes no rol de agentes químicos do Anexo nº 13 da NR-15/MTE, cuja nocividade é presumida e independe de mensuração, estando sujeito à análise qualitativa.
5. Negar provimento ao recurso da parte ré”. (TRF-3 - RecInoCiv: 50089807020224036332, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 11/03/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/03/2024) Assim, o período deve ser reconhecido como especial. Por fim, verifico que os acréscimos decorrentes não geram direito à conversão em aposentadoria especial, mas somente à revisão do benefício, conforme cálculo anexo.
Dispositivo Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC). Reconheço, como especiais, autorizando desde já a conversão em tempo comum com os devidos acréscimos legais, os intervalos de 20/09/1993 a 20/09/1994, e de 01/08/1997 a 18/11/2003. Indefiro a contagem especial dos demais períodos. Condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21/02/2020.
Os valores em atraso, devidos de 21/02/2020 até a DIP, aqui fixada em 1º/12/2025, serão corrigidos monetariamente com emprego dos critérios ditados pelo manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997.Para o período posterior a 09/12/2021, data a partir da qual deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os valores ficarão apenas sujeitos à Selic.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para revisão do benefício, no prazo de 45 dias corridos, até que haja a adequação dos sistemas para o cumprimento dos prazos uniformizados pelo Comitê Deliberativo do CNJ (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ nº 595/2024), que permitirá a implantação automática dos benefícios previdenciários e assistenciais enviadas por meio do sistema Prevjud.
Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica.